TJMA - 0003249-03.2002.8.10.0044
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:03
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 03:14
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ILDON MARQUES DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:31
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:57
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0003249-03.2002.8.10.0044 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REQUERIDO: ILDON MARQUES DE SOUZA Advogados do RÉU: JULIANNE MACEDO RODRIGUES - MA16275-A, PRISCILA FERRAZ MARTINS - MA10531-A, RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A, DIOGO DIAS MACEDO - MA7893-A, RAIMUNDO FONSECA SANTOS - MA9126-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO C/C IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA, qualificado nos autos, em face de ILDON MARQUES DE SOUSA, também qualificado, aduzindo que este, na qualidade de ex-prefeito do Município de Imperatriz - MA, teria firmado o convênio n.º 678/99 perante a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, visando a implementação do Centro de Zoonoses, recebendo em única parcela o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Afirma que quando da fiscalização da execução do convênio, verificou-se que não fora localizada uma parte do material que consta do convênio, ao que o Ministério da Saúde expediu o Ofício n.º 00535 MS/SE/FNS/NEM/DICON, requerendo a devolução do importe de R$ 15.849,46 (quinze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Assim, afirma o Município de Imperatriz que o réu deixou de prestar contas a contento, motivo pelo qual tem suportado restrições para celebração de novos convênios, concluindo que a conduta do réu seria prática ímproba, prevista no art. 11, I, da Lei n.º 8.429/92, razão pela qual pugna pela condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12, III, do mesmo Diploma.
O feito foi inicialmente proposta contra o ex-Secretário Luís Carlos Noleto, ao que sobreveio emenda de id. 67564251 alterando o polo passivo da demanda, para in excluí-lo e incluir o Sr.
Ildon Marques.
Em petição de id. 67564251, a FUNASA requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para apreciar a demanda.
Citado o réu pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal (id. 67564252) e, no mesmo sentido, se manifestou o Ministério Público Estadual (id. 67564252), requerimentos que foram acolhidos, conforme decisão de id. 67564252 – Pág. 33.
Os autos foram devolvidos a este Juízo, conforme decisão do Des.
Federal Mário César Ribeiro (id. 67564253 – Pág. 10).
Após a devolução, sucedeu decisão de lavra do Juiz Marcelo Baldochi determinando o envio dos autos à Justiça Federal, Subseção de Imperatriz (id. 67564253), oportunidade em que, após o recebimento, a Justiça Federal de Imperatriz suscitou conflito negativo de competência (id. 67564253 – Pág. 34-36).
O Superior Tribunal de Justiça declarou competente o Juízo Estadual (id. 67564254).
Em decisão de id. 67564254, a petição inicial fora recebida e determinada a citação do réu.
A ação fora julgada improcedente, conforme sentença de id. 67564255 – Pág. 6/10, ao que o Município de Imperatriz manejou recurso de apelação, que fora provida parcialmente (id. 67564258 – Pág. 2/4), para declarar a nulidade do processo a partir da decisão de recebimento da petição inicial.
Em atendimento a determinação do Eg.
TJMA, o réu foi intimado da decisão de recebimento (id. 67564260 – Pág. 10/11).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 67564260/61), afirmou que inexiste ato de improbidade por ele praticado por ausência de dolo e de dano ao erário.
Instado a se manifestar, o Município de Imperatriz, em réplica, reiterou os termos da exordial.
O Ministério Público Estadual pugnou pelo seguimento do feito.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, fora determinada a apresentação de alegações finais por escrito.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Primeiramente, restou incontroverso que o réu prestou contas, contudo, as contas foram apresentadas com irregularidades, posto que ao momento da fiscalização do convênio, não se contatou a entrega da íntegra dos materiais conveniados.
Faz prova da assertiva o Ofício n.º 00535 MS/SE/FNS/NEM/DICON e seus anexos, em que são mencionadas as notas fiscais de n.º 232, 237, 238 e 294, em que aponta débito no importe de R$ 16.116,44 (dezesseis mil, cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, observa-se que Advocacia-Geral da União tomou as providências referentes ao ressarcimento do erário, no que concerne ao recebimento das verbas recebidas e não utilizadas, ao inscrever o Município de Imperatriz em Dívida Ativa, servindo a presente demanda para atender as previsões legais no que concerne a possibilidade de celebração de novos convênios, nos termos da Instrução Normativa STN n.º 02/93, in verbis: "Para os efeitos do parágrafo anterior não será considerada em situação de inadimplência a instituição que, sob nova administração, comprovar não ser o atual administrador o responsável pelos atos inquinados de irregularidade e que tenha tomado todas as providências no sentido de ressarcir o erário, inclusive mediante a impetração de ação judicial competente” Trazidos esses elementos, faz-se necessária a caracterização do dolo específico, elemento essencial à condenação de gestores públicos pela prática de atos de improbidade.
Observe-se das notas fiscais apresentadas de id. 67564248 – Pág. 32/33 e id. 67564249 – Pág. 1 e 2 que o réu da presente ação não fora o responsável direto do recebimento do material adquirido, posto que não consta nas referidas notas sua assinatura atestando o recebimento dos materiais, tampouco era este o responsável direto pela guarda dos materiais não localizados, posto que estes encontravam-se na sede do Centro de Zoonoses.
Nesse sentido, não existe elemento nos autos que atestem o dolo específico do réu.
A jurisprudência pátria, já firmou entendimento pela rejeição da ação originária, ante a inexistência de conduta dolosa, in casu, com dolo específico, conforme preceituado pela Lei Federal n.º 14.230/2021, apta a ensejar a caracterização de ato de improbidade administrativa, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS AOS PROCESSOS PENDENTES.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
A Lei 14.230/2021 trouxe diversas inovações à Lei 8.429/92, inovações essas que se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal. 2.
A nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas. 3.
No caso, considerando que nem os fundamentos de fato e de direito expostos na conduta narrada na petição inicial nem os elementos de prova coligidos aos autos apontam no sentido de que o agente público teria deixado de prestar contas dos recursos questionados com a finalidade específica de ocultar irregularidades, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4.
Embargos de declaração acolhidos.
TRF 1ª Região.
AC 1000889-55.2017.4.01.3304.
Relatora Desa.
Monica Sifuentes.
Ora, o autor não provou a existência do elemento subjetivo indispensável ao tipo em análise, não restando demonstrada a existência de qualquer atitude dolosa por parte do requerido, e, consequentemente, de ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência pátria, in verbis: PJE 0003902-48.2013.4.05.8400 EMENTA ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido, por meio da qual objetiva a condenação de MICARLA ARAÚJO DE SOUSA WEBER nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992, em razão da não prestação de contas pela utilização de verbas federais. 2.
Em seu apelo, o FNDE alega, em síntese, que: a) a prestação de contas de verbas repassadas por um Programa é um dever legal, que independe da prova de utilização indevida de recursos; b) a ausência de prestação de contas não constitui mero descumprimento de formalidade legal, sob pena de se incentivar a prática de atos de improbidade; c) enquanto ex-prefeita de Natal - RN, era obrigação da apelada a devida prestação de contas para verificação do nexo causal entre a receita e a despesa, sendo consequência jurídica da omissão o ressarcimento ao erário; d) em sua gestão (de 2009/2012), a apelada recebeu, em 2010, recursos federais dos repasses do PROJOVEM - URBANO, transferidos pelo FNDE, vencendo o prazo legal de prestar contas em 11/06/2011; e) não houve comprovação de que os recursos transferidos foram utilizados para o pagamento de docentes e demais profissionais que atuaram no referido Programa; f) a obrigação de prestar contas somente foi atendida - com pendências - pelo seu sucessor, o prefeito Carlos Eduardo Nunes Alves, restando evidenciado o dolo da apelada. 3.
A sentença há de ser mantida em todos os seus termos. 4.
Pelos elementos contidos nos autos, torna-se evidente não apenas a ausência de responsabilidade da ré, mas também a ausência do elemento subjetivo dolo, o que descaracteriza a prática de ato de improbidade administrativa referente à ausência de prestação de contas no prazo legal. 5.
Conforma consta da sentença: a) Na situação dos autos, a ausência da prestação de contas está devidamente comprovada pelos documentos anexados pelo FNDE, juntamente com a petição inicial, que dão conta de que a prestação de contas referente aos convênios descritos na inicial não foi apresentada no momento oportuno. b) Não há, entretanto, qualquer elemento concreto nos autos que indique que a ausência de prestação de contas tenha decorrido de ato doloso por parte da ré, na qualidade de Prefeita municipal, ou mesmo de que tenha ela agido com má-fé relativamente a tal fato. c) Durante a instrução do feito, restou comprovado nos autos que, na forma do art. 27, inciso XII, da Lei Complementar Municipal 108/2009, a Secretaria de Educação do Município de Natal possui gestão descentralizada, cabendo ao Secretário de Educação, a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como a gestão de pessoas e recursos materiais existentes. d) Dessa forma, torna-se evidente que cabia ao Secretário Municipal de Educação, e não à Prefeita do Município de Natal, a responsabilidade pela prestação de contas das verbas do PROJOVEM de 2010. e) No curso do presente processo, as contas foram efetivamente prestadas e julgadas regulares com ressalva, tendo o Tribunal de Contas da União excluído a responsabilidade da ex-Prefeita Micarla Araújo de Sousa Weber, diante da comprovação de que ela não era a ordenadora das despesas (fls. 1237/1241). 6.
A mera negligência relativamente aos deveres impostos ao administrador ou a eventual desorganização na condução dos assuntos do município são insuficientes para a identificação de ato ímprobo. (Nesse sentido: STJ, 2ª T., AgInt na TutPrv no REsp 1624020/MA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/08/2017). 7.
Não se identifica, no caso, conduta que se enquadre no art. 11 da Lei 8.429/1992. 8.
Apelação desprovida. (TRF-5 - Ap: 00039024820134058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/07/2021, 2ª TURMA) Por fim, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Imperatriz, 17 de julho de 2023.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo - PORTARIA CGJ n.º 2784 -
20/07/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 22:27
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 09:26
Juntada de termo
-
27/01/2023 23:23
Juntada de petição
-
11/01/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2022 11:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/10/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2022 23:02
Juntada de petição
-
02/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0003249-03.2002.8.10.0044 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RÉU: ILDON MARQUES DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REU: JULIANNE MACEDO RODRIGUES - MA16275-A, PRISCILA FERRAZ MARTINS - MA10531-A, RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A, DIOGO DIAS MACEDO - MA7893-A, RAIMUNDO FONSECA SANTOS - MA9126-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerido para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Imperatriz, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Diretor de Secretaria -
27/09/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 22:11
Juntada de petição
-
05/09/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2022 14:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/08/2022 19:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/08/2022 13:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/08/2022 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 15:30 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
16/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2022 13:50
Juntada de petição
-
15/07/2022 12:02
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2037 PROCESSO: 0003249-03.2002.8.10.0044 ASSUNTOS CNJ: [Violação aos Princípios Administrativos] REQUERENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REQUERIDO: ILDON MARQUES DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REU: JULIANNE MACEDO RODRIGUES - MA16275-A, PRISCILA FERRAZ MARTINS - MA10531-A, RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A, DIOGO DIAS MACEDO - MA7893-A, RAIMUNDO FONSECA SANTOS - MA9126-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes, da audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 10/08/2022 15:30 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varafaz1itz login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Outrossim, ficam as partes/testemunhas cientes de que, caso desejarem, há a possibilidade de participação de modo presencial nas audiências de acordo com a CIRCULAR-GCGJ Nº 46, DE 26 DE ABRIL DE 2022 (Corregedoria Geral da Justiça/MA). Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Servidor(a). -
08/07/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 17:08
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2022 17:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 15:30 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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07/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:54
Desentranhado o documento
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07/07/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 20:06
Juntada de petição
-
11/06/2022 07:49
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
11/06/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0003249-03.2002.8.10.0044 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado(s): Requerido(s): Luiz Carlos Noleto e outros Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: JULIANNE MACEDO RODRIGUES (OAB 16275-MA), PRISCILA FERRAZ MARTINS (OAB 10531-MA), RAFAEL FERRAZ MARTINS (OAB 7552-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta Nº 05/2019, que disciplina acerca da virtualização dos processos físicos do sistema ThemisPG para o sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, INTIMO as partes, por meio de seus respectivos Advogados, Procuradores, Defensores e Ministério Público, cientificando-os acerca da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam anda cientificados que a presente ação passará a tramitar exclusivamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, com a consequente baixa do processo físico no sistema ThemisPG.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 ANDRESSA SINDEAUX LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
02/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 07:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2002
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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