TJGO - 6083502-73.2024.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:14
Arquivar com Faculdade de Desaquivamento
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16/06/2025 17:11
P/ DESPACHO
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16/06/2025 16:36
Manifestação
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13/05/2025 12:11
COMPROVANTE DE ENVIO DO OFÍCIO AO INSS
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13/05/2025 09:06
Ofício(s) Expedido(s)
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08/05/2025 15:18
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
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08/05/2025 15:16
PARA IMPUGNAR À PENHORA
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08/05/2025 13:49
Manifestação - Requerimento de Informaçoes
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01/04/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. - )
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01/04/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joed Fernandes Vieira (Referente à Mov. - )
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01/04/2025 17:34
Penhora de contribuições sindicais
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01/04/2025 13:02
P/ DECISÃO
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01/04/2025 08:00
Manifestação - Oficio INSS
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31/03/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joed Fernandes Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/03/2025 13:23
Intimação PARTE EXEQUENTE PARA INDICAR BENS À PENHORA
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31/03/2025 01:09
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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24/03/2025 18:10
PEDIDO CACE
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24/03/2025 17:39
Cumprimento de Sentença
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24/03/2025 13:44
P/ DECISÃO
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13/03/2025 14:05
TRÂNSITO JULGADO DA SENTENÇA
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12/03/2025 03:48
Para (Polo Passivo) Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (28/11/2024 13:53:28))
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06/03/2025 14:08
Cumprimento de Sentença
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05/03/2025 00:00
Intimação
N�o-Recebimento -> Recurso (CNJ:804)","Id_ClassificadorPendencia":"32957"} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 6083502-73.2024.8.09.0029Promovente(s): Joed Fernandes VieiraPromovidos(s): Associacao Dos Aposentados E Pensionistas NacionalDECISÃODeixo de receber o Recurso Inominado, posto que deserto.Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.Int.
C.
Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito -
28/02/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 14:18
Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
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28/02/2025 11:06
P/ DECISÃO
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28/02/2025 11:06
PRAZO DECORRIDO PARA PARTE PROMOVIDA MANIFESTAR
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20/02/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/02/2025 12:10
Comprovar hipossuficiência financeira ou recolher o preparo
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19/02/2025 16:06
P/ DECISÃO
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19/02/2025 15:02
Juntada -> Petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 6083502-73.2024.8.09.0029Promovente(s): Joed Fernandes VieiraPromovidos(s): Associacao Dos Aposentados E Pensionistas NacionalSENTENÇADispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.Julga-se antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).Quanto a preliminar de ausência do interesse de agir, embora seja recomendável que a parte autora tente a solução administrativa do conflito, não se trata de requisito essencial, sob pena de lesão ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, afasto a preliminar.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passa-se à análise do mérito.O pedido inicial é procedente.O presente litígio versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), diante da hipossuficiência da parte autora, como consumidora, bem como porque a parte ré detêm o monopólio das informações.A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CDC, art. 6ª, VIII e CDC, art. 373, I), consistente em demonstrar a ilegalidade dos descontos atribuídos ao seu benefício previdenciário identificado como “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, desde janeiro de 2024.Por sua vez, a requerida contestou as alegações feitas pelo autor de forma genérica, não trazendo nenhum fato modificativo do direito do autor, apenas impugnando pela não repetição do indébito visto que não houve má-fé na efetivação dos descontos e ainda impugnou pela improcedência de danos morais.A parte ré não demonstrou a existência de autorização formal para a realização desses descontos, conforme lhe incumbia, consoante ao artigo 373, inciso II, do CPC.A requerida deveria ter demonstrado que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito na inicial e o dano experimentado pelo autor (art. 14, §3º, do CDC), o que não ocorreu.O feito deve ser analisado sob a perspectiva da responsabilidade objetiva, considerando o risco de empreendimento ao qual a parte requerida está sujeita.
Assim, havendo nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a parte requerida tem o dever de indenizar.
Nos termos do art. 42 do CDC, é indubitável o direito da parte requerente à restituição em dobro dos valores das parcelas descontadas de seu benefício, considerando que se tratam de descontos indevidos.Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considero válido, uma vez que o benefício do autor possui caráter alimentar e é essencial para a sua subsistência mínima, atingindo assim, seus direitos da personalidade.
Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e fundamentado no bom senso, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não é insignificante, representa valor razoável diante das circunstâncias fáticas, e não consiste em enriquecimento sem causa a parte autora.Sem mais, passo ao dispositivo.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:I – Condenar a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia descontada indevidamente de seu benefício, em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso/desconto e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação;II – Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ato sentencial e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.Torno definitiva a tutela de urgência concedida no evento 06.Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais.Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.C.Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito -
10/02/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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10/02/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joed Fernandes Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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10/02/2025 14:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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10/02/2025 12:49
P/ SENTENÇA
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10/02/2025 10:49
Impugnação
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27/01/2025 16:46
Para (Polo Passivo) AAPEN (Referente Decisão 28/11/2024 13:53:28))
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09/01/2025 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joed Fernandes Vieira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 24/12/2024 09:50:04)
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24/12/2024 09:50
anexo
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13/12/2024 12:19
FATO E TESE JURIDICA
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03/12/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Código de Rastreamento Correios: YQ529826480BR idPendenciaCorreios2853809idPendenciaCorreios
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03/12/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Código de Rastreamento Correios: YQ529826493BR idPendenciaCorreios2853810idPendenciaCorreios
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28/11/2024 14:30
- Ofício Respondido
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28/11/2024 14:27
PARTE NÃO POSSUI DOMICÍLIO ELETRÔNICO
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28/11/2024 14:23
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
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28/11/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joed Fernandes Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (CNJ:889) - )
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28/11/2024 13:53
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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28/11/2024 13:17
NÃO CONSTA CONEXÃO
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28/11/2024 10:58
Autos Conclusos
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28/11/2024 10:58
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Normal) - Distribuído para: Luiz Antonio Afonso Junior
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28/11/2024 10:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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