TJMA - 0855177-30.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/09/2025 23:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2025 23:59.
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22/04/2025 09:55
Juntada de petição
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17/04/2025 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 16:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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14/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2024 14:01
Juntada de petição
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30/01/2024 23:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:07
Juntada de petição
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16/06/2023 03:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855177-30.2018.8.10.0001 AUTOR: FATIMA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 30 de maio de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/06/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:56
Juntada de despacho
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12/09/2022 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2022 21:39
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 13:35
Juntada de termo
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15/08/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 18:32
Juntada de petição
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09/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:48
Juntada de apelação
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30/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855177-30.2018.8.10.0001 AUTOR: FATIMA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FATIMA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao autor a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Manifestação do autor (ID 65166942), de onde se extrai que este consta apenas na lista geral do processo de conhecimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
27/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 18:02
Juntada de termo
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20/05/2022 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
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12/05/2022 15:28
Juntada de petição
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22/04/2022 13:32
Juntada de petição
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20/04/2022 06:59
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 11:13
Revogada a suspensão do processo
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04/04/2022 08:20
Conclusos para despacho
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01/04/2022 14:50
Juntada de petição
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17/04/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 00:06
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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29/03/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2019 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2018 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2018 16:42
Conclusos para despacho
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22/10/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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