TJES - 5020159-31.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5020159-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO FIBRA SA REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) AUTOR: FABIO RAIMUNDO - SP377245, RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA - SP306653 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por BANCO FIBRA S/A em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA – PROCON MUNICIPAL, sustentando a parte autora que foi indevidamente sancionada com multa administrativa no valor de R$ 57.272,39 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), em razão de supostas cobranças abusivas em contrato de financiamento de veículo celebrado com consumidora, ainda que os valores questionados (tarifa de cadastro e avaliação de garantia) estivessem previamente informados e contratualmente estipulados, conforme determinações do Banco Central do Brasil.
Alega, ainda, que a sanção foi imposta de forma genérica e sem a devida motivação, havendo manifesta violação aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório.
Sustenta, ademais, que o valor da multa revela-se flagrantemente desproporcional ao suposto dano de R$ 1.374,67 indicado na reclamação, razão pela qual requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento definitivo da presente demanda.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, extrai-se da narrativa da petição inicial e dos documentos acostados que a penalidade foi aplicada pelo PROCON Municipal com base em suposta prática abusiva na contratação bancária, especificamente quanto à cobrança de tarifas previstas em contrato e informadas no Custo Efetivo Total (CET).
O autor apresentou defesa administrativa e recorreu da decisão, sendo mantida a sanção originária, sem demonstração concreta de motivação que justificasse a penalidade imposta no montante arbitrado.
A multa imposta no valor de R$ 57.272,39, para coibir suposta cobrança indevida de R$ 1.374,67, efetivamente aparenta desproporção, violando, em juízo de cognição sumária, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando se consideram os critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
A propósito, o eg.
TJES já decidiu que: “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL.
VALOR DA MULTA.
REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
O Procon está legalmente habilitado a aplicar multas se for verificado em processo administrativo competente a ocorrência de transgressões às normas protetivas do consumidor.
Precedente do c.
STJ. É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe apenas o controle da legalidade e da legitimidade da atuação do órgão.
Somente é possível incursionar no mérito do ato administrativo na hipótese de eventual infringência dos preceitos da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedente do c.
STJ. É possível a redução do valor da multa administrativa com base na aferição dos critérios previstos no art. 57, do CDC, quais sejam, (i) a gravidade da infração; (ii) a vantagem auferida, e (iii) a condição econômica do fornecedor.
O poderio econômico do recorrido não pode ser sopesado isoladamente, mas em consonância à gravidade da infração, à expressão monetária da vantagem auferida e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso concreto, a multa administrativa foi devidamente reduzida de 6.870 para 4.000 VTREs, mostrando-se suficiente para atender o caráter pedagógico e sancionatório, bem como para evitar o enriquecimento sem causa do recorrido.” (TJES, Apelação Cível nº 0019287-82.2017.8.08.0024, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2024) Assim, diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de inscrição em dívida ativa ou outros efeitos decorrentes da exigibilidade da penalidade, entendo presentes os requisitos legais para concessão da medida urgente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada à parte autora nos autos do processo administrativo nº 0114-001.138-9, bem como impedir sua inscrição em dívida ativa, até ulterior deliberação deste juízo.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, ficando devidamente intimada a cumprir a liminar, em 5 dias, sob pena de multa.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 03 de junho de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
03/06/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 17:03
Juntada de
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03/06/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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