TJGO - 6014149-97.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 6014149-97.2024.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Eduardo Carlos Duarte LucchesiPROMOVIDO (A): Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Importâncias e Indenização por Danos Morais proposta por EDUARDO CARLOS DUARTE LUCCHESI em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.Foi protocolada a petição inicial, na qual o promovente alega ter sido vítima de fraude em 20 de setembro de 2024, ao realizar uma transferência via Pix no valor de R$ 799,90 para um terceiro, em decorrência de um falso anúncio de emprego.
Sustenta que a transação destoa de seu perfil de consumo e que houve falha na prestação do serviço de segurança por parte de ambas as instituições financeiras.
Requer a restituição do valor transferido e indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00.Em decisão proferida no evento n. 12, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao promovente.A promovida PICPAY BANK apresentou contestação no evento n. 9.
Arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de chamamento ao feito do beneficiário da transação, a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, o que caracterizaria fortuito externo.A promovida PAGSEGURO apresentou sua contestação no evento n. 20, arguindo em sede de preliminar ilegitimidade passiva.O promovente apresentou réplica às contestações nos eventos subsequentes, refutando os argumentos das promovidas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos eventos n. 30 e 31.No evento n. 30, a promovida PAGSEGURO manifestou-se reiterando os argumentos de sua contestação e sustentando que apenas intermediou as transações, não tendo qualquer vínculo com a oferta fraudulenta.
Alegou que a responsabilidade pela fraude recai exclusivamente sobre terceiros e na própria conduta da parte promovente, não havendo falha na prestação de seus serviços nem nexo de causalidade entre sua atuação e os prejuízos relatados.
A promovida não especificou provas adicionais a produzir, pugnando pela improcedência dos pedidos.No evento n. 31, a promovida PICPAY reiterou o pedido de retificação do polo passivo e requereu autorização judicial para juntada de documentos concernentes à conta recebedora, incluindo histórico de movimentação, sob o argumento de que tais informações são relevantes para o deslinde da questão.
Sustentou que as provas documentais já carreadas são suficientes, que apenas administrou a conta recebedora sem participar da cadeia de eventos, e que está caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide.A parte promovente quedou-se inerte.Autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.Análise das preliminaresA alegação de ilegitimidade passiva, arguida por ambas as promovidas, não prospera.
Tanto a instituição financeira de origem da transação (PagSeguro) quanto aquela que sedia a conta recebedora dos valores (PicPay) integram a cadeia de fornecimento de serviços e, conforme a teoria da asserção, sua legitimidade é aferida com base na narrativa da inicial, que lhes atribui falha no dever de segurança.
A alegação de que atuaram meramente como meio de pagamento confunde-se com o mérito e com ele será analisada.Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
FRAUDE BANCÁRIA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
GOLPE FACEBOOK PRATICADO POR TERCEIRO - COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO - INÉRCIA DO BANCO.
APLICAÇÃO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, porquanto o autor atribui responsabilidade ao banco pela abertura e manutenção da conta a um fraudador, e isso é suficiente reputá-lo parte legítima para compor o polo passivo da ação, segundo a teoria da asserção . 2.
O nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano ocorreu quando, apesar da comunicação imediata do consumidor quanto a ocorrência de fraude bancária oriunda de golpe, não houve bloqueio dos valores pela instituição financeira, em descumprimento ao estabelecido por normativas do Banco Central. 3.
O banco requerido teve tempo hábil suficiente para proceder aos bloqueios na conta do beneficiário da operação fraudulenta, mas não o fez . 4.
Pelo perfil da transação e pelo fato da conta beneficiária da transação ser de um laranja, criada com único fim específico para receber os valores oriundos de golpe, tais fatos deveriam ter alertado os sistemas de gestão de risco disponíveis no banco. 5.
Falha na prestação de serviços configurada, pela total ausência de cuidado da instituição financeira em fazer conferência criteriosa e atenta da documentação do novo correntista como forma de evitar a prática de fraudes . 6.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos. (Súmula 479 do STJ).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO 5281645-61.2023.8.09 .0093, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024)Ademais, a instituição financeira que sedia a conta recebedora dos valores de uma transação fraudulenta é parte integrante da cadeia de serviços e possui legitimidade para responder à demanda em que se discute a falha na segurança do sistema, especialmente quanto à abertura de conta corrente sem cautela e com violação às normas do BACEN (TJ-SP - AC 1011543-29.2023.8.26.0405, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti).Rejeito o pedido de chamamento ao feito do terceiro beneficiário.
A relação jurídica em debate é de consumo, cabendo ao consumidor acionar as instituições financeiras envolvidas, as quais, se for o caso, poderão exercer o direito de regresso contra o fraudador em ação autônoma.Em demandas que envolvem relação de consumo, é expressamente vedada a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de evitar uma ampliação subjetiva desnecessária, em prejuízo ao consumidor (TJ-MG - AC 5001291-32.2021.8.13.0177, Rel.
Des.
Fernando Lins).Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural descreve de forma clara os fatos, os fundamentos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte das promovidas.Adiante, não assiste razão ao requerido quanto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça.Isso porque, de forma satisfatória, o requerente demonstrou os requisitos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c artigo 98, caput do Código de Processo Civil.
Além disso, para haver a revogação da gratuidade conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos elementos essenciais à sua concessão, o qual não foi demonstrado.Desse modo, afasto a impugnação à concessão da justiça gratuita.A promovida PICPAY arguiu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A relação jurídica entre o usuário de serviços bancários e as instituições financeiras é, por excelência, de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC, e do entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ambas as promovidas, ao participarem da operação de transferência via Pix, atuaram como fornecedoras de serviço, e o promovente como destinatário final.
A alegação de que a transação não partiu de uma conta do promovente na plataforma PicPay não descaracteriza a relação consumerista, uma vez que a instituição recebedora também possui deveres de segurança inerentes ao serviço prestado.Desta forma, o feito deve ser analisado sob a égide da legislação consumerista.Quanto ao pedido de retificação do polo passivo formulado pela promovida PICPAY para constar apenas "PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A", DEFIRO o pedido, uma vez que não há prejuízo às partes e a correção visa adequar a identificação da pessoa jurídica efetivamente responsável pelos serviços prestados.Questões de Fato ControvertidasFixo como questões de fato controvertidas a ocorrência de falha na prestação do serviço de segurança por parte das instituições financeiras promovidas ao permitirem a transação fraudulenta, a existência de culpa exclusiva do promovente ou de terceiro como causa excludente de responsabilidade das promovidas, e a extensão dos danos materiais e a ocorrência dos danos morais alegados pelo promovente.Distribuição do Ônus da ProvaA presente relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
O ônus da prova, portanto, recai sobre as promovidas para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC.
Ao promovente, incumbe a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que já foi realizado com a juntada dos documentos iniciais.Questões de Direito Relevantes e ProvasQuanto ao pedido de autorização para quebra de sigilo bancário formulado pela promovida PICPAY, indefiro o pedido considerando que as informações sobre a conta recebedora não são essenciais para o deslinde da questão, uma vez que o cerne da discussão é a responsabilidade das instituições quanto à segurança do sistema de pagamentos.
A quebra de sigilo deve ser medida excepcional e proporcional, aplicável quando as informações são imprescindíveis para a solução do litígio, o que não se verifica no caso em análise.As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em analisar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A matéria fática pode ser suficientemente elucidada pela prova documental já acostada aos autos.Assim, dou o feito por saneado e, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas para a solução da controvérsia, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ficam as partes intimadas de que poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável.Publique-se.
Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec.
Judiciário n. 2.400/2025 -
29/07/2025 15:24
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:24
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:24
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:18
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:18
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:18
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:18
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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08/05/2025 10:13
Autos Conclusos
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06/05/2025 16:59
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/04/2025 11:33
Juntada -> Petição
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23/04/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PB - Banco Multiplo S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 23/04/2025 15:28:26)
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23/04/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 23/04/2025 15:28:26)
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23/04/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Carlos Duarte Lucchesi (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 23/04/2025 15:28:26)
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23/04/2025 15:28
AMBAS AS PARTES ESPECIFICAREM PROVAS.
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31/03/2025 19:48
Juntada -> Petição -> Réplica
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05/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Carlos Duarte Lucchesi (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2025 16:10
Intimação DA PARTE AUTORA - APRESENTAR IMPUGNAÇÃO
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28/02/2025 14:56
Juntada -> Petição
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28/02/2025 11:09
Juntada -> Petição
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25/02/2025 18:32
DEFESA
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25/02/2025 14:44
Para Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (31/01/2025 09:20:05))
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19/02/2025 17:13
Réplica à contestação
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10/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ583584558BR idPendenciaCorreios2978860idPendenciaCorreios
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 6014149-97.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: A parte ré apresentou contestação (movimentação 9).
Assim, intimo a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica, na qual manifestará sobre todas as teses defensivas constantes da contestação, bem assim sobre os documentos com ela juntados.
Havendo na contestação tese preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil fica facultada à parte autora, no prazo supra, a alteração da petição inicial para a substituição da parte ré.
Constando reconvenção, a parte autora/reconvinda deverá contestá-la, no mesmo prazo, sob pena de revelia quanto a esta demanda, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela ré/reconvinte.
Aparecida de Goiânia,5 de fevereiro de 2025.
Larissa Soares de Jesus Analista Judiciário -
05/02/2025 14:38
CARTA DE CITAÇÃO - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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05/02/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Carlos Duarte Lucchesi (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/02/2025 14:33
Intimação DA PARTE AUTORA - APRESENTAR IMPUGNAÇÃO
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31/01/2025 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Carlos Duarte Lucchesi (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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31/01/2025 09:20
Citação
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21/01/2025 17:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/12/2024 15:48
outros
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11/12/2024 11:34
emenda à inicial
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05/12/2024 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Carlos Duarte Lucchesi (Referente à Mov. - )
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05/12/2024 11:43
esclarecimento sobre legitimidade passiva
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05/11/2024 16:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/11/2024 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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01/11/2024 19:49
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: VIVIANE ATALLAH
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01/11/2024 19:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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