TJMA - 0800347-69.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 08:24
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
13/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:50
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MANFRETH ALEF PIRES NUNES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:50
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:49
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MANFRETH ALEF PIRES NUNES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800347-69.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que sofre descontos indevidos em sua conta bancária decorrente de empréstimo que não teria contratado.
Ab initio, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. À presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com base nisso, o requerido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo isento de vício, devidamente subscrito pela parte demandante (vide Id. 69816192).
Desta feita, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a indenização por danos morais e/ou materiais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
25/04/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800347-69.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que sofre descontos indevidos em sua conta bancária decorrente de empréstimo que não teria contratado.
Ab initio, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. À presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com base nisso, o requerido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo isento de vício, devidamente subscrito pela parte demandante (vide Id. 69816192).
Desta feita, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a indenização por danos morais e/ou materiais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
20/04/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
23/12/2022 22:58
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:07
Juntada de petição
-
10/09/2022 20:02
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 09:00, Vara Única de Mirinzal.
-
18/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 01:02
Juntada de petição
-
22/06/2022 14:58
Juntada de contestação
-
10/06/2022 01:53
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
10/06/2022 01:53
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
10/06/2022 01:52
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
10/06/2022 01:52
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
10/06/2022 01:52
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800347-69.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que tem sofrido descontos decorrentes de empréstimo bancário que não teria contratado. Postulou a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos. A inicial (Id. 66991313) foi instruída com documentos. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que consta dos documentos que acompanham a inicial que a data de inclusão do empréstimo discutido nestes autos ocorreu em 05/2017, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, tendo a parte autora suportado os descontos por todos esses anos, levantando o questionamento sobre a legalidade das cobranças somente em maio de 2022, com o ajuizamento da presente ação. Desta feita, não se vislumbrando o periculum in mora, torna-se desnecessário tecer considerações acerca da probabilidade do direito, tendo em conta que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são concomitantes, de modo que a presença de ambos os pressupostos da legislação processual são indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada no bojo da inicial. Por derradeiro, impende mencionar, ainda, que não há o que se falar em risco ao resultado útil do processo, porquanto em caso de procedência da ação, os descontos constatados como ilegítimos serão devidamente restituídos para a parte autora, de sorte que não haverá o perecimento do direito em razão do transcurso do tempo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de junho de 2022 (quinta-feira), às 09h00min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). CITE-SE e INTIME-SE a parte reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95). Caso não haja conciliação, a parte demandada deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
31/05/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 09:00 Vara Única de Mirinzal.
-
24/05/2022 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802866-76.2022.8.10.0048
Ruany Barbosa do Nascimento
Gol Linhas Aereas
Advogado: Betania Bezerra Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 10:54
Processo nº 0802866-76.2022.8.10.0048
Ruany Barbosa do Nascimento
Gol Linhas Aereas
Advogado: Betania Bezerra Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 21:06
Processo nº 0839969-69.2019.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Grafica e Editora Linha Dagua LTDA - ME
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2019 09:23
Processo nº 0800462-73.2018.8.10.0054
Ceica Augusto Empreendimentos LTDA - ME
Tanques Brasil LTDA - EPP
Advogado: Diego Mota Belem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2018 11:49
Processo nº 0003249-03.2002.8.10.0044
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Luiz Carlos Noleto
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2002 00:00