TJES - 5011221-83.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 00:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:37
Publicado Decisão - Mandado em 06/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5011221-83.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAYCON KELLE SILVA DE OLIVEIRA Nome: MAYCON KELLE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Manoel Coutinho, 148, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-024 DECISÃO / MANDADO Para o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, necessária a comprovação da mora do devedor.
Para tanto, no Tema Repetitivo n. 1132, estabeleceu o C.
STJ que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso, considerando que restou comprovada a mora do devedor, bem como o envio de notificação com Aviso de Recebimento (AR) no endereço informado no contrato, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado na inicial, por entender não se tratar de hipótese do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Determino, assim, que esta h.
Secretaria proceda com o levantamento do sigilo.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial atualizados, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) Marca VW - VOLKSWAGEN Modelo GOL CITY (TREND)/TIT Ano 2010 Cor PRETA Placa MTA2E61 Chassi 9BWAA05W9BP037076 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. d) Efetivada a Busca e Apreensão do bem, este deverá permanecer na Comarca, salvo em havendo o decurso do prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, e ante a ausência de quitação da dívida em referido prazo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69797678 Petição Inicial Petição Inicial 25052900104022900000061967880 69797679 Acordao RESP - Tema 1132 Documento de comprovação 25052900104044700000061967881 69797680 KIT PROCURACAO AYMORE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052900104065500000061967882 69797681 Carta de Fiel Depositario - ES Documento de comprovação 25052900104095700000061967883 69797682 Contrato270525 Documento de comprovação 25052900104114600000061967884 69797683 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Documento de comprovação 25052900104130400000061967885 69797684 Debitos250527 Documento de comprovação 25052900104149900000061967886 69797685 Notificação270525 Documento de comprovação 25052900104160400000061967887 69797686 Titularidade Documento de comprovação 25052900104190000000061967888 70128387 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060315100069500000062262675 Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
04/06/2025 16:59
Expedição de Mandado - Citação.
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04/06/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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