TJMA - 0809302-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:56
Juntada de termo
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29/09/2023 11:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA DE MORAIS em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de ILMA SRA SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/03/2023 07:39
Juntada de Certidão
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24/03/2023 06:29
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 0809302-98.2022.8.10.0000 Recorrente: Ronaldo da Silva Morais Advogado: Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira (OAB/MA nº 17.649) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto, com fundamento no artigo 105 II ‘b’ da Constituição Federal, visando a reforma da decisão proferida pelo Órgão Especial desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento de Mandado de Segurança (ID 22479230).
Contrarrazões juntadas no ID 23257286.
Desse modo, cumpridas todas as providências, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1028, § 3º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 19:28
Outras Decisões
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14/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:18
Juntada de termo
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14/03/2023 14:05
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 15:45
Decorrido prazo de ILMA SRA SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:45
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 08:12
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/02/2023 18:01
Juntada de recurso ordinário (211)
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06/01/2023 12:40
Juntada de petição
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19/12/2022 02:45
Publicado Acórdão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 18:34
Denegada a Segurança a RONALDO DA SILVA DE MORAIS - CPF: *33.***.*70-07 (IMPETRANTE)
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15/12/2022 09:17
Juntada de petição
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14/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 03:53
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA DE MORAIS em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:53
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:53
Decorrido prazo de ILMA SRA SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 24/08/2022 23:59.
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10/08/2022 21:39
Juntada de petição
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09/08/2022 02:55
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA n. 0809302-98.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: RONALDO DA SILVA DE MORAIS ADVOGADOS: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649-A, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716-A IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Segundo aduz a parte embargante, o ato judicial atacado conteria erro de premissa fática uma vez que, ao indeferir a cautelar pretendida, o relator teria considerado, tão somente, o fato de não mais subsistirem os efeitos da decisão que autorizou o impetrante a participar do Curso de Formação, etapa final do concurso deflagrado pelo Edital nº 1 – PM-MA, de setembro de 2017.
Prossegue alegando que o presente Mandado de Segurança não se funda na referida decisão, mas na quebra de isonomia consistente na nomeação de outro candidato que, assim como o impetrante, havia sido favorecido por liminar cujos efeitos cessaram antes da convocação final.
Seria contra o tratamento distinto para situações que alega serem iguais que teria impetrado a presente ação constitucional, situação que não teria sido abordada pelo relator na decisão embargada.
Requer, ao final, que se acolha os presentes embargos, proferindo-se nova decisão.
Com a criação do Órgão Especial, os autos foram redistribuídos a esta relatoria. É o que cabia relatar, decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que são oponíveis os Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial quando necessário esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Os aclaratórios, in casu, foram opostos sob o fundamento de existência de erro de fato, ou seja, teria a decisão que indeferiu o pedido de liminar se baseado em premissas distintas daquelas levantadas na impetração.
Da leitura da decisão recorrida, contudo, não é o que se vê porquanto, embora sucintamente o tenha feito, o relator abordou não apenas a perda dos efeitos da decisão precária que permitiu ao impetrante fazer a prova de recuperação, mas também a quebra da isonomia apontada na inicial, manifestando-se expressamente acerca do candidato que teria sido favorecido por tratamento diverso do dispensado ao impetrante.
Não decidiu, portanto, com base em premissas distintas daquelas constantes na inicial, mas apenas concluiu de forma diferente do pretendido pelo embargante, o que desafiaria recurso próprio.
Como cediço, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida e eventual insatisfação deve ser analisada pela via adequada.
Assim, não havendo na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, REJEITO os presentes aclaratórios.
Quanto ao mais, certifique-se acerca do decurso do prazo para apresentação de informações por parte das autoridades impetradas, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação (art. 433, do RI/TJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
06/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2022 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/07/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/07/2022 13:35
Declarada incompetência
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21/06/2022 02:02
Decorrido prazo de ILMA SRA SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 20/06/2022 23:59.
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16/06/2022 15:20
Juntada de petição
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16/06/2022 01:55
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 15/06/2022 23:59.
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07/06/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 19:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/06/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 13:28
Juntada de diligência
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01/06/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 14:14
Juntada de diligência
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30/05/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO DO PROCESSO: 0809302-98.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: RONALDO DA SILVA DE MORAIS ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) IMPETRANTE: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649-A, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716-A 1º IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO; 2ª IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ronaldo da Silva de Morais contra ato ato ilegal e abusivo atribuído ao Governador do Estado do Maranhão e à Secretária de Estado da Gestão e Previdência – SEGEP/MA.
Em sua petição inicial, o Impetrante alegou que foi aprovado em concurso público para ingresso no quadro de praças da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital n.º 1º – PMMA, de setembro de 2017.
Aduziu que, no curso formação, de caráter eliminatório e classificatório, foi eliminado do concurso, tendo em vista não ter atingido pontuação mínima na disciplina de atendimento ao público.
Sustentou que demandou judicialmente [Processo n.º 0834095-40.2018.8.10.0001], sendo concedida liminar para viabilizar ao Impetrante a realização de prova de recuperação e, nesta oportunidade, alcançou nota suficiente para ser aprovado na já citada disciplina.
Mencionou que o Processo n.º 00834095-40.2018.8.10.0001 foi julgado improcedente, tendo a Turma Recursal mantido a sentença em questão, em decisão já transitada em julgado.
Destacou que o candidato Cléber Silva Frasão Júnior também foi reprovado na mesma disciplina, tendo, de igual forma, judicializado a questão.
Não obstante, afirma que o processo foi extinto, sem resolução de mérito e, mesmo assim, foi nomeado em 05 de novembro de 2020, situação que configura quebra de isonomia em relação ao Impetrante.
Asseverou que requereu administrativamente a convalidação de sua prova de recuperação, bem como nomeação e posse, pleitos estes que foram indeferidos pela Administração, sob o argumento de que a nomeação do candidato Cléber Silva Frasão Júnior se deu em virtude de decisão judicial.
Apontou que a autoridade impetrada faltou com a verdade, já que o processo do referido candidato tinha por objeto a simples reintegração dele ao certame, invalidando sua eliminação na fase de investigação social, não tratando de nomeação e posse.
Ao final, requereu a concessão de liminar para convalidar a prova de recuperação do Impetrante por equiparação ao candidato Cléber Silva Frasão Júnior, determinando a reclassificação do impetrante, bem como determine a sua nomeação e posse, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a convalidação da prova de recuperação por equiparação ao seu paradigma, determinando a reclassificação do impetrante, bem como determine sua nomeação e posse.
Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Não estão presentes os requisitos necessários a para a concessão da tutela de urgência no caso em análise. É que não há fundamento relevante que justifique a suspensão do ato impugnado, já que o título judicial que permitiu ao Impetrante permanecer no Curso de Formação não mais existe no mundo jurídico, na medida em que seu pleito foi julgado improcedente em primeiro grau e a sentença foi confirmada perante a Turma Recursal.
Quanto ao candidato Cléber Silva Frasão Júnior, apenas a sua convocação para nomeação não caracteriza preterição de direito do Impetrante, já que direito mais não havia em relação a este, tendo em vista que a decisão precária que lhe permitiu participar do curso de formação foi revogada, devendo ser destacado que eventual convocação desse candidato viabilizada por decisão judicial também não configura nenhum tipo de preterição em relação ao Impetrante.
Ademais, entendo que a matéria não comporta deliberação em sede de liminar, já que necessária se mostra aprofundada análise sobre as alegações do Impetrante acerca da ilegalidade e da abusividade por ele indicada, bem como porque não consta evidenciada, à primeira vista, evidente ilegalidade ou irregularidade capaz de justificar o deferimento da medida de urgência pretendida.
Assim sendo, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo Impetrante, sem prejuízo da deliberação do Colegiado sobre o mérito da sua postulação.
Por oportuno, notifiquem-se as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que reputarem necessárias, encaminhando-lhes cópia da inicial deste mandado de segurança e dos documentos que a instruem.
Cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio de sua Procuradoria-Geral, para querendo, no prazo legal, ingressar na demanda, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/20091.
A seguir, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Defiro ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; -
26/05/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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