TJES - 0000882-59.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/07/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CABRAL ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 02:46
Decorrido prazo de WANDERSON SCHUMACHER FRANCISCO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO PASCOAL DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:46
Decorrido prazo de YNDINARA ALVARENGA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 15:45, Santa Teresa - Vara Única.
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09/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 17:56
Juntada de Ofício
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000882-59.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: YNDINARA ALVARENGA DA SILVA, JOAO VICTOR CABRAL ROCHA, LEONARDO PASCOAL DE ARAUJO, WANDERSON SCHUMACHER FRANCISCO Advogado do(a) REU: MATHEUS THOMAS MACCI - ES31478 Advogado do(a) REU: MARCOS GIOVANI CORREA FELIX - ES12532 Advogado do(a) REU: NATALIA DE AZEVEDO ANDRICH - ES26554 DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de JOAO VICTOR CABRAL ROCHA, LEONARDO PASCOAL DE ARAUJO, WANDERSON SCHUMACHER FRANCISCO, YNDINARA ALVARENGA DA SILVA, nos termos da peça inicial acusatória (fls. 02/05 do PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 30553281), como incurso nos seguintes artigos: a) JOAO VICTOR CABRAL ROCHA - art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, c/c art. 12, c/c art. 16, ambos da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; b) LEONARDO PASCOAL DE ARAUJO - art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, c/c art. 12, c/c art. 14, ambos da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; c) WANDERSON SCHUMACHER FRANCISCO - art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 1.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal; d) YNDINARA ALVARENGA DA SILVA - art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, c/c art. 12, c/c art. 16, ambos da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Auto de Prisão em Flagrante Delito às págs. 10/19 do PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 30553281.
Auto de Apreensão às fls. 151/154 - PDF VOL 001 PARTE 08 do Id. 30553281.
Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas às fls. 156/158 e Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo às fls. 159/161, ambos acostados aos autos no PDF VOL 001 PARTE 08 do Id. 30553281.
Laudo Pericial - Exame de Armas de Fogo e Material, sob o n.º 17.081/2022, às fls. 373/381 - PDF VOL 002 PARTE 08 E 09 - Id. 30553281.
Defesa prévia oferecida pelo denunciado João Victor Cabral Rocha às págs. 24/29 e 01/10 do PDF VOL 003 PARTE 03 E 04 - Id. 30553281.
Defesa prévia oferecida pelo denunciado Leonardo Pascoal de Araújo às págs. 11/25 do PDF VOL 003 PARTE 04 - Id. 30553281.
Réplica, pelo Parquet, às págs. 34/40 do PDF VOL 003 PARTE 04 - Id. 30553281.
Decisão às fls. 583/595 do PDF VOL 003 PARTE 08 - Id. 30553281, determinando o que segue: a) nomeação de perito para elaboração de laudo técnico da arma apreendias às fls. 151/154, em razão do pedido de restituição; b) a restituição do bem móvel ao proprietário do veículo Honda City, placa LLG7C90; c) a revogação da alienação do veículo determinado na decisão de fls. 427/429.
Notificação pessoal dos denunciados Yndinara Alvarenga da Silva (Id. 39719208) e Wanderson Schumacher Francisco (Id. 39711928).
Antecedentes criminais do denunciado Leonardo Pascoal de Araújo no Id. 40163434.
Antecedentes criminais da denunciada Yndinara Alvarenga da Silva no Id. 40163435.
Antecedentes criminais do denunciado Wanderson Schumacher Francisco no Id. 40163436.
Antecedentes criminais do denunciado João Victor Cabral Rocha no Id. 40163439.
Alvará Judicial no Id. 40391484, autorizando o Sr.
Giovani Gomes Pimenta a retirar o veículo "Honda City DX Flex, prata, placa LLG7C90, Renavan *02.***.*75-86, ano 2010/2011, chassi 93HGM2610BZ110958", do pátrio central do DETRAN ou de qualquer outro pátio.
Concedida a liberdade provisória dos denunciados no Id. 41214497, impondo-lhes medidas cautelares diversas da prisão.
Nesta oportunidade, ainda, fora determinado a intimação do Sr.
Peterson Martins Rodrigues, para proceder ao depósito judicial da quantia arbitrada pelo perito armeiro, a fim de realizar a perícia.
Defesa prévia oferecida pelo denunciado Wanderson Schumacher Francisco no Id. 41491831.
Defesa prévia oferecida pela denunciada Yndinara Alvarenga da Silva no Id. 41735841.
Laudo Químico Definitivo, sob o n.º 10425/2022, no Id. 41809164.
No Id. 43834748, este Juízo despachou no sentido de expedir ofício ao perito, para se manifestar sobre a possibilidade de receber seus honorários ao final do processo, bem como sobre a possibilidade de reduzir os honorários por ele arbitrados anteriormente.
Relatório de violações do monitoramento eletrônico no Id. 55807674, relativas ao denunciado João Victor Cabral Rocha.
No Id. 56066944, consta petitório da defesa de João Victor Cabral Rocha, requerendo a alteração do seu endereço residencial, tendo em vista ter conseguido um emprego em outra Comarca.
Mais uma vez, no Id. 61333208, consta relatório de violações do monitoramento eletrônico pelo denunciado João Victor Cabral Rocha.
Instado a se manifestar, o Parquet, no Id. 65465987, requereu a revogação da liberdade provisória, com a consequente decretação da prisão preventiva do denunciado João Victor Cabral Rocha.
Petitório da defesa do acusado João Victor Cabral Rocha no Id. 67611876, requerendo, novamente, a atualização do endereço do denunciado para a Comarca de Linhares/ES.
Nesta oportunidade, inclusive, a defesa apresentou contracheque do mencionado denunciado (Id. 67611878).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
I.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Inicialmente, em análise detida dos autos, vislumbro que não se trata de caso de absolvição sumária, bem como que a peça inicial acusatória preenche os requisitos legais, motivo pelo qual RECEBO a denúncia acostada aos autos às fls. 02/05 do PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 30553281.
II.
DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO JOAO VICTOR CABRAL ROCHA O Órgão de Acusação, no Id. 65465987, requer a revogação do benefício da liberdade provisória do denunciado João Victor Cabral Rocha, sob a alegação de que houve descumprimento da medida cautelar imposta, qual seja, proibição de ausentar-se da Comarca.
Ocorre que, em análise minuciosa do caso em tela, contata-se, em primeiro lugar, que, quando do petitório da defesa do denunciado João Victor Cabral Rocha, requerendo a atualização do seu endereço, na data de 08/12/2024, não houve tempo hábil por parte deste Juízo, em remeter os autos ao Ministério Público, para posterior deliberação do pedido.
Outrossim, embora haja prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes da autoria, não vislumbro perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, como preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo, por já ter decorrido mais de 06 (seis) meses desde o pedido de atualização do endereço residencial do denunciado.
Ante o exposto, salvo melhor juízo, entendo não estarem preenchidos os requisitos autorizativos da prisão preventiva, de modo que mantenho o benefício da liberdade provisória ao denunciado JOAO VICTOR CABRAL ROCHA, indeferindo o pedido ministerial.
III.
DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DENUNCIADO JOAO VICTOR CABRAL ROCHA REQUERIDO NOS IDS. 56066944 E 67611876 Tendo em vista o petitório da defesa, AUTORIZO a atualização do endereço residencial do denunciado JOAO VICTOR CABRAL ROCHA, fixando-o à Rua Darcy Bom, n.º 20, Quadra I – Bairro Planalto, Linhares/ES CEP 29906-550.
IV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
INTIME-SE o acusado JOAO VICTOR CABRAL ROCHA para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar desta decisão, compareça à SEJUS, a fim de redefinir o perímetro da tornozeleira eletrônica, sob pena de revogação da cautelar e decretação da prisão preventiva. 2.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de julho de 2025 (quinta-feira), às 15:45h.
CITEM-SE/INTIMEM-ME pessoalmente os acusados.
INTIME-SE o Parquet.
REQUISITEM-SE as testemunhas.
CUMPRA-SE todos os atos necessários. 3.
DÊ-SE ciência desta decisum ao Órgão Ministerial. 4.
OFICIE-SE ao perito armeiro, conforme determinado no Id. 43834748. 5.
DILIGENCIE-SE, com brevidade.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
02/06/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:26
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR CABRAL ROCHA - CPF: *25.***.*89-73 (REU), LEONARDO PASCOAL DE ARAUJO - CPF: *58.***.*21-25 (REU), WANDERSON SCHUMACHER FRANCISCO - CPF: *50.***.*45-60 (REU) e YNDINARA ALVARENGA DA SILVA - CPF: *56.***.*40-09 (REU)
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08/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:16
Juntada de Ofício
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10/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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08/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:04
Juntada de Ofício
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22/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:52
Decorrido prazo de PETERSON MARTINS RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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11/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:37
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:39
Decorrido prazo de YNDINARA ALVARENGA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/04/2024 10:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:55
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 18:14
Juntada de Alvará de Soltura
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11/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:43
Nomeado defensor dativo
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11/04/2024 17:43
Concedida a Liberdade provisória de JOAO VICTOR CABRAL ROCHA (REU), LEONARDO PASCOAL DE ARAUJO (REU), WANDERSON SCHUMACHER FRANCISCO (REU) e YNDINARA ALVARENGA DA SILVA - CPF: *56.***.*40-09 (REU).
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11/04/2024 17:43
Processo Inspecionado
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11/04/2024 17:32
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:03
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 22:52
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:51
Expedição de Mandado - intimação.
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14/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:52
Não concedida a liberdade provisória de LEONARDO PASCOAL DE ARAUJO (REU) e JOAO VICTOR CABRAL ROCHA (REU)
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11/03/2024 17:52
Processo Inspecionado
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18/01/2024 17:24
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:08
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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25/09/2023 18:07
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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