TJES - 5005617-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIO ADRIANO FINK em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005617-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO RENOVA AGRAVADO: MARIO ADRIANO FINK Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO RENOVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracruz/ES, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Mário Adriano Fink, deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo à autora a demonstração do consumo de pescado contaminado, dos danos à saúde, dos prejuízos materiais e da residência em área atingida, e às rés, a prova da ausência de contaminação, do nexo causal e de eventuais fatos impeditivos, como eventual quitação via sistema NOVEL.
A Fundação Renova sustenta a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova, afirmando que não estão presentes os requisitos legais (hipossuficiência e verossimilhança) e que a decisão impõe à agravante prova “diabólica”, de fato negativo, contrariando o art. 373, §2º, do CPC.
Alega que o autor não comprovou residência em área atingida, consumo de pescado contaminado ou qualquer dano efetivo, tampouco apresentou documentos mínimos de prova.
Argumenta ainda que, se houve consumo de pescado em área com pesca judicialmente proibida, tal conduta seria ilícita, afastando eventual indenização.
Requer o provimento do recurso para afastar a inversão do ônus da prova e a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com base na probabilidade de provimento e no risco de dano grave à parte agravante.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, não estão presentes tais requisitos.
O litígio envolve pretensão indenizatória fundada em alegações de contaminação ambiental decorrente do rompimento da barragem de Fundão, sendo certo que a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da precaução e na teoria da distribuição dinâmica das provas, a legitimidade da inversão parcial do ônus da prova em demandas dessa natureza, notadamente quando há alegada hipossuficiência técnica do autor e envolvimento de questões ambientais complexas.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 618, consagra que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, sendo compatível com o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, que exige do poluidor a demonstração da ausência de nexo causal e de dano.
Ademais, decisões recentes deste Tribunal, em casos similares, têm admitido a inversão parcial do ônus da prova em demandas propostas por moradores de regiões litorâneas supostamente afetadas pelo rompimento da barragem de Fundão, justamente para possibilitar a apuração técnica da extensão e da efetividade dos danos, sem afastar o encargo da parte autora de comprovar os prejuízos individuais específicos.
A título de ilustração: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001749-02.2022.8.08.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO RENOVA AGRAVADO: PAULO CESAR CASTELUBER RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO DESPROVIDO.
Há possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que versam sobre os danos decorrentes do rompimento da barragem de Mariana.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento em que é Agravante FUNDAÇÃO RENOVA e Agravado PAULO CESAR CASTELUBER; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001749-02.2022.8.08.0000, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 31/Aug/2022) [...] Na análise de direito ambiental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 618, considera a inversão do ônus da prova cabível, em observância ao princípio do poluidor-pagador e ao princípio da precaução, estabelecendo que o responsável ambiental deve provar a ausência de dano. 5.
A condição de vulnerabilidade do autor justifica a redistribuição parcial do ônus da prova, com base na teoria da distribuição dinâmica, cabendo à Samarco provar que a contaminação não afetou as águas e o solo da propriedade do autor.
Contudo, a obrigação de comprovar a atividade econômica e os prejuízos individuais específicos – materiais e morais – permanece com o autor, considerando-se o ônus excessivo de se exigir da ré prova negativa sobre fatos dessa natureza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1. É cabível a inversão parcial do ônus da prova em ações de indenização por dano ambiental, atribuindo-se ao responsável a comprovação da ausência de contaminação e danos ao meio ambiente, sem prejuízo do ônus probatório do autor quanto à existência e extensão de seus danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, § 1º e § 2º; CDC, art. 6º, VIII e art. 17; Lei 6.938/1981.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311669/SC; STJ, AgInt no AREsp 620.488/PR; STJ, REsp 1.454.281/MG; Súmula 618 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004568-43.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S/A AGRAVADO: CARLOS FRANCISCO RELATOR: DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO AMBIENTAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – MAIOR CAPACIDADE TÉCNICA DA REQUERIDA – DELIMITAÇÃO DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado entendimento no sentido de que é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor às ações indenizatórias por dano ambiental. 2.
Tratando-se de demanda em que se almeja a reparação por danos ambientais, deve a parte recorrente demonstrar a inexistência do dano ambiental alegado na petição inicial, porquanto, por certo, possui maior capacidade financeira e técnica para tal desiderato. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004568-43.2021.8.08.0000, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 03/Dec/2021) No presente caso, a decisão agravada preserva essa lógica, ao manter com o autor o dever de demonstrar elementos centrais de sua pretensão, como a ingestão de pescado oriundo da região afetada, a ocorrência de danos concretos e sua residência local à época dos fatos. Às rés, por sua vez, atribui-se o ônus de comprovar a ausência de contaminação e o rompimento do nexo de causalidade, matérias de maior complexidade técnica e documental, cuja produção probatória lhes é mais acessível.
Assim, à míngua de demonstração de risco de dano grave ou de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos.
Vitória, 08 de maio de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
13/05/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 14:49
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/04/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2025 18:05
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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16/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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