TJGO - 6070520-58.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:30
Processo Arquivado
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26/03/2025 16:30
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato arquivo
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17/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (05/03/2025 10:22:26))
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 6070520-58.2024.8.09.0051 Requerente:Amanda Lucia Araujo Da Cunha Requerido(a):Departamento Estadual De Transito PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Neste processo, é possível decidir antecipado, conforme a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pediram mais provas, e os documentos já apresentados são suficientes para que o juiz forme sua opinião.
De acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo.
Em suma, busca a parte autora busca a parte autora ser indenizada moral e materialmente em razão do pagamento de boleto falso acreditando tratar-se de cobrança de IPVA.
A esse respeito, é sabido que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal: “Art. 37 (…) §6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Sobre o tema em análise, impende frisar que a Constituição Federal expressamente prevê, no artigo 37, § 6º, que a Fazenda Pública responde pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva).
O doutrinador HELY LOPES MEIRELES bem esclarece o tema, nos seguintes dizeres: "A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso lesado. (…) Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal Teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo lhes um ônus não suportado pelos demais.
Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., Malheiros, 2005, p. 645)." Em razão da Constituição Federal adotar a teoria do risco administrativo, a pessoa natural ou jurídica de direito privado não tem obrigação de provar a culpa do ente público.
Assim, na responsabilidade objetiva, o dever de indenizar é configurado pela conduta omissiva ou comissiva da pessoa jurídica de direito público na ocorrência de dano e pelo nexo de causalidade existente entre o dano e o ato lesivo.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação, por parte do Poder Público, de: a) a vítima ter concorrido ou agido com culpa exclusiva para a ocorrência do evento danoso; b) caso fortuito; c) força maior; d) fato exclusivo de terceiro.
Destarte, para que haja a responsabilização de ressarcimento pela pessoa jurídica de direito público, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.
A alegada conduta lesiva de que cogita a parte autora teve origem na atribuição de responsabilidade do DETRAN pela fraude supostamente existente em seu site oficial, o qual disponibilizou dados de terceiro estranho à relação jurídica entre a administração pública e o administrado. É inconteste que houve emissão de documento fraudulento para pagamento do IPVA, conforme alega a parte autora, porém o contexto probatório dos autos não induz certeza quanto à contribuição do ente público para ocorrência dos fatos.
A autarquia estatal nega que tenha praticado algum ato para a ocorrência de eventuais vícios decorrentes da documentação apresentada, razão pela qual entende que não pode ser responsabilizado por ato praticado por terceiros.
Afirma, ainda que o documento não foi expedido no sítio eletrônico oficial do DETRAN, mas sim através de acesso a site falso.
Verifica-se, no presente caso, que razão assiste ao requerido, tanto quanto à ausência de falha do serviço público, quanto à excludente alegada, tendo a própria requerente reconhecida a existência de fraude, embora alegue que isto tenha ocorrido por falha de segurança, imputando a responsabilidade pelo fato à autarquia.
Ao que tudo indica, a fraude ocorreu quando a requerente, tentando acessar o site oficial do DETRAN na internet, acessou página eletrônica que simulava o site oficial da autarquia, ocasião em que, após a inserção dos dados pessoais pelo usuário, era emitido boleto para pagamento de licenciamento de veículo.
A prática tem sido comumente utilizada por fraudadores que buscam enriquecimento ilícito através de pagamentos eletrônicos de IPVA e multas pelos titulares dos veículos, merecendo mencionar que o próprio DETRAN já publicou aviso oficial acerca dos golpes, orientando os titulares dos débitos a sempre efetuarem a conferência dos dados existentes nos boletos e reforçando a impossibilidade de realização de qualquer pagamento de boleto do DETRAN através de PIX (fonte: https://goias.gov.br/detran/detran-go-alerta-para-risco-aumentode-golpes-envolvendo-licenciamento-e-ipva/) O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já possui jurisprudência firmada sobre o tema, segundo a qual, inexistindo comprovação de que boletos fraudulentos tenham sido gerados no site oficial do DETRAN, deve ser afastada a tese de existência de falha na prestação de serviço e, consequentemente, ausência de responsabilidade civil da parte ré.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PAGAMENTO IPVA EFETUADO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU. 1 - Inexistindo nos autos provas de que o boleto fraudulento foi emitido no ambiente virtual da ré, ou por algum de seus funcionários ou sistema, não se trata de fortuito interno, o que afasta a incidência da falha na prestação do serviço. 2 - O dano noticiado nos autos decorre de fraude praticada por terceiro e por culpa exclusiva da vítima que efetuou o pagamento do boleto, sem se certificar junto ao credor sobre sua autenticidade. 3 ? Honorários recursais majorados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5458922-44.2017.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022) Portanto, inexistindo falha na prestação de serviço, deve ser julgado improcedente o pleito exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.
Para o cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535, para a alegação de excesso).
Para o cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535, para a alegação de excesso).
O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar.
Da mesma forma, a Fazenda Pública poderá requerer no cumprimento da sentença, a dedução de valores que tenha antecipado. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015.
Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.
Em não sendo requerido regularmente o cumprimento (execução), proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal; ou arquive-se após o cumprimento.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial para apreciação e eventual homologação1. LUDMILLA FARIA DE BARROS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 6070520-58.2024.8.09.0051 Requerente:Amanda Lucia Araujo Da Cunha Requerido(a):Departamento Estadual De Transito HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital) -
05/03/2025 10:22
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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05/03/2025 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Lucia Araujo Da Cunha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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20/02/2025 01:26
P/ SENTENÇA
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19/02/2025 11:36
Juntada -> Petição -> Impugnação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 09:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Lucia Araujo Da Cunha (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 07/02/2025 12:03:02)
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07/02/2025 12:03
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/12/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/11/2024 08:49:22))
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28/11/2024 14:01
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/11/2024 08:49:22)
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27/11/2024 08:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Lucia Araujo Da Cunha (Referente à Mov. - )
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27/11/2024 08:49
Decisão - Recebe inicial
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24/11/2024 01:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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24/11/2024 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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23/11/2024 21:00
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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23/11/2024 21:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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