TJMA - 0856289-05.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/10/2022 18:35
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2022 03:12
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2022.
-
29/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0856289-05.2016.8.10.0001 AUTOR: CENTER CLEAN DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A RÉU(S): FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,5 de agosto de 2022.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
22/09/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:48
Juntada de petição
-
24/08/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 19:33
Decorrido prazo de CENTER CLEAN DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI - EPP em 23/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:17
Juntada de apelação cível
-
08/06/2022 10:15
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0856289-05.2016.8.10.0001 AUTOR: CENTER CLEAN DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A RÉU(S): FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA e outros Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CENTER CLEAN DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI - EPP em face do FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA e outros, ambos qualificados à inicial.
Alega o requerente, em suma, que é pessoa jurídica de direito privado, que participou do Pregão Presencial 173/2011, fechando os contratos nº56/2011 e 77/2011, com a Fundação Municipal de Cultura.
Sustenta que apesar de todos os serviços serem prestados, a requerida não efetuou os pagamentos das importâncias correspondentes aos contratos, sendo os dois débitos em atraso relativos à nota de empenho nº 155/2011, no valor de R$ 4.419,00 e nota de empenho nº 156/2011, no valor de R$ 36.604,50.
Afirma que realizou requerimento administrativo de pagamento no processo nº 020/12483/2013, que findou com o parecer nº 64/2016, em que restariam comprovados os débitos em aberto perante a requerente, devendo o devedor liquidar os mesmos, evitando execução judicial, mas que nada foi feito para efetuar o pagamento.
Ao final requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação do requerido ao pagamento do valor corrigido de R$ 84.764,54 Com a inicial colacionou documentos.
Despacho de ID 8737818, indeferindo a assistência judiciária gratuita, e determinando o pagamento das custas.
Petição de Id 9235915 pedindo reconsideração quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Decisão de ID 18299287 deferindo a assistência judiciária para aquele momento processual e determinando a citação do FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS para oposição de embargos.
Citado, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS apresentou embargos monitórios (ID 20187364) sustentando, preliminarmente, a prescrição intercorrente do débito, pois a ação foi proposta em 23/09/2016.
Alega a inadequação da via eleita, que não foram anexados a nota de liquidação do empenho 156/2011, que é manifestação unilateral do demandante.
No mérito, sustenta que não é possível verificar o recebimento do serviço prestado, não merecendo prosperar a monitória, alega ainda a ocorrência de excesso de cobrança, com a aplicação indevida da taxa selic e a impossibilidade de cumulação com taxa de juros.
Ao final, requereu o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição e o julgamento pela total improcedência, seja sejam conhecidos e providos os vertentes embargos monitórios para que seja extinto o processo sem resolução de mérito com base nas razões expostas supra, ou, sucessivamente, para que resta julgado totalmente improcedente o pleito autoral.
Outrossim, requer seja a Parte Embargada condenada em custas processuais e honorários advocatícios.
Intimado acerca dos embargos monitórios, a parte autora afirmou que é inegável a procedência da ação e improcedência dos embargos, eis que se faz hábil o manejo da monitória fundada em notas fiscais, bem como requereu a improcedência dos embargos monitórios eis que as arguições não se sustentam juridicamente e não houve por parte da Embargante qualquer manifestação que desconstitua o direito da Embargada, porquanto não demonstra qualquer pagamento nem motivos plausíveis para não o fazer, revelando os referidos embargos meramente protelatórios.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, a teor do disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, destina-se a ação monitória à rápida formação de título executivo judicial e nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, não há dúvida de que prova escrita capaz de embasar a ação monitória pode ser considerado qualquer documento escrito, sem eficácia executiva.
Em sede de preliminar, o requerido sustenta a prescrição intercorrente, alegando que as dívidas passivas dos municípios só podem ser interrompidas uma única vez, e recomeçam a correr, pela metade da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
No presente, não há o que falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que a prescrição intercorrente só pode ser configurada quando prevista em lei, não aplicando-se ao presente.
A análise do caso vertente, em especial os documentos trazidos com a inicial, tais como: a nota de empenho 155/2011 (Id 3839456), nota fiscal 821(Id 3839461), a nota de empenho 156/2011 (Id 3839469) e ordem de pagamento 638/2011 (3839469), nota fiscal 820 (Id 3839477) e ainda, Parecer Jurídico nº 64/2016 (Id 3839486); possibilitam avistar a existência da liquidez e certeza do valor devido.
Quanto à alegação de excesso na cobrança, considerando que o autor utilizou a Taxa Selic cumulada com Taxa de Juros Moratórios de 0,5% ao mês, entendo que assiste razão o Requerido/Embargante, visto que a aplicação desses índices contraria o entendimento dominante nos tribunais superiores.
Devendo o valor ser corrigido utilizando-se o IPCA-E e o índice de juros TR, em observação ao entendimento do STF e STJ.
Contudo, nos termos do §2º do art. 702 do Código de Processo Civil, deve o réu declarar de imediato o valor que entende correto quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida.
Ante ao exposto, rejeito os Embargos do Réu, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, reconhecendo a dívida em R$ 41.023,50 (quarenta e um mil e vinte e três reais e cinquenta centavos), devendo o valor sofrer correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento do título e ainda juros de mora, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no percentual 10% sobre o valor da condenação corrigido, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização dos cálculos, após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, deles se manifestarem.
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de abril de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
30/05/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:26
Juntada de petição
-
15/06/2021 10:14
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 23:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:15
Juntada de petição
-
08/03/2021 15:13
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
04/02/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 11:40
Juntada de diligência
-
10/12/2020 14:55
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 08:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/12/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 09:26
Juntada de termo
-
19/03/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 15:39
Juntada de impugnação aos embargos
-
17/02/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 21:00
Juntada de contestação
-
01/04/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2019 16:18
Outras Decisões
-
12/03/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2017.
-
14/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 17:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800535-66.2021.8.10.0207
Raimunda Ribeiro Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Meirelles Sousa Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 10:35
Processo nº 0017674-13.2015.8.10.0001
Francisco Jose Cardoso Braga
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Monica Padilha Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2015 00:00
Processo nº 0800535-66.2021.8.10.0207
Raimunda Ribeiro Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 10:48
Processo nº 0855177-30.2018.8.10.0001
Fatima da Conceicao Ribeiro de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 08:30
Processo nº 0855177-30.2018.8.10.0001
Fatima da Conceicao Ribeiro de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 23:41