TJES - 5020736-10.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:25
Desentranhado o documento
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03/07/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5020736-10.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, interposto no id nº 63685876, no qual a parte Embargante alega a existência de omissão na sentença proferida, sob o fundamento de que deixou de determinar "o termo inicial de incidência da correção monetária para atualização do montante depositado em favor da embargada, o qual fora autorizado a sua compensação".
Em sede de contrarrazões, a parte embargada aduz que deve ser esclarecido o marco inicial da correção monetária, nos termos das súmulas 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, substituir ou alterar o julgado.
Após análise dos autos, e em que pese o alegado pela parte embargante, verifico que não há obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas na sentença embargada, uma vez que não restou constatada a existência de argumentos contrários ou incoerentes entre si, bem como porque suficientemente fundamentada.
Observa-se que a sentença analisou todo o conjunto probatório trazido aos autos e determinou: "A) Declarar a nulidade do contrato de cartão consignado de benefício 159.255.564-8 e determinar o cancelamento dele, sendo proibida a realização de cobrança ou qualquer desconto em benefício previdenciário da autora referente à este contrato; B) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor: b.1) correspondente ao dobro que foi indevidamente descontado do seu benefício previdenciário quanto ao objeto deste processo (a título de cartão consignado, taxa de cartão e seguro prestamista), inclusive quanto ao período abarcado pelo curso deste processo (devendo ser comprovado pelo autor em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de documento do desconto e realização de simples cálculo aritmético), a título de danos materiais (devendo este valor ser corrigido pelo índice IPCA a partir dos descontos, com incidência de juros moratórios utilizando-se a taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado) a partir da citação, em consonância com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil; b.2) de R$2.000,00 (dois mil reais) referente à reparação por danos morais, devendo ser acrescido à este valor correção monetária (pelo IPCA) e juros moratórios (utilizando-se a taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), a contar deste arbitramento, com fulcro no que dispõem a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
C) Autorizar que a ré promova a compensação/abatimento do valor de R$1.826,00 recebido pela autora (ID 56904702)".
Nesse contexto, observa-se que a insurgência da embargante diz respeito a atualização dos valores relativos a compensação, todavia, denota-se que a sentença não foi omissa, uma vez que determinou a incidência de juros e correção monetária nas condenações de dano moral e material, deixando de determinar deliberadamente a atualização em relação a compensação, pois o depósito correspondente decorreu de ato ilícito da própria embargada, de forma que sobre o respectivo valor não deverá incidir atualização de qualquer espécie.
No mais, quanto a alegação da embargada, observa-se que carece de fundamento, eis que a sentença foi clara ao indicar o marco inicial da correção monetária nas respectivas condenações, à exceção da autorização de compensação, pelos fundamentos acima narrados.
Na verdade, resta claro que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Logo, tal matéria deve ser alegada no momento processual oportuno e através da forma recursal adequada, uma vez que o presente recurso limita-se a sanar eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença.
Sendo assim, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, sob pena de evidente cerceamento de defesa e segurança jurídica.
Diante do exposto, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença objurgada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Requerente(s): Nome: MARIA DE LOURDES SA DOS SANTOS Endereço: Rua Operária, 364, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-390 -
02/06/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:43
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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17/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:02
Juntada de
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21/02/2025 13:01
Desentranhado o documento
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21/02/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DE LOURDES SA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*19-53 (REQUERENTE).
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19/12/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 17:09
Desentranhado o documento
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27/11/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 14:56
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 14:35
Expedição de Termo de Audiência.
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19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DE LOURDES SA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*19-53 (REQUERENTE).
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01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 22:05
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/06/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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