TJMA - 0816100-72.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 21:55
Baixa Definitiva
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15/08/2024 21:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/08/2024 21:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2024 00:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:25
Decorrido prazo de LETICIA REINALDO GARRETO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 08:13
Conhecido o recurso de LETICIA REINALDO GARRETO - CPF: *06.***.*73-54 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 16:48
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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04/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2024 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2023 02:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:10
Decorrido prazo de LETICIA REINALDO GARRETO em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2023 11:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/11/2022 03:20
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 04:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816100-72.2022.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
25/11/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 21:45
Recebidos os autos
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09/11/2022 21:45
Conclusos para despacho
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09/11/2022 21:45
Distribuído por sorteio
-
30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816100-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LETICIA REINALDO GARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA 16213-A REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - OAB/SP 146730 DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 5.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 6.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 18 de maio de 2022.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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