TJMA - 0800403-27.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 08:29
Baixa Definitiva
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28/09/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 04:17
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/09/2022 23:59.
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07/09/2022 22:00
Juntada de petição
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03/09/2022 03:52
Publicado Acórdão em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 17 a 24-8-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800403-27.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ADRIANO CHAVES DA LUZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AMANDA MARIA SILVA ROSA - MA16569-A, JADIANE SANTANA DOS SANTOS - MA21925-A RECORRIDO: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO - RS71530-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3835/2022-1 (5723) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DOBRADA DO PAGAMENTO NOTICIADO.
PRÁTICA COMERCIAL RELATIVA À RECUSA DE ATENDIMENTO À DEMANDA DA PARTE (DISPONIBILIZAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA) NA EXATA MEDIDA DA DISPONIBILIDADE DO ESTOQUE) MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezessete dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido e condeno, solidariamente, EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A a restituírem a ADRIANO CHAVES DA LUZ a importância de R$ 1.149,50 (mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) que sofrerá acréscimo de correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, além de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação.
Condeno-as, ainda, solidariamente, a pagarem ao promovente, a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...)Trata-se de ação proposta por Adriano Chaves Da Luz, em face da Empresa EDestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda -, na qual requer indenização por danos materiais e morais.
O pleito se faz necessário em razão de o ora recorrente ter tido sua viagem cancelada em meados de março de 2020, em decorrência da pandemia do COVID-19.
Por ter optado por utilizar a passagem em forma de créditos, o requerente confiou na disponibilidade destes para a compra de uma nova passagem.
Contudo, quando o requerente precisou utilizar seus créditos, não obteve a prestação de serviços da empresa ora recorrida, se vendo obrigado a comprar novas passagens, dado a necessidade de participar de um curso que tinha data marcada.
Ademais, o contato com as empresas ora recorridas se deu por impossível, conforme comprovado nos documentos juntados a inicial e demais instrução probatória.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Pelos perseverantes fundamentos ora elencados, confia o Recorrente que esta Douta Câmara Recursal dará provimento ao presente Recurso Inominado para reformar a r. sentença de id. retro, julgando procedentes os pedidos da peça exordial como forma de homenagear-se a tão necessária JUSTIÇA! A intimação dos Recorridos para, querendo, apresentem contrarrazões.
Sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária e da justiça gratuita, por ser o Recorrente reconhecidamente pobre na forma da lei.
Nestes termos, Aguarda deferimento.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente na recusa de atendimento à demanda da parte (disponibilização de passagem aérea) na medida da disponibilidade do estoque; b) repetição do indébito.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - incidência ou não de danos morais, assim como sua quantificação e a repetição dobrada dos valores pagos.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Pois bem, sobre a prática comercial abusiva noticiada, assento que a matéria não foi devolvida.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o CPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, anoto que a quantia fixada na sentença ora atacada não merece reparo algum, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Ademais, anoto que o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido, tendo em vista que o Juízo de 1° Grau detém, em regra, melhores condições de verificação e avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, por estar mais próximo das partes integrantes do litígio e da eventual produção da prova testemunhal em audiência.
A modificação do valor fixado somente ocorrerá em casos de evidente excesso ou insuficiência, o que não restou demonstrado nestes autos.
No que pertine à devolução dos valores pagos, pontuo que, assentada a inexigibilidade da obrigação noticiada nos autos, percebo ter a parte recorrida recebido o que não lhe era devido.
Observo que, segundo o atual Código Civil: “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir“ (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Nesse enquadramento, assento que os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso) são: prestação indevida, natureza de pagamento ao ato e inexistência de dívida entre as partes.
No presente caso, no desenrolar do processo, ficou comprovado que as circunstâncias acima apontadas caracterizam a cobrança indevida de valores e o seu correspondente recebimento.
Nessa perspectiva, é verdade que o CDC estabelece a devolução em dobro de valores cobrados irregularmente do consumidor.
Porém, tal norma se justifica na hipótese de cobrança sem lastro ou com má-fé.
No caso dos autos, é diferente, conforme o quadro fático acima delineado.
Não pode, assim, ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois aí cabe a exceção de engano justificável, prescrita na parte final da norma.
A repetição deve ser simples e sem a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 17 de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
31/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:24
Conhecido o recurso de ADRIANO CHAVES DA LUZ - CPF: *05.***.*11-93 (REQUERENTE) e não-provido
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25/08/2022 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:48
Juntada de petição
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06/07/2022 11:27
Recebidos os autos
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06/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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