TJES - 5000400-44.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:40
Decorrido prazo de JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:22
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000400-44.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA Advogado do(a) REU: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), narrando o seguinte: “Emerge dos autos em epígrafe, que servem de base para a presente denúncia, que no dia 03 de fevereiro de 2025, por volta das 16:30, no Bairro Nova Jerusalém, na comarca de Anchieta/ES, o denunciado JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA, agindo de forma livre e consciente, portava um revólver da marca Taurus, calibre 32, numeração 90856, municiado com 04 (quatro) munições ogivais de mesmo calibre intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, descritas no auto de apreensão e no auto de constatação de eficiência de arma de fogo, ambos constantes do IP.
Consta também, que na mesma data e local acima mencionados, o denunciado JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA, também agindo de forma livre e consciente, tinha em depósito, em sua residência, destinadas a serem vendidas, fornecidas ou entregues a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 55 (cinquenta e cinco) pedras de droga vulgarmente conhecida “crack”, a qual contém a substância benzoilmetilecgonina ou éster metílico de benzoilecgonina, cujo uso é proscrito no Brasil, podendo causar dependência, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/98 e atualizações posteriores, as quais estão descritas no auto de apreensão e no auto de constatação provisório de substância entorpecente, ambos constantes do IP.
Apurou-se que na data e local acima mencionados, ao perceber a aproximação de uma viatura policial, o denunciado adentrou correndo em um imóvel, portando algo em sua cintura, que depois veio a se saber que se tratava da arma de fogo acima mencionada.
Diante da fundada suspeita, após buscas na residência, que não era utilizada pelo denunciado, foi localizada a arma de fogo que ele estava portando.
Ato continuo, os policiais se dirigiram até a residência do denunciado, onde localizaram 55 (cinquenta e cinco) pedras de “crack”, já embaladas, além da quantia de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) em notas fracionadas.” Oferecida a denúncia em 12/03/2025 – ID 64882089, acompanhando o APFD – ID 62741683.
Notificação do JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA – ID 67276879.
Apresentada Defesa Prévia pelo réu – ID 64990498.
Decisão recebendo a Denúncia e da Defesa Preliminar – ID 53722865.
Laudo de Perícia Criminal – Laudo de Química Forense n° 2957/2025 – ID 66804634.
Laudo Pericial 2.305/2025 (Divisão de Exames – Balística) – ID 70069846.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10/06/2025, sendo ouvida a testemunha SD/PMES - RAPHAEL FREITAS HOSKEN e realizado o interrogatório do réu JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA, o Parquet desistiu da oitiva da testemunha CB/PMES - RENILDO GOMES FURTADO JUNIOR.
As partes apresentaram as alegações finais oralmente. – ID 70659568.
O Ministério Público Estadual, nas Alegações Finais apresentadas Oralmente, em suma, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia – ID 70659568.
A defesa do réu, por sua vez, em suas Alegações Finais apresentada oralmente, requereu a absolvição do réu – ID ID 70659568.
Vieram os autos conclusos para sentença, o que faço agora. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente processo iniciou com o oferecimento da denúncia, tendo o mesmo se desenvolvido de forma regular e válida, com respeitos aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Não há preliminares a serem discutidas, assim passo análise de mérito.
Desse modo, a presente ação penal, iniciou-se com o oferecimento da denúncia, tendo a mesma se desenvolvido de forma regular e válida, com respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Inexistem preliminares a serem suscitadas.
Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação, nominados por Cândido Rangel Dinamarco, como requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciá-lo.
Assim, passamos ao exame de mérito.
A pretensão do Ministério Público Estadual é que o acusado JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA (REU) nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), os quais dispõem, in verbis: TRÁFICO DE DROGAS: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Depreende-se, portanto que o tipo penal em exame abriga condutas alternativas consistentes em 18 (dezoito) núcleos verbais, não importando se o agente executa uma ou mais das ações nele previstas, eis que estará incurso na mesma sanção penal, referente ao crime de tráfico de drogas.
Analisando este tipo penal, torna-se necessário comentar alguns pontos sobre este tipo penal.
Verifica-se que o objeto jurídico tutelado pelo legislador constituinte derivado, no caso e a saúde pública.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que prática a conduta, pode ser qualquer pessoa imputável, que responderá por este crime.
O sujeito passivo é a coletividade.
O tipo objetivo ou núcleo do crime é qualquer um dos 18 núcleos verbais do tipo, já apontados em epígrafe.
O tipo subjetivo é a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas no tipo, sabendo o agente que a droga é entorpecente ou que causa dependência física e psíquica e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Diante destes fatos, passo a análise da conduta do denunciado em relação a tipificação descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, diante das provas colhidas neste processo penal.
Em depoimento prestado em juízo, a testemunha e policial militar SD/PMES - RAPHAEL FREITAS HOSKEN, em síntese, relatou como foi a ocorrência, narrando: “(…) eu pessoalmente apreendia a arma e o colega meu tava na mesma equipe que adentrou a residência do JHEMYSON e apreendeu a droga (…) já era conhecida pelas equipes, pelo envolvimento no tráfico, a gente já sabia até para quem ele trabalhava (…) ao entrar na rua onde o JHEMYSON estava, ele rapidamente correu segurando algo na cintura e adentrou em uma casa que agente sabia que não era dele (…) neste momento, a gente parou, deu voz de abordagem para ele, que retornasse, saísse da residência que não era dele (…) em dado momento ele saiu da residência, na abordagem pessoal nada de ilícito foi encontrado (…) a proprietária da residência que estava no local, ela falou que nem tinha visto ele adentrar (…) ela autorizou, acompanhou as buscas (…) fomos até o quarto, ele deixou até de onde uma criança dormia, filha do casal, eu achei o revólver e o celular danificado, que ele tinha quebrado lá (…) foi dado voz de prisão a ele, foi cientificado dos seus direitos (…) ele falou que tava traficando, que realmente estava traficando para LICON que em pontos específicos, estavam deixando traficantes em posse de arma de fogo, tendo em vista a guerra que está instaurada no bairro (…) ele falou, inclusive, que teria em depósito na residência dele, material entorpecente e dinheiro proveniente da venda de drogas e franqueou a entrada (…) ainda por lado de fora, pela janela, eles conseguiram ver o referido material que ele havia falado, ai eles entraram e apreenderam as 55 (cinquenta e cinco) pedras de “crack” e os R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) em notas fracionadas (…)” (g.n).
O acusado JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA, ao ser interrogado em juízo, CONFESSOU a propriedade da arma de fogo apreendida com ele, entretanto, NEGOU a propriedade das drogas apreendidas.
Destaco que a prova oral produzida pelo Policial, não se pode retirar dos testemunhos prestados pelos policiais a credibilidade que lhe é conferida pelo Estado.
Sendo que, sob os testemunhos trazidos aos autos pelos policiais militares, é imperioso ressaltar ainda que os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formalizarem compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm no desempenho de suas atuações, presunção de que agem corretamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à justiça sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes, sendo que o STJ já decidiu que o acusado poderá ser condenado com base nos depoimentos prestados por Policiais, bem como do próprio Egrégio TJES, senão vejamos: “HC.
CONDENAÇÃO EM USO DE ENTORPECENTES.
APELAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MOTIVADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Hipótese em que ao paciente foram impostas penas pelas práticas dos delitos de porte ilegal de arma e uso de substância entorpecente, sendo, em sede de apelação ministerial, condenado por tráfico de drogas.
II.
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte. ...
IV.
Ordem denegada.” (STJ - Habeas Corpus 40162/MS).(Grifo Nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVAS DA MERCÂNCIA.
DOSIMETRIA DE PENA.
ATENUANTE DO ART. 65, I, CP.
CABIMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, LEI 11.34306.
CABIMENTO.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O depoimento judicial de policiais militares narrando o encontro da droga na casa do réu é prova idônea para a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei 11.34306.
De fato, a condição de policial militar não reduz o valor de seu testemunho, devendo essa prova ser apreciada pelo magistrado como qualquer outra. 2.
No delito de tráfico, não há necessidade de o acusado ser detido no ato do comércio da droga, bastando que o sujeito detenha o tóxico com o fim de comércio, ante aos diversos núcleos do artigo 33 da Lei 11.34306. 3.
Se o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, imperiosa se faz a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. 4.
Ações penais em andamento não atestam reincidência ou maus antecedentes e, por conseguinte, não impedem, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343.06. 5. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis) prescritos no art. 44, do Código Penal. 6.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por tráfico de drogas também deve observar o disposto no artigo 33, §§ 2.º e 3.º, cc. art. 59, ambos do Código Penal, sendo possível o estabelecimento de regime diferente do fechado. 7.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *51.***.*73-92, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto Designado: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação no Diário: 02/12/2011).
Destarte-se que, embora no caso em apreço os Policiais não tenham presenciado a mercância de drogas pelo denunciado, Certo é que, mesmo que não tenha presenciado, tal fato não enseja o afastamento da prática da conduta típica, pois a simples ação de transportar os entorpecentes, para fim de entrega e consumo de terceiros já caracteriza o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Repisa-se que a prática de qualquer conduta descrita no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 caracteriza tráfico ilícito de drogas, não necessitando a venda propriamente dita.
Vale destacar que, não deve ser avaliada como proveito em favor do denunciado o benefício trazido pelo § 4º do art. 33, da Lei de Tóxicos, uma vez que da análise dos autos, a conduta do réu não se amolda aos núcleos previstos no § 4º do supra mencionado dispositivo, se amoldando ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que mantinha m depósito a referida substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal para consumo de terceiros.
Neste ponto, os elementos constantes dos autos apontam com clareza a prática efetiva do denunciado, no crime de tráfico em questão, quando "... foi localizada a arma de fogo que ele estava portando.
Ato continuo, os policiais se dirigiram até a residência do denunciado, onde localizaram 55 (cinquenta e cinco) pedras de “crack”, já embaladas, além da quantia de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) em notas fracionadas.” Por tal motivo, entendo que todas as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao réu, autorizando, assim, um juízo de certeza para o decreto condenatório, no que tange à imputação do delito de tráfico de drogas.
Desse modo, diante das circunstâncias fáticas em que se procedeu a ação policial que culminou na apreensão das substâncias entorpecentes e prisão em flagrante do denunciado, CONCLUO que o denunciado cometeu o crime de tráfico de drogas contido na denúncia.
Assim, a AUTORIA e a MATERIALIDADE do crime de tráfico de drogas restaram comprovada para o réu, os quais encontram-se evidenciadas pelo depoimento prestado pela testemunha/policiais, pelas respectivas peças: AUTO DE APREENSÃO N° 2090.3.42476/2025 juntado à fl. 25 – ID 62741683 e o LAUDO DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE Nº 2957/2025 – ID 66804634, estando tipificado o crime de tráfico de drogas, referenciado no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, devendo, o acusado, destarte, se sujeitar às penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível.
DA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO: Analisando este tipo penal, torna-se necessário comentar alguns pontos, o que faço agora.
A matéria em discussão é própria de ação penal pública incondicionada, cujo titular é o Representante do Ministério Público, a quem coube o oferecimento da denúncia, iniciando a persecução criminal.
O art. 14 da Lei 10.826/03 prevê que: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A norma visa reprimir condutas que representem risco à segurança pública e à ordem social, mesmo quando a arma for de uso permitido, exigindo do particular a devida autorização estatal para sua posse ou porte.
A criminalização dessa conduta decorre da política legislativa de desestímulo à circulação indevida de armamentos, inserida no contexto da crescente violência armada no país.
O tipo é plurissubsistente, apresentando diversos verbos nucleares ("portar", "deter", "adquirir", "transportar" e "fornecer"), todos com o mesmo grau de reprovabilidade quando realizados sem autorização legal.
A conduta é de crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a demonstração de efetivo risco concreto à coletividade para sua consumação.
Basta a materialidade da posse ou do porte da arma de uso permitido, sem autorização, para configurar o delito.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, trata-se de crime formal e de perigo abstrato, pois “o simples porte já representa violação ao bem jurídico tutelado – a segurança coletiva – dispensando-se a demonstração de efetivo perigo.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 16. ed., RT).
Rogério Greco, em linha semelhante, sustenta que: “Não se exige a ocorrência de um resultado naturalístico para que o delito se aperfeiçoe.
O perigo para a coletividade é presumido pela própria natureza da conduta: portar arma de fogo sem autorização estatal.” (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal – Parte Especial, v.
III).
Por sua vez, Fernando Capez ressalta que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo irrelevante que o agente tenha usado ou pretendido usar a arma.
A simples falta de autorização estatal preenche a tipicidade penal.
Portanto, a MATERIALIDADE delitiva encontra-se sobejamente demonstrada através do AUTO DE APREENSÃO N° 2090.3.42476/2025 juntado à fl. 25 – ID 62741683, bem como pelo LAUDO PERICIAL 2.305/2025 (DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES) - ID 70069846.
Quanto a AUTORIA, está também restou comprovada pelo relato da testemunha SD/PMES - RAPHAEL FREITAS HOSKEN, em juízo, relatou com clareza e de forma coerente os fatos, dizendo que avistou o acusado tentando evadir da guarnição com a mão na cintura e ao iniciar a abordagem localizou a arma de fogo dispensada pelo réu, vejamos: “(…) eu pessoalmente apreendia a arma e o colega meu tava na mesma equipe que adentrou a residência do JHEMYSON e apreendeu a droga (…) já era conhecida pelas equipes, pelo envolvimento no tráfico, a gente já sabia até para quem ele trabalhava (…) ao entrar na rua onde o JHEMYSON estava, ele rapidamente correu segurando algo na cintura e adentrou em uma casa que agente sabia que não era dele (…) neste momento, a gente parou, deu voz de abordagem para ele, que retornasse, saísse da residência que não era dele (…) em dado momento ele saiu da residência, na abordagem pessoal nada de ilícito foi encontrado (…) a proprietária da residência que estava no local, ela falou que nem tinha visto ele adentrar (…) ela autorizou, acompanhou as buscas (…) fomos até o quarto, ele deixou até de onde uma criança dormia, filha do casal, eu achei o revólver e o celular danificado que ele tinha quebrado lá (…)” (sic) (g.n).
Já o réu JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA, por sua vez, ao ser ouvido em juízo, CONFESSOU que estava portando a referida arma de fogo no momento dos fatos.
Concluindo, com relação ao denunciado JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA, quanto ao crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua o crime ou a pena.
Assim, AUTORIA e a MATERIALIDADE do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido para o réu, encontram-se evidenciadas pelo depoimento prestado pela testemunha, pelas respectivas peças: AUTO DE APREENSÃO N° 2090.3.42476/2025 juntado à fl. 25 – ID 62741683, bem como pelo LAUDO PERICIAL 2.305/2025 (DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES) - ID 70069846, estando tipificado o crime de posse irregular de arma de fogo, referenciado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, devendo o acusado, destarte, se sujeitar às penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Passo a Dosimetria da Pena: A seguir um breve comentário para justificar a pena definitiva aplicada ao sentenciado: Atendendo as diretrizes do disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que na parte especial do Código penal, o legislador do Poder Constituinte Derivado estipulou o mínimo e o máximo da pena a ser imposta ao réu, quando comprovado os requisitos da autoria e materialidade.
Tal pena prevista nos preceitos secundários nos tipos penais, impõe ao magistrado os limites mínimos e máximos da pena a ser imposta ao réu.
Diante deste quadro.
Surge as seguintes questões, é obrigatório impor a pena mínima ao réu, ou esta pode variar entre o mínimo e o máximo desde que justificado.
Neste diapasão, deve-se averiguar as condições penais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como o art. 5º inciso XLVI da CR/88 e art. 387 do Código de Processo Penal.
Isto porque estas condições são norteadoras da quantidade de pena a ser imposta ao réu, dentro do livre convencimento motivado do magistrado, devem ser analisadas individualmente, com o escopo ficar bem claro para as partes qual a forma que determinou a pena base a ser imposta ao réu.
Neste diapasão ressalta-se o pensamento de Guilherme de Souza Nucci, que assim se manifestou: […] a primeira escolha do juiz no processo de fixação da pena, sobre a qual incidirão as agravantes e atenuantes e, em seguida, as causas de aumento e diminuição.
A eleição do quantum inicial, a ser extraído da faixa variável entre o mínimo e o máximo abstratamente previstos no tipo penal incriminador, faz-se em respeito às circunstâncias judiciais, previstas no art. 59.
Não se trata de uma opção arbitrária e caprichosa do julgador, ao contrário, deve calcar-se nos elementos expressamente indicados em lei. 1. 1. (NUCCI, 2007, p. 163).
A pena base não determina a pena em concreto definitiva do réu, eis que se trata de uma das fases do procedimento trifásico criado pelo jurista Nelson Hungria.
Ao final, chega-se a uma pena, que no sistema brasileiro possui dupla finalidade: a) serve para reprovar a conduta, censurando o seu autor mediante a imposição de uma sanção penal que, por isso, possui também o carácter de retribuição; b) serve também para a prevenção do crime - tratando de proteger o bem jurídico a fim de que não se repita a agressão -, seja a prevenção geral, exercida sobre os demais em razão da existência do processo e da imposição da pena, seja a prevenção especial, para atuar sobre o agente e impedir a sua reincidência.
Desta forma, aplicando-se o procedimento trifásico, chega-se a uma pena justa, suficiente e eficiente visando a punição e a ressocialização do réu, pois, com a insuficiência, o Estado se divorcia da sua finalidade.
Na doutrina muito já se discutiu no que se refere na obrigatoriedade da fixação da pena mínima aos réus, quer pelo fato da pena ser algo degradante ao réu, quer pelo fato dos nossos presídios serem locais onde há uma superlotação; ou no qual os presos podem vir a ter seus direitos fundamentais da dignidade ofendidos.
Todavia estas escusas não podem se sobrepor a finalidade que a pena possui no processo penal, pois caso assim procedermos estaremos desfigurando o direito penal, e a natureza da pena, que constitui sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
Assim, a pena mínima só deve ser aplicada, apenas e tão somente no casos em que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, são favoráveis.
Assim, na hipótese de haver circunstâncias deste artigo desfavoráveis ao réu, a pena mínima deve ser aumentada, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Logo, com base no formalismo jurídico, entendo que devemos realizar um cálculo matemático para determinar, no âmbito qual a pena mais justa ao réu, levando-se em conta a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas no tipo penal.
Neste raciocínio, obteremos qual a fração temporal que a cada circunstância do art. 59 do CP corresponderá.
Destarte, utilizando-se de métodos formalistas e atualização de critérios objetivos para a fixação da pena base, no qual cada circunstancia judicial corresponde a um quantum correspondente a meses em relação a pena mínima e máxima.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do seu Ministro Marco Aurélio inclusive já se posicionou no entendimento da fixação de pena acima do limite na hipótese das circunstancias não serem totalmente favoráveis ao réu.
Senão vejamos: Supremo Tribunal Federal, HC 73446/SP a sentença que, à mercê da culpabilidade, da personalidade do agente, das circunstâncias e consequências do crime, implique fixação da pena-base acima do mínimo legal e em patamar intermediário (grifamos)” O patamar intermediário, aqui citado, trata, na verdade, do termo médio.
Neste caso concreto, o agente fora condenado por estelionato (art. 171, CP), cuja pena varia de um a cinco anos.
O Ministro Marco Aurélio considerou válida a pena definida no termo médio de três anos, isto é, concretizada no patamar intermediário. (14.
BRASIL. - Relator: Min.
Marco Aurélio, julgamento: 19/03/1996, Segunda Turma, DJ.03.05-1996, p.13903, Ement.
Vol. 1826-03/454.) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RÉU SILVIO LIMA CONCEIÇÃO: Culpabilidade ficou evidenciada nos autos pela intenção de praticar o delito de tráfico de drogas quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta.
O acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, tendo em vista os motivos e metas, atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever, devendo sopesar de forma desfavorável ao réu.
Antecedentes é imaculado, eis que não se pode aferir ao contrário.
A conduta social deve ser sopesar de forma negativa, eis que que a testemunha narra que acusado faz parte de um organização criminosa.
Sua personalidade ou todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., é a do ser humano comum.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito de tráfico de drogas, são injustificáveis, pois, pretendia lucro fácil através da proliferação dos odiosos entorpecentes em nossa sociedade, devendo exacerbar a reprimenda a ser imposta.
As circunstâncias que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, deve sopesar de forma que não favorece o acusado ante a natureza e a relevante quantidade de drogas apreendidas.
As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa; o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade mais elevada, pois de grande potencial, é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias, sendo também o móvel de diversos outros crimes, devendo ser desfavorável ao réu.
Ademais, o “carck” é uma substância com alto poder de causar dependência química, e que provoca rapidamente graves danos à saúde do usuário.
As consequências nefastas de seu uso, são de conhecimento público em vista das constantes matérias jornalísticas veiculadas a este respeito, e do recente debate acerca da necessidade de internação compulsória dos viciados para tratamento.
Assim, o tráfico de drogas deve ser punido com maior rigor, por produzir consequências mais graves para toda a sociedade.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis em parte ao réu SILVIO LIMA CONCEIÇÃO e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa), fixo a PENA-BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
INEXISTENTEM atenuantes e agravantes.
INEXISTEM causa de diminuição e causa de aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto.
Desta forma, FIXO a pena em DEFINITIVA em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO: Culpabilidade ficou evidenciada nos autos pela intenção de praticar o delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta.
O acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, tendo em vista os motivos e metas, atitude interna que se refletiu no delito de posse irregular de arma de fogo e o grau de contrariedade ao dever, devendo sopesar de forma desfavorável ao réu.
Antecedentes, é imaculado, eis que não se pode aferir ao contrário.
A conduta social deve ser sopesar de forma negativa, eis que que a testemunha narra que acusado faz parte de um organização criminosa.
Sua personalidade ou todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., é a do ser humano comum.
Os motivos, normal a espécie do crime.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, não favorecem o acusado, visto que o mesmo também esta sendo condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, não se podendo duvidar que tal arma de fogo era utilizada com o intuito de impor sua força na comunidade.
As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa; o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade mais elevada.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis em parte ao réu, e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 ( de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa), fixo a PENA-BASE em 02 (ANOS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA.
INEXISTENTEM agravantes.
PRESENTE a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea), motivo pelo qual, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO-A em 02 (ANOS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
INEXISTENTE causa de diminuição e causa de aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto.
Desta forma, FIXO a pena em DEFINITIVA em 02 (ANOS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
DO CONCURSO MATERIAL PARA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA: Nos moldes do art. 69 do Código Penal: At. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 09 (ANOS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Com base no art. 33, § 2°, alínea “a” do Código de Processo, fixo o início do cumprimento da pena no regime FECHADO, para o réu.
Não permito que recorreram em liberdade, tendo em vista que ficou preso durante toda instrução e por ainda existirem os motivos ensejadores da sua prisão preventiva.
MANTENHO a prisão preventiva dos réus.
No que cerne ao requisito periculum libertatis este também se encontra presente no caso em análise, tendo em vista que os fatos ventilados são de extrema gravidade, os quais atentam sobremaneira contra a ordem pública, uma vez que o crime em comento é grave, justificando a manutenção custódia cautelar do acusado, quando "... foi localizada a arma de fogo que ele estava portando.
Ato continuo, os policiais se dirigiram até a residência do denunciado, onde localizaram 55 (cinquenta e cinco) pedras de “crack”, já embaladas, além da quantia de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) em notas fracionadas.”.
Por garantia da ordem pública temos o objetivo de evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal, trazendo tranquilidade e paz no seio social.
Assim, a gravidade da infração, a repercussão que esta possa atingir, com a indignação social e a comoção pública, colocando em xeque a própria credibilidade do Judiciário, e a periculosidade do infrator, daquele que por si só é um risco, demonstrando a frieza com que atua.
Soma-se a tais circunstâncias a gravidade concreta dos delitos praticados pelo réu e sua repercussão no meio social, uma vez que o denunciado agindo de forma livre e consciente, portava um revólver da marca Taurus, calibre 32, numeração 90856, municiado com 04 (quatro) munições ogivais de mesmo calibre intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, descritas no auto de apreensão e no auto de constatação de eficiência de arma de fogo, ambos constantes do IP.
Bem como, na mesma data e local, o condenado JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA, também agindo de forma livre e consciente, tinha em depósito, em sua residência, destinadas a serem vendidas, fornecidas ou entregues a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 55 (cinquenta e cinco) pedras de droga vulgarmente conhecida “crack”, a qual contém a substância benzoilmetilecgonina ou éster metílico de benzoilecgonina, cujo uso é proscrito no Brasil, podendo causar dependência, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/98 e atualizações posteriores, as quais estão descritas no auto de apreensão e no auto de constatação provisório de substância entorpecente, ambos constantes do IP.
DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade para o condenado por restritivas de direito, vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
DEIXO de aplicar a detração para o réu, descontando o tempo de prisão provisória, tendo em vista que para que ocorra a detração, justificando regime menos rigoroso (semi-aberto), é necessário que o tempo de prisão provisória do réu coincida com o lapso temporal que autoriza a progressão, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o que não é o caso dos autos, evitando, por óbvio, insuficiente (e ineficaz) proteção do Estado ao cidadão, bem como ofensa ao sistema progressivo de cumprimento de pena.
Neste sentido é o Enunciado 01 do Grupo 1 das Varas Criminais Residuais, Tóxicos e Júri, que assim dispõe: Enunciado 01- A detração prevista no art. 387, parágrafo 2º, do CPP somente deve ser realizada na sentença condenatória quando o tempo de prisão cautelar seja suficiente para fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, devendo constar na sentença apenas a pena definitiva sem a subtração do tempo de prisão provisória.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
DETERMINO o perdimento da droga apreendida e DETERMINO a sua destruição com as cautelas de estilo, por incineração.
Com relação a arma de fogo e munições, uma vez que não mais interessa à persecução penal deverão, DETERMINO o seu encaminhamento ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei n.º 10.826 /2003, artigo 25, com a redação dada pela Lei n.º 11.706 /2008.
DECRETO o perdimento dos valores apreendido em favor da União.
Transitada em julgado, LANCE-SE o nome do acusado JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA no rol dos culpados e OFICIE-SE, para as devidas anotações, os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
Oficie-se ao T.R.E.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANCHIETA, segue data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/08/2025 13:24
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/08/2025 13:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:37
Mantida a prisão preventida de JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA (REU)
-
07/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 15:37
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
13/07/2025 12:16
Decorrido prazo de JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
24/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:55
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
04/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:37
Recebida a denúncia contra JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA (REU)
-
03/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ANCHIETA - 2ª VARA Nº do Processo: 5000400-44.2025.8.08.0004 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Requerido: JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA Advogado: IGOR VIDON RANGEL – OAB/ES 19.942.
TERMO DE AUDIÊNCIA Em 28 de maio de 2025, às 13:30h, na sala de audiências da 2ª vara, situada na Comarca de Anchieta, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Romilton Alves Vieira Junior, que presidiu o ato solene.
Presente o Promotor de Justiça Drº Robson Sartório Cavalini.
Proclamou-se ABERTA A AUDIÊNCIA, presente o réu acompanhado do seu patrono, presente a estudante de direito Elisangela Ferreira de Oliveira Leão.
Em seguida, RESTOU IMPOSSIBILITADA A SUA REALIZAÇÃO, EIS QUE O CARTÓRIO NÃO DILIGENCIOU.
A DEFESA REITEROU PEDIDO DE LIBERDADE E MP OPINOU CONTRARIAMENTE, conforme vídeo/áudio em anexo, quando defesa e MP requereram a requisição do laudo da arma de fogo..
Por este MM.
Juiz foi proferido o seguinte.
DECISÃO: REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU PARA O DIA 06 DE JUNHO ÀS 14:30 HS E DEVEM SER REQUISITADOS E ENVIADO LINK, SENDO QUE MP E DEFESA JÁ INTIMADOS AQUI.
REQUISITE-SE LAUDO DA ARMA DE FOGO COM PRAZO DE CINCO DIAS, SENDO QUE LAUDO TOXICOLÓGICO JÁ ESTÁ JUNTADO.
Quanto ao pedido de liberdade e revogação da prisão preventiva, entendo por indeferir, eis que verifico que não se vislumbra a aplicação da norma preconizada no parágrafo único do artigo 310, do Código de Processo Penal, tendo em vista acharem-se ainda presentes os requisitos consignados no artigo 312, do mesmo Diploma Legal, em razão de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, bastando, também, para sua manutenção, a existência do crime, indícios da autoria, além de um dos requisitos previstos no próprio dispositivo legal supracitado.
Ora, considerando o “modus operandi” de que se utilizou o acusado, justifica-se a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, eis que não pode a sociedade ficar vulnerável a ações de suposto crime de tráfico de drogas e porte de arma.
Neste particular, ao referir-se a legislação adjetiva em assegurar a ordem pública, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, como medida de contenção deste tido de crime Releva acentuar, que a prisão também se justifica por conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que o acautelado, na angústia de provável condenação, venham a realizar ameaças às pessoas que atuaram como testemunhas a elucidar o caso e auxiliar a aplicação da justiça.
De igual forma, e para que não fruste a sociedade, faz também necessária a segregação cautelar do autuado para assegurar a aplicação da lei penal, como forma de evitar que ele venha a evadir-se do distrito da culpa causando embaraços ao possível cumprimento da pena, caso venham a serem condenados.
Portanto, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, tendo em vista que a sociedade não pode ficar exposta a toda sorte de atos de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que a manutenção da custódia para garantia da ordem pública visa, segundo o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, “acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão”.
Diligencie-se.
Registrou-se que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo nenhuma reclamação ou emenda em relação ao seu teor, com a anuência de ambas.
Nada mais havendo determinou o encerramento do presente ato.
Eu, Roger Pires Tomazini, estudante de direito, o digitei.
Dispensada as assinaturas dos demais presentes, tendo em vista audiência virtual.
Link de audiência https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/d1lR1mCxlVbTJABnXajK1WfJx1chimM0vEGq1DLVw809hEiEahLGpBlm4GlHIUlF.So_Sp4cWEHApwSMd?startTime=1748452111000 Senha: uW$$zcZ6 -
29/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:56
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 17:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:46
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 17:40
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:30, Anchieta - 2ª Vara.
-
29/05/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:30, Anchieta - 2ª Vara.
-
28/05/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/05/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000400-44.2025.8.08.0004 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA Advogado do(a) REU: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 DECISÃO Vistos, etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
Trata-se de ação penal oferecida em face de JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA, imputando os crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Oferecida a denúncia em 12/03/2025 – ID 64882089.
Determinado a Notificação do réu em 27/03/2025 – ID 65953301.
Apesar de o acusado não ter sido pessoalmente notificado, a sua defesa técnica apresentou sua Defesa Prévia em 14/03/2025 – ID 64990498.
Todavia, a ação penal tem o rito próprio que deve ser seguido, principalmente, quando trata-se de citação/notificação em que o denunciado encontra-se encarcerado.
Desse modo, a fim que não seja arguida qualquer nulidade por falta de notificação pessoal do réu preso, determino que o Cartório proceda com sua Notificação no estabelecimento prisional em que se encontrar, conforme determinado na decisão de id 65953301.
Oficie à autoridade policial competente para que, com a urgência que o caso requer, providencie a elaboração e o envio a este juízo do laudo pericial referente à arma de fogo e às munições apreendidas, nos moldes do item “b” da petição inicial de Id 64882089, conforme já terminado na decisão retro – ID 67684484.
Após, intime-se seu patrono para, se desejar, ratificar a Defesa Prévia previamente apresentada ao id 64990498.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/05/2025 às 13h30min.
Intime-se a Defesa do Acusado.
Requisite as testemunhas.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Oficie-se o estabelecimento prisional em que o réu encontra-se custodiado para que ele participe deste ato na forma virtual.
Expeça-se o link de acesso à audiência virtual e encaminhe às partes e testemunhas.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de réu preso.
ANCHIETA-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:30, Anchieta - 2ª Vara.
-
06/05/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:09
Decorrido prazo de JHEMYSON DOS SANTOS SIQUEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:28
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
03/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2025 10:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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