TJMA - 0820995-90.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 15:34
Baixa Definitiva
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30/01/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2023 23:59.
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31/12/2022 00:17
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/12/2022 23:59.
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03/11/2022 19:36
Juntada de petição
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03/11/2022 13:22
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.° 0820995-90.2021.8.10.0040 JUÍZO RECORRENTE: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ REQUERENTE: MARIA HILDA NOLETO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA HILDA NOLETO CARDOSO em desfavor do Município, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (…) “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C..” (…) Sem recurso voluntário.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 21059585), opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença integralmente. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC e passo ao seu exame de mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Ademais, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Compulsando os autos, noto que o requerente comprova, por meio dos documentos, que é servidor integrante do quadro funcional da municipalidade requerida, profissional que possui assegurado o direito à verba ora em demanda, denotando, assim, sua legitimidade ad causam e interesse de agir.
Observo que os pedidos formulados na exordial mostram-se congruentes às provas colacionadas aos autos, em especial àquelas contidas nas fichas financeiras, assim, não há óbices técnicos ou de fato aptos a impedir a devida cognição da pretensão deduzida em Juízo, atendidas, assim, as exigências contidas no art. 319 do CPC.
O cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de verbas referentes às diferenças de valores a título de auxílio-alimentação.
De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 003/2014 que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz/MA, o servidor faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação pleiteado.
In verbis: (…) “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente”. (…) Nessa senda, ressalta-se o trecho da sentença de primeiro grau, onde o Magistrado sentenciante evidencia que sucessivamente eram editadas leis para definir o valor do benefício, senão veja-se, in litteris: “Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias nº. 1.450/2012, nº. 1.466/2012, nº. 1.507/2013, nº. 1.580/2015, nº. 1.626/2016, nº. 1.638/2016, nº. 1.664/2017, nº. 1.744/2018 e nº. 1.819/2020” Ato contínuo, constato que a requerente demonstrou a existência de vínculo com a Administração e a ausência ou o pagamento parcial de verbas sob a rubrica “auxílio-alimentação” no período reclamado por meio de provas documentais colacionadas aos autos (Fichas financeiras).
Assim, com subsídios técnicos na legislação municipal e considerando que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, isto é, a prova do adimplemento das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Ante o exposto, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
27/10/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 19:40
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2022 14:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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20/10/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:08
Recebidos os autos
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30/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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