TJMA - 0800535-66.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:04
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 11:58
Juntada de Certidão de devolução
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14/02/2023 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:29
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:15
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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25/01/2023 16:15
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO 0800535-66.2021.8.10.0207 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: RAIMUNDA RIBEIRO LIMA ADVOGADO(A): VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO 1712/2022 EMENTA: SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA ILEGAL DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL.
ENTEDIMENTO DA TURMA RECURSAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Alega que foi surpreendida com um desconto em sua conta bancária no valor de R$ 299,90, discriminado como “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO RE S/A”, mas que não houve qualquer entabulamento contratual com o banco para a prestação desse serviço. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedentes em parte pedidos para determinar o cancelamento da cobrança da tarifa citada, bem como condenar o banco a repetição do indébito, no valor de R$ 599,80. 3.
Recurso.
Requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização pelo dano moral. 4.
Julgamento.
A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais.
No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que, em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer suas atividades corriqueiras, nem tampouco obstado o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Gize-se, nada foi provado nesse sentido.
Cumpre salientar que o entendimento mais recente desse Colegiado é pela necessidade da individualização dos efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permita aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação, não bastando a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica dos autores. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil de 2015, pois concedida a gratuidade da justiça. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (artigo 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/1995).
Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra de 12 a 19 de dezembro de 2022.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
10/01/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDA RIBEIRO LIMA - CPF: *11.***.*24-68 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 07:23
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 07/12/2022 06:00.
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08/12/2022 07:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2022 06:00.
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02/12/2022 03:45
Publicado Intimação de pauta em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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02/12/2022 03:45
Publicado Intimação de pauta em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:35
Recebidos os autos
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04/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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