TJMA - 0822894-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:04
Juntada de petição
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04/04/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 12:31
Juntada de Mandado
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17/03/2024 10:42
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 20:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:08
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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06/03/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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06/03/2024 09:09
Realizado cálculo de custas
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 10:00
Juntada de petição
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10/01/2024 19:25
Juntada de petição
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29/12/2023 08:09
Juntada de petição
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12/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2023 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2023 19:51
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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01/12/2023 16:36
Juntada de petição
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28/11/2023 08:11
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:11
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:28
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822894-12.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: R.
X.
A. e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por : RAFAEL XAVIER SOARES ALMEIDA neste ato representado por seus genitores JOSÉ DE RIBAMAR MOREIRA ALMEIDA NETO e MARIANA XAVIER SOARES contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados nos autos.
O requerente entabulou contrato de prestação de serviços médicos, com vigência iniciada em 10 de fevereiro de 2022, todavia, apresentou quadro gripal evoluindo com febre associada à dispneia, no dia 09 de abril de 2022, quando tomou conhecimento de que estaria acometido por uma grave patologia respiratória, cuja suspeita diagnóstica de bronquiolite ou pneumonial viral.
Em face do quadro de saúde, a médica assistente solicitou internação hospitalar, em caráter de urgência, porém a requerida não autorizou o procedimento, por falta de cumprimento de prazo de carência.
Ingressou com o pedido de obrigação de fazer, através dos autos n.º 0818774-23.2022.8.10.0001, distribuída em 10/04/2022 a este Juízo, sendo-lhe deferido, em definitivo, tutela jurisdicional de obrigação de fazer.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade processual e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos ID65886670 a ID65887412.
Decisão interlocutória remetendo os presentes autos, por motivo de conexão a esta Unidade Jurisdicional (ID659716590).
Despacho concedendo o benefício da justiça gratuita e autorizando a citação da parte adversa, para contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia (ID67213765).
Citada, a requerida apresentou defesa, no ID72837228.
Em relação ao mérito, argumentou a previsão de carência do plano contratado, cuja negativa decorreu de imposição contratual.
Destacou que agiu no exercício legal de seu direito, não sendo cabível indenização por dano moral.
Diante disso, requereu o improvimento do pedido.
Juntou documentos (ID72837233 a ID73511335).
Réplica (ID. 73511339).
Facultado aos litigantes especificarem as provas que entendessem necessárias (ID74936393), nada requereram.
Vieram os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia da presente demanda gira em torno da negativa da cobertura alusiva à intervenção médica. É cediço que a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, encontra-se pacificada pelo STJ, através do enunciado sumular nº. 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os de autogestão”.
A operadora de planos de saúde requerida alegou que a negativa em autorizar a internação, pautou-se no fundamento de falta de carência, todavia, não merece prosperar essa tese de defesa.
Para estes casos, a lei nº. 9.656/98, que rege os contratos de plano de saúde, prevê que o prazo máximo de carência para casos de emergência ou urgência é de 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, consoante se depreende dos art. 12, inciso V, alínea c, da referida lei, in verbis: “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”. (Grifo nosso).
O artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98 preceitua o seguinte: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente (...)”.
Dessa forma, a legislação pertinente dispõe que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a prestar atendimento nos casos de emergência, quando implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, cuja tese transformou-se em súmula n. 597 - STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Consta dos autos que a parte requerente necessitava de internação hospitalar em leito de UTI pediátrica, em caráter emergencial, conforme laudo médico prescrito no ID65887407.
Assim, mostra-se indevida a recusa de cobertura securitária por parte da operadora de plano de saúde.
Este fato configura ato ilícito, por si só, nos termos do art. 186, do Código Civil.
Mostra-se, assim, ilegítima a recusa da operadora em cobrir procedimento médico essencial à restauração da saúde do paciente, em caráter emergencial.
Além disso, a negativa à cobertura do medicamento pleiteado frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem guardar.
Portanto, considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu a parte requerente, cabível a indenização por danos morais (in re ipsa), em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde.
Neste diapasão: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura" (AgInt no AgInt no REsp 1622150/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 18/08/2017). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1113369/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PATAMAR ADEQUADO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no REsp 1665916/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar.
Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto.
Sobre o referido montante deverão incidir juros de mora, na ordem de 1% ao mês, desde a citação (artigos 405, do CC e 240 do CP) e correção monetária, pelo INPC, a qual deve ser computada a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ).
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais, a ser corrigido pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ), e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 30 de outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
31/10/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
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09/09/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 10:35
Juntada de petição
-
01/09/2022 14:29
Juntada de petição
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01/09/2022 02:58
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822894-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
X.
A., JOSE DE RIBAMAR MOREIRA ALMEIDA NETO, MARIANA XAVIER SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB MA10183-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
30/08/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:41
Juntada de réplica à contestação
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10/08/2022 23:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 02:24
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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06/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822894-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: R.
X.
A., JOSE DE RIBAMAR MOREIRA ALMEIDA NETO, MARIANA XAVIER SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 5.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 6.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 18 de maio de 2022.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
27/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2022 10:24
Declarada incompetência
-
03/05/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:37
Juntada de petição
-
02/05/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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