TJMA - 0804078-59.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 12:55
Baixa Definitiva
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18/05/2023 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 12:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/05/2023 23:59.
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20/04/2023 08:56
Decorrido prazo de VALDEMIRA DA MOTA OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:49
Juntada de petição
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22/03/2023 04:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0804078-59.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA REMETENTE: O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE: VALDEMIRA DA MOTA OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA Nº 11.146) REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar nº. 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, asseguram aos servidores do Município de Imperatriz o direito ao auxílio-alimentação. 2.
No caso, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços ao Município, entendo que a servidora faz jus ao respectivo auxílio-alimentação. 3.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus que era seu de provar que realizou o pagamento integral do auxílio-alimentação da servidora requerente durante todos os meses de cada ano reclamado. 4.Remessa desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Juízo de Direito da Comarca de Imperatriz, em 30.11.2022, fez Remessa Necessária dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada em 16.02.2022 por Valdemira da Mota Oliveira, contra o Município de Imperatriz, cuja sentença (Id. 22101546), proferida em 29.07.2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr.
Joaquim da Silva Filho, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.” Sem recurso voluntário de ambas as partes, conforme certidão constante no Id. 22101549, vieram os autos para reexame da sentença.
Em sua inicial contida no Id. 22101483, aduz em síntese, a requerente que “...A parte autora é servidora pública municipal, conforme documentos anexos, desde sua nomeação e efetivo exercício do cargo, no entanto, a requerente não recebeu todos os valores devidos a título de Auxílio-Alimentação (vale-alimentação) a que tinha direito, sendo demonstrado por exemplo algumas parcelas em aberto (...)Ocorre que até a presente data, o Município efetuou parcialmente o pagamento da referida verba. ” Aduz mais, que “...O vale-alimentação é direito do servidor municipal, garantido pela Legislação Municipal, havendo pagamento dessa verba em a maior parte dos meses, mas tendo havido momentos em que esse pagamento ao servidor não ocorreu ”.
Alega também, que "...Percebe-se inegável a previsão legal sobre a concessão do auxílio-alimentação ao servidor público em razão do exercício de suas atividades pelo simples fato de ser servidor público.
No Ano de 2018 o valor do auxílio alimentação passou a ser R$260,00 (duzentos e sessenta reais), conforme lei ordinária de 1744/2018" Com esses argumentos, requer “a) O deferimento do pedido de justiça gratuita; b) O recebimento da presente ação, a fim de se determinar a CITAÇÃO do Requerido, na pessoa do Sr.
Prefeito Municipal, no endereço já mencionado, a fim de que, no prazo legal, querendo, venha contestar a presente exordial, sob pena de revelia. c) A NÃO designação de audiência de conciliação nos termos do art. 319, inciso VII, do novo Código de Processo Civil; d) Seja o pedido, ao final, julgado totalmente procedente, com a consequente condenação do Requerido ao pagamento dos valores devidos a título de Vale-Alimentação, acrescidos dos juros e correção monetária nos termos legais, nos valores das parcelas vincendas e vencidas, conforme ficha financeira, devidamente atualizados, a serem contabilizados em fase de liquidação de sentença; e) A condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC em o percentual de 20%; " .
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "pelo conhecimento e desprovimento da presente remessa" (Id.24116287) É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento da presente Remessa foram devidamente atendidos, daí porque, a conheço.
Na origem, consta da inicial, que a requerente ajuizou a presente ação ao argumento de que é servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de psicopedagoga, e conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, esse valor não foi pago ou o foi a menor.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar o direito ou não da parte requerente ao recebimento do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte requerida, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, e esta, por sua vez, fez prova, através das fichas financeiras (Id. 22101485, págs. 1/12), que o Município de Imperatriz não realizou seu pagamento integral, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano reclamado ou realizou seu pagamento a menor.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos.
Senão, vejamos: “Art.10.
Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz (Lei Ordinária nº 1.593/2015), que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio-Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia.
Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte requerida não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela requerente, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao que pleiteia.
Ademais, a concessão do benefício pleiteado não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento da servidora a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento à presente remessa, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR A4 -
20/03/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 19:17
Sentença confirmada
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13/03/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:42
Decorrido prazo de VALDEMIRA DA MOTA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 03:54
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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09/01/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804078-59.2022.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
28/12/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:40
Recebidos os autos
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30/11/2022 17:40
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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