TJMA - 0816100-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 21:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:55
Juntada de despacho
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09/11/2022 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2022 21:42
Juntada de Certidão
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09/11/2022 19:49
Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 03:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816100-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA REINALDO GARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada TAM LINHAS AEREAS S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
14/10/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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13/10/2022 19:00
Juntada de apelação cível
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25/09/2022 12:06
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816100-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA REINALDO GARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LETÍCIA REINALDO GARRETO, contra TAM LINHAS AÉREAS S/A LATAM AIRLINES BRASIL, ambas qualificadas nos autos.
Narrou a inicial que a requerente adquiriu uma passagem para viajar do município de São Luís/MA para Brasília/DF, no dia 16.03.2022, com horário de saída às 20h35min. e chegada às 23h00min.
Contudo, afirmou que, para sua total surpresa e insatisfação, a Empresa Ré alterou o voo originalmente contratado de maneira unilateral, onde lhe informou que o voo original havia sido cancelado, sendo disponibilizou um novo voo, antecipando em 04 (quatro) horas a viagem, com saída prevista às 16h25min. e chegada às 18h50min.
Sustentou de que não lhe fora prestada qualquer assistência material ou moral.
Destaca que a passagem fora comprada com antecedência de vários meses para evitar qualquer imprevisto e aborrecimento.
Irresignada com a situação e frustradas as tentativas de resolução do problema pela via administrativa, busca a devida tutela jurisdicional.
Anexou os documentos de id 63684092 a 63684110.
Intimada para pagar as custas ou justificar sua hipossuficiência, ratificou o pedido de justiça gratuita (id 65527341).
Despacho sob o id 67214789 deferindo o benefício e determinando a citação do réu para apresentar defesa.
Contestação apresentada em id 68915831, onde impugnou a justiça gratuita concedida para a requerente.
No mérito, afirmou que é inexistente o dever de indenizar, não havendo que se falar em ilicitude em sua conduta apta a ensejar danos de qualquer natureza.
A parte autora apresentou réplica, conforme consta em id 70934931.
Intimados para especificarem as provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Ressalto que os litigantes foram intimados sobre o interesse na produção de provas, não havendo manifestação nesse sentido.
No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Antes de examinar o mérito, passo analisar a preliminar destacada pela ré.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
Nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Examinando-se as provas acostadas nos autos verifica-se que a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações da demandante, quanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita.
MÉRITO A discussão do litígio restringe-se à existência de responsabilidade objetiva da empresa demandada, ou seja, a comprovação da existência de culpa, gerando o dever de indenizar a parte autora pelos danos sofridos.
Para que se estabeleça o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração do dano, da culpa do ofensor e do nexo de causalidade verificado entre a conduta deste, e o prejuízo advindo, prova de ônus do autor da ação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, dispõe que “O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Nesse sentido, vem o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova”.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos seja admitida pelo juiz, para isso não basta acostar ao feito documentos, tem que se utilizar de outras provas para comprová-los, como por exemplo a prova testemunhal.
Logo, o demandante não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC/15 c/c art. 1.047, do CPC/15, não restando demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, não permitindo as anexadas estabelecer a responsabilidade da demandada.
Ressalto que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade civil da instituição requerida é objetiva não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização.
Assim, embora seja de se reconhecer a aplicação da teoria objetiva ao réu, tal fato, por si só, não permite a ilação acerca da procedência do pedido indenizatório, tampouco de que é inequívoca a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo evento danoso ocorrido. É que, conforme ressaltado, não é possível imputar ao prestador de serviço a responsabilidade em caráter absoluto.
Se o dano é causado por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, há óbice à constatação do nexo de causalidade, e, por conseguinte, do dever indenizatório.
No caso em comento, tenho que não restou demonstrada a responsabilidade do réu, haja vista a ausência de prova da conduta ilícita de seu preposto, havendo, ao contrário, excludente de ilicitude por fato de terceiro.
Confira-se o teor do referido regramento legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Ré, em sua contestação, esclarece que a parte requerente não comprovou a existência de situação que exceda os limites do mero dissabor e apta a caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização, até porque a parte autora foi comunicada da antecipação do voo, inclusive, a própria requerente demonstra no documento de Id. 63684110.
Quando do aviso prévio da modificação dos seus horários, caberia ao requerente cancelar e solicitar reembolso, ou pedir nova alteração, mesmo que por intermédio da agência de viagens, a parte autora optou por manter a alteração.
Desta forma, constato que não houve falha na prestação de serviço, haja vista que o réu comunicou a alteração com prazo razoável de antecedência, conforme determina o art. 12, da Resolução nº 400, da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Ressalto que a citada afirmação não foi rechaçada pela autora, pois apenas impugnou, de forma genérica, na réplica.
Logo, não restou comprovada a existência de ato ilícito que acarrete o dever de indenizar.
Assim sendo, a requerente não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 1.047, do CPC/15, não restando demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, não permitindo as provas anexadas estabelecer a responsabilidade da demandada, portanto, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela autora LETÍCIA REINALDO GARRETO.
Em virtude da sucumbência da autora em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
19/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 19:31
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:38
Juntada de petição
-
08/08/2022 10:45
Juntada de petição
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05/08/2022 17:33
Juntada de petição
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03/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816100-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA REINALDO GARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
01/08/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:54
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2022 07:21
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 19:37
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:22
Juntada de contestação
-
06/06/2022 03:11
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
06/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816100-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LETICIA REINALDO GARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA 16213-A REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - OAB/SP 146730 DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 5.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 6.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 18 de maio de 2022.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
27/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 23:28
Juntada de petição
-
18/04/2022 04:32
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 13:15
Juntada de petição
-
04/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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