TJGO - 5304792-80.2024.8.09.0029
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suse Barbosa Pires (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/07/2025 09:53:37))
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16/07/2025 09:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Suse Barbosa Pires (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/07/2025 09:53
Intimação PARA EXEQUENTE INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA
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15/07/2025 18:50
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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09/07/2025 16:37
PEDIDO CACE
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09/07/2025 14:41
Cumprimento de Sentença
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09/07/2025 13:45
P/ DECISÃO
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09/07/2025 13:45
PRAZO DECORRIDO PARA PARTE EXECUTADA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
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17/06/2025 12:49
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procediment
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17/06/2025 09:02
Autos Devolvidos da Instância Superior
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17/06/2025 09:02
Transitado em Julgado
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17/06/2025 09:02
Autos Devolvidos da Instância Superior
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16/06/2025 16:37
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suse Barbosa Pires (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 21/05/2025 17:41:42)
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21/05/2025 17:41
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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21/05/2025 17:41
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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15/04/2025 11:52
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/04/2025 21:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suse Barbosa Pires (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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25/03/2025 11:26
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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20/03/2025 14:02
P/ O RELATOR
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20/03/2025 14:02
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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20/03/2025 13:57
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
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20/03/2025 13:57
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
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20/03/2025 13:57
REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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20/03/2025 13:56
PRAZO DECORRIDO PARA PARTE PROMOVIDA MANIFESTAR
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21/02/2025 18:19
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 12:22
P/ DECISÃO
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21/02/2025 12:19
RECURSO INOMINADO
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11/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5304792-80.2024.8.09.0029Promovente(s): Suse Barbosa PiresPromovidos(s): M Luxo Estofados LtdaSENTENÇADispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Decido.Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício.
Passa-se à análise do mérito.A pretensão é parcialmente procedente.O presente litígio versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), diante da hipossuficiência da parte autora, entendida como consumidora, bem como porque a parte ré detêm o monopólio das informações.A parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando comprovado que, após realizar uma compra destinada à melhoria de seu trabalho, com prazo de entrega pactuado em 30 dias, o produto adquirido foi entregue com atraso significativo e apresentava vícios, ademais, foi demonstrado que a autora precisou desembolsar uma quantia adicional referente a um frete que já havia sido previamente quitado.Regularmente citada e intimada, a parte ré permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação dentro do prazo legal.
A controvérsia instaurada nos autos envolve direitos disponíveis, sendo cabível a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 344 do Código de Processo Civil.As provas documentais constantes nos autos, evento 01, demonstram que a autora, de fato, foi compelida a realizar um pagamento adicional não previsto para a entrega do produto, sendo necessária sua compensação, a fim de mitigar os danos sofridos pela consumidora.Ademais, o atraso na entrega do produto, que se destinava à melhoria do desempenho profissional da autora, gerou uma evidente frustração e uma sensação de impotência, ensejando o reconhecimento do dano moral.
Este não decorre apenas do descumprimento contratual, mas também da angústia psicológica resultante da conduta desidiosa da parte ré.Considerando os fatos acima expostos e observando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização por danos morais, sem que isso implique enriquecimento indevido da parte autora, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se apresenta razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.Por fim, no que tange ao pedido de lucros cessantes, observa-se que a autora não apresentou elementos probatórios suficientes para fundamentar a sua pretensão, não sendo possível, portanto, acolhê-la.
A mera expectativa de lucro, sem comprovação efetiva do prejuízo material, não autoriza a concessão dessa espécie de indenização.Sem mais.
Passo ao dispositivo.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:I – Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de mora legais com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.II – Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ato sentencial e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.Em virtude de sua revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje).Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito -
10/02/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suse Barbosa Pires (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/02/2025 14:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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24/01/2025 16:43
P/ SENTENÇA
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24/01/2025 16:43
PRAZO DECORRIDO PARA PARTE APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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06/12/2024 14:37
Para LEL (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/09/2024 12:26:42))
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28/11/2024 13:59
Para (Polo Passivo) LEL
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27/11/2024 15:43
REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO
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14/11/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suse Barbosa Pires (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/11/2024 17:30
Princípio da Cooperação - Buscar Endereço
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13/11/2024 17:39
Desmarcada - 25/11/2024 15:30
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13/11/2024 17:38
P/ DESPACHO
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13/11/2024 16:57
MANIFESTAÇAO ENDEREÇO
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05/11/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suse Barbosa Pires (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/11/2024 12:44
Intimação - PROMOVENTE - DAR ANDAMENTO NO FEITO
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05/11/2024 08:17
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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23/09/2024 16:59
PEDIDO CACE
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23/09/2024 14:42
Busca de Endereço
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23/09/2024 13:37
P/ DESPACHO
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23/09/2024 12:26
DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO
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16/09/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suse Barbosa Pires - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/09/2024 15:39
Decisão -> Outras Decisões
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16/09/2024 15:18
P/ DECISÃO
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09/09/2024 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suse Barbosa Pires (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/09/2024 12:49
DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA - ZOOM
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09/09/2024 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suse Barbosa Pires (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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09/09/2024 12:47
(Agendada para 25/11/2024 15:30)
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09/09/2024 12:13
Desmarcada - 09/09/2024 16:45
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09/09/2024 12:11
Para Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2024))
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24/07/2024 23:27
Para (Polo Passivo) M Luxo Estofados Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ374431195BR idPendenciaCorreios2526944idPendenciaCorreios
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19/07/2024 11:32
Citação POR OFICIAL DE JUSTIÇA - MALOTE DIGITAL DILIGÊNCIAS
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18/07/2024 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suse Barbosa Pires (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2024 11:58
Intimação PARA PROMOVENTE INDICAR ENDEREÇO
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17/07/2024 18:51
(Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2024 13:14:04))
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03/07/2024 22:28
Para (Polo Passivo) M Luxo Estofados Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ349055921BR idPendenciaCorreios2473342idPendenciaCorreios
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01/07/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suse Barbosa Pires - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/07/2024 13:14
DISPONIBILIZAÇÃO LINK AUDIÊNCIA - ZOOM
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01/07/2024 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suse Barbosa Pires (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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01/07/2024 13:11
(Agendada para 09/09/2024 16:45)
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28/06/2024 17:01
ENDEREÇO ATUALIZADO DA AUTORA
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14/06/2024 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suse Barbosa Pires (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/04/2024 13:38:02)
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30/04/2024 09:36
NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO
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25/04/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suse Barbosa Pires (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/04/2024 13:38
Intimação PARA PROMOVENTE JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO E CEP DO POLO PASSIVO
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19/04/2024 17:24
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Normal) - Distribuído para: Luiz Antonio Afonso Junior
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19/04/2024 17:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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