TJGO - 6031866-68.2024.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:16
Alvará Expedido
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10/07/2025 13:33
PEDIDO CACE
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 6031866-68.2024.8.09.0029Promovente(s): José Abadio PereiraPromovidos(s): Aline Maria PereiraDESPACHOConvalido a tentativa de intimação encaminhada para o mesmo número de WhatsApp que se efetivou a citação.Expeça-se alvará em favor da parte exequente, autorizando o levantamento da quantia bloqueada via Sisbajud.Antes, no entanto, procedo à intimação da parte a ser beneficiada para que, em até 5 dias, apresente nos autos dados bancários para a liberação eletrônica.Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, apresentar planilha atualizada de débitos e indicar bens passíveis de penhora com a respectiva localização, sob pena de arquivamento com faculdade de desarquivamento em caso de indicação de bens.
C.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito -
09/07/2025 19:06
Sisbajud Reiterado - Teimosinha
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09/07/2025 16:23
P/ DESPACHO
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09/07/2025 16:17
Expedir Alvará + teimosinha
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09/07/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Abadio Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2025 12:48:09))
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09/07/2025 12:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de José Abadio Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/07/2025 12:48
Intimação Convalidada/Indicar Dados/Alvará
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09/07/2025 11:50
P/ DECISÃO
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08/07/2025 20:20
Para Aline Maria Pereira (Mandado nº 5062999 / Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (20/05/2025 14:19:48))
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29/05/2025 15:08
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 5062999 / Para: Aline Maria Pereira)
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20/05/2025 14:19
(Referente à Mov. Juntada de Documento (31/03/2025 01:14:39)) (Polo Passivo)
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09/04/2025 23:28
Para (Polo Passivo) Aline Maria Pereira - Código de Rastreamento Correios: YQ650901295BR idPendenciaCorreios3131922idPendenciaCorreios
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04/04/2025 09:49
(Referente à Mov. Juntada de Documento (31/03/2025 01:14:39)) (Polo Passivo)
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31/03/2025 14:46
Para (Polo Passivo) Aline Maria Pereira
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31/03/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Abadio Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/03/2025 13:29
Intimação PARTE EXEQUENTE PARA INDICAR A LOCALIZAÇAO DO BEM
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31/03/2025 01:14
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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24/03/2025 18:12
PEDIDO CACE
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24/03/2025 17:39
Cumprimento de Sentença
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24/03/2025 16:48
P/ DECISÃO
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24/03/2025 16:47
Processo Desarquivado
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24/03/2025 11:39
Cumprimento de sentença
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27/02/2025 15:22
Processo Arquivado
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27/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:22
Transitado em Julgado
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11/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 6031866-68.2024.8.09.0029Promovente(s): José Abadio PereiraPromovidos(s): Aline Maria PereiraSENTENÇADispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Decido.Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício.
Passa-se à análise do mérito.A pretensão é procedente.A parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a existência de crédito a ser recebido em face da parte requerida, conforme devidamente descrito na peça inicial.Devidamente citada e intimada, a parte ré permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação dentro do prazo legal.
A controvérsia trazida aos autos versa sobre direitos disponíveis, sendo cabível, portanto, a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 344 do Código de Processo Civil.Ademias, as provas documentais apresentadas, especialmente as notas promissórias devidamente assinadas, revelam de forma suficiente a existência dos débitos descritos na inicial, conferindo robustez à pretensão autoral.Sem mais.
Passo ao dispositivo.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:I - Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente a cada nota promissória, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data de seus respectivos vencimentos, e acrescida de juros de mora legais com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.Em virtude de sua revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje).Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito -
10/02/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Abadio Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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10/02/2025 14:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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23/01/2025 13:44
P/ SENTENÇA
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23/01/2025 13:44
PRAZO DECORRIDO PARA PARTE APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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05/12/2024 10:27
Para Aline Maria Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/11/2024 20:46:45))
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26/11/2024 15:35
Para (Polo Passivo) Aline Maria Pereira
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08/11/2024 20:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Abadio Pereira (Referente à Mov. - )
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08/11/2024 20:46
Recebimento da Petição Inicial/Citar
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08/11/2024 17:22
P/ DECISÃO
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08/11/2024 17:21
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Indicação de Prevenção ou Conexão) - Distribuído para: Luiz Antonio Afonso Junior
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08/11/2024 17:21
REDISTRIBUIÇÃO AO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/11/2024 17:12
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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08/11/2024 15:44
P/ DESPACHO
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08/11/2024 10:35
Relatório de Possíveis Conexões
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08/11/2024 10:35
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Normal) - Distribuído para: RINALDO APARECIDO BARROS
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08/11/2024 10:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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