TJES - 5007090-38.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PEREIRA LUCAS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007090-38.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CUSTOS LEGIS: LUIZ EDUARDO PEREIRA LUCAS Advogado do(a) CUSTOS LEGIS: JOSE AMARO ALVES DA SILVA - ES2195 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos dos embargos à execução opostos em face de LUIZ EDUARDO PEREIRA LUCAS que, verificando erros nos valores apresentados por ambas as partes, determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo para refazimento dos cálculos.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a decisão impugnada foi proferida em 15/09/2015 (fls. 39/40 dos autos de origem), tendo o ente público estadual apresentado embargos de declaração (fls. 55/58).
Ato contínuo, após a serventia certificar a extemporaneidade dos aclaratórios, o Estado do Espírito Santo manejou recurso de apelação (fls. 67/69-v), refutando o mesmo decisum de fls. 39/40.
Em seguida, a serventia retificou a certidão anteriormente expedida, atestando, desta feita, que os referidos embargos de declaração foram opostos tempestivamente, aos quais, após apreciação pelo juízo, fora negado provimento (id. 40356585).
Sobreveio, então, o manejo desta via recursal, em que o ente público se insurge em face da decisão de fls. 39/40, apresentando as mesmas teses lançadas nos aclaratórios.
Sob tal enfoque, forçoso o não conhecimento da presente irresignação, porquanto não poderia a parte interpor outro recurso, diante da preclusão consumativa e do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade.
Conforme cediço, o princípio da unirrecorribilidade veda a apresentação de dois ou mais recursos pela mesma parte contra um mesmo pronunciamento judicial. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. (...) 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016). 5.
Agravo interno de fls. 113-130, e-STJ, desprovido.
Agravo interno de fls. 131-148, e-STJ, não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE AGRAVO E DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA MESMA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado no 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
No caso, houve a interposição de agravo e de apelação contra a sentença.
O Tribunal de origem não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e porque operou-se a preclusão no momento da interposição do primeiro recurso, qual seja o agravo. 3.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento da jurisprudência do STJ de que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 867675 MG 2016/0042591-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Assim, considerando a utilização de duas vias recursais (apelação e agravo de instrumento) pela mesma parte e para impugnar um único ato judicial, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Vitória, 27 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
06/06/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 23:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 23:15
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (CUSTOS LEGIS)
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10/12/2024 13:13
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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09/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PEREIRA LUCAS em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:14
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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08/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/06/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 13:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2024 17:54
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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