TJGO - 6071196-72.2024.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:45
PEDIDO CACE
-
06/06/2025 15:55
Sisbajud Reiterado - Teimosinha
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04/06/2025 16:43
P/ DECISÃO
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04/06/2025 15:41
Juntada -> Petição
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30/05/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelino Victor Do Prado (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 13:12:26))
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30/05/2025 13:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcelino Victor Do Prado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/05/2025 13:12
Intimação PARTE EXEQUENTE PARA INDICAR BENS À PENHORA
-
29/05/2025 19:46
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
24/04/2025 13:55
PEDIDO CACE
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23/04/2025 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelino Victor Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/04/2025 19:18
Inclusão de Empresário Individual no Polo Passivo/Sisbajud
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23/04/2025 16:18
P/ DESPACHO
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23/04/2025 16:17
Processo Desarquivado
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22/04/2025 21:45
Juntada -> Petição
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15/04/2025 15:10
Processo Arquivado
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15/04/2025 15:09
PRAZO DECORRIDO PARA PARTE EXEQUENTE DAR ANDAMENTO
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02/04/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelino Victor Do Prado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/04/2025 13:32
Intimação PARTE EXEQUENTE PARA INDICAR BENS À PENHORA
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01/04/2025 19:42
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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26/03/2025 14:11
PEDIDO CACE
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26/03/2025 13:56
Cumprimento de Sentença
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26/03/2025 10:15
P/ DECISÃO
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26/03/2025 10:14
Processo Desarquivado
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25/03/2025 16:29
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2025 15:26
Processo Arquivado
-
27/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:26
Transitado em Julgado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 6071196-72.2024.8.09.0029Promovente(s): Marcelino Victor Do PradoPromovido(s): Nerisley Jose Alves Da SilvaSENTENÇADispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Decido.Julga-se antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício.
Passa-se à análise do mérito.A pretensão é procedente.A parte ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, ensejando a aplicação dos efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.Diante da verossimilhança dos fatos narrados pelo autor e da ausência de qualquer defesa por parte do réu, reconheço o inadimplemento contratual.O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) se aplica ao caso, uma vez que há relação de consumo entre as partes.
O autor, na condição de consumidor final, contratou um serviço que não foi prestado, enquadrando-se no conceito de vício de prestação de serviço, nos termos do artigo 20 do CDC: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:I- Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; II- CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, deste a data do pagamento, e acrescida de juros de mora legais com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde citação.Em virtude de sua revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje).Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito -
10/02/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelino Victor Do Prado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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10/02/2025 14:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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10/02/2025 13:32
P/ SENTENÇA
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10/02/2025 13:32
PRAZO DECORRIDO PARA PARTE APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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08/01/2025 12:26
Para NJAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/11/2024 15:59:19))
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12/12/2024 14:43
Para (Polo Passivo) NJAS
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25/11/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelino Victor Do Prado (Referente à Mov. - )
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25/11/2024 15:59
Recebimento da Petição Inicial/Citar
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25/11/2024 14:51
P/ DECISÃO
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25/11/2024 14:24
NÃO CONSTA CONEXÃO
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25/11/2024 10:37
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Normal) - Distribuído para: Luiz Antonio Afonso Junior
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25/11/2024 10:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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