TJMA - 0802299-16.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 04:07
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:40
Juntada de petição
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24/09/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:18
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:40
Juntada de decisão
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22/12/2023 06:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/12/2023 10:29
Juntada de Ofício
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19/12/2023 05:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:08
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] Processo nº 0802299-16.2021.8.10.0069 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGOS JOSE DA CONCEICAO Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, FAÇO A REMESSA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses - MA, 21 de novembro de 2023.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
23/11/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:25
Juntada de apelação
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07/11/2023 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802299-16.2021.8.10.0069 AUTOR: DOMINGOS JOSE DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA: "SENTENÇA DOMINGOS JOSÉ DA CONCEIÇÃO , qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO SANTANDER S/A, alegando, em síntese, que é titular de benefícios junto à Previdência Social de número 1730026343 e foi surpreendida(o) com descontos consignados, descobrindo ainda a existência de CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC), DATA CONSIGNAÇÃO: 12/11/2019, tendo pago 27 parcelas até o ajuizamento da ação ,encontrando-se ainda ativo com valor de desconto (RESERVA): R$ 52,25; CONTRATO: 864132216-2 .
Afirma que a(o) aposentada(o) ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício .
Nega a realização da avença.
Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
Ao final, requereu que a ação seja julgada procedente para condenar ao pagamento de indenização pelos danos materiais e devolução dos valores descontados, bem como por danos morais no importe de 10 salários mínimos.
Atribuiu à causa o valor de R$12.821,50.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Na decisão de id 60323590 foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação em id 69835145.
Em preliminar arguiu a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que o autor contratou um contrato de cartão de crédito consignado, mediante convênio para consignação em folha de pagamento, com a sua assinatura no termo de adesão.
Argumentou que todas as informações estavam claras no contrato, não podendo a parte autora alegar desconhecimento, bem como o cliente após a contratação do cartão de crédito, desbloqueou o cartão, que foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Pleiteou o acolhimento da preliminar e a improcedência do feito.
Juntou documentos em id 69835145 – contrato alegado na inicial.
O autora apresentou réplica em id 72342872, oportunidade em que refutou a contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois reflete o que a parte autora entende como devido a título de indenização por danos morais em razão do desvio produtivo e pela perda do tempo útil correspondente a 10 (dez) salários-mínimos no valor de R$12.821,50, nos temos do art. 292, II e V, do CPC, razão pela qual não se trata de valor aleatório.
No mais, é questão de mérito.
Não é o caso de inépciada inicial, pois da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, não incidindo nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do NCPC.
Observo que todos os requisitos da petição inicial estão presentes, nos termos do artigo 319 do mesmo Diploma Legal.
Há pretensão resistida.
Desnecessário o esgotamento da via administrativa, a considerar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Os documentos essenciais estão nos autos.
No mérito, os pedidos são IMPROCEDENTES.
Anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica mantida entre as partes se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia dos autos reside na contratação pelo autor do cartão de crédito com margem consignável, firmado junto ao banco requerido.
O autor afirma que não contratou esta modalidade de operação bancária.
A Resolução n.º 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, sendo exigido pela Instrução Normativa n.º 39/2009 do INSS a expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou pela via eletrônica.
Analisando os autos, observo que o requerido logrou êxito em comprovar a regularidade da relação jurídica impugnada, uma vez que acostou o contrato celebrado com o autor em id 69835145 - Pág. 11/16, devidamente assinado.
Destaco que o banco requerido acostou os comprovantes dos valores transferidos para a conta bancária de titularidade do autor em id 69835145 - Pág. 16 , mediante a utilização do cartão de crédito com margem consignável, o que demonstra que estava satisfeito com a operação bancária impugnada.
Neste contexto, é descabida a alegação de erro no momento da contratação, pois o contrato juntado pelo banco réu é claro ao dispor sobre a forma de utilização do cartão de crédito com margem consignável.
Vale salientar, que em relações civis, especialmente as contratuais, deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, e também que o contrato faz lei entre as partes.
Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que dispõe sobre a reserva da margem consignável,tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito de repetição do indébito.
Tem-se, portanto, que a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista na Resolução n.º1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe: "RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212,de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária,realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art.1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado olimite de margem consignável de 30%(trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito".
Cumpre frisar que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC)exige expressa autorização do consumidor, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS n.º 39/2009, conforme segue: Artigo 3º - "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte,pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que".
III - "a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem agravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Destarte, considerando que o banco requerido não cometeu ato ilícito ao realizar os descontos no benefício previdenciário do autor, de rigor a improcedência dos pedidos para obrigar o banco a cancelar o cartão RMC, bem como de indenização por danos morais.
Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência dos Tribunais do país, vejamos: "APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito - Reserva de margem consignável para operação com cartão de crédito Desconto sobre o benefício da aposentadoria - Negativa de contratação Pedido de indenização por danos morais e materiais.
Ação julgada improcedente.
Apelo do autor.
Manutenção do decisum.Apresentação do contrato assinado pelo autor, o qual é expresso sobre a solicitação de valor de saque, cujo recebimento, por meio de depósito em conta corrente, é confirmado pelo demandante Descontos sobre o benefício previdenciário devidos, respeitada a margem de reserva consignável estabelecida nos extratos do INSS Recurso desprovido". (TJSP, Apelação Cível n.º 1003641-33.2017.8.26.0438, Rel(a).
Des(a).
Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26.10.2017). "DANO MORAL Contrato de cartão de crédito- Reserva de Margem Consignada.
Desconto Possibilidade Ciência prévia do consumidor - Necessidade: Admite-se o desconto da reserva de margem consignada pelo uso de cartão de crédito, desde que o consumidor tenha prévia ciência de tais lançamentos, não constituindo ilícito a ser indenizável.
HONORÁRIOS RECURSAIS Sentença proferida sob a égide do CPC/2015 Recurso não provido Majoração necessária, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC/2015: Em se tratando de sentença proferida sob a égide do CPC/2015, mostra-se necessária a majoração de honorários devidos ao patrono do apelado, em virtude do não provimento do recurso, com fulcro no §11º do mesmo artigo.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP, Apelação Cível n.º 1004542-17.2017.8.26.0077, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30.10.2017).
Importa ressaltar ainda que, conforme disposto na 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, caberia a parte autora comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada de seu extrato do período da pactuação. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." Nestes termos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTENCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021).
O autor não juntou nenhuma comprovação de que não recebeu os valores apontados pelo requerido.
In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.
Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.".
Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
03/11/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 13:17
Juntada de petição
-
02/03/2023 10:38
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:08
Juntada de réplica à contestação
-
19/07/2022 18:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:23
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802299-16.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DOMINGOS JOSE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 REQUERIDO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
01/07/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:57
Publicado Citação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Citação
Secretaria Judicial da 2ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1506; e-mail: [email protected] PROCESSO 0802299-16.2021.8.10.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGOS JOSE DA CONCEICAO REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MANDADO DE CITAÇÃO A Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Araioses – MA, em cumprimento, e na forma do presente MANDADO, devidamente assinado e passado nos autos supra, venho através deste, CITAR a parte abaixo qualificada: 01 – BANCO SANTANDER S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 90.***.***/0001-42, com sede na Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041, E 2235 – Bloco A, bairro Vila Olímpia, CEP: 04.543-011, município de São Paulo – SP.
FINALIDADE: CITAR a parte acima qualificada para querendo contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 335 CPC/2015), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais articuladas pelo autor (Art. 344 do CPC/2015).
Advirta-se, ainda, que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Assim, Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos, nos termos do Provimento nº 39/2018 do TJ/MA: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite o seguinte código (21120722423991400000054137186) referente à petição inicial.
ANEXO: O que se cumpra na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 27 de maio de 2022.
Eu, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, digitei e conferi.
JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza Titular da 2ª Vara de Araioses -
30/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 08:56
Juntada de Mandado
-
27/05/2022 15:13
Juntada de Mandado
-
07/02/2022 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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