TJES - 5003669-16.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:46
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003669-16.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVIRA PENHA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS - MG113623 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DO PASEP ajuizada por ELVIRA PENHA DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A .
Por determinação em ID 61332035, a parte autora deveria emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentando cópias legíveis do extrato bancário (ID 55743195) e laudo contábil datado e assinado pelo respectivo contador.
Contudo, mesmo após intimação, a parte autora, em ID 70667172, juntou os mesmos documentos ilegíveis já constantes no ID 55743195.
Desta feita, o presente feito, não merece prosperar, devendo ser indeferido no seu nascedouro, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação, consistente em instruir a petição inicial com as peças mínimas, legíveis e idôneas à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora, sob pena de inépcia (art. 319, VI, c/c art. 330, I, do CPC) .
Denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, inciso IV do CPC.
Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão.
Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo encontra-se irregular.
Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485 § 3º do CPC).
No caso em tela, a pretensão da parte autora visa o cumprimento de obrigação de fazer adequada ao procedimento proposto.
Todavia, carece de prova escrita legível, laudo assinado e datado por profissional competente - pressuposto de procedibilidade da ação, de modo que sua ausência acarreta o indeferimento liminar da inicial.
Nestes termos, ante a ausência dos elementos necessários e carregados de eficácia probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado, não há de se falar no regular prosseguimento da ação, que deverá ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 320, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito. 2.Pugnando o autor pela desistência do prazo recursal, desde já homologo a desistência. 3.Custas pela parte autora, não há condenação em honorários sucumbênciais pois a relação processual não se estabilizou. 4.Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 5.P.R.I.C BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
01/09/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 13:48
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003669-16.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVIRA PENHA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS - MG113623 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por ELVIRA PENHA DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a emenda à inicial (Id 61332035), com a apresentação de cópia legível dos extratos bancários ali referidos, bem como de laudo (Id 55743199) datado e assinado pelo contador Em seguida, a autora peticionou (Id 61990115), alegando que, por se tratar de documento digital, a assinatura do profissional contábil restaria inviabilizada.
Requereu, ainda, a expedição de ofício ao réu para que informe a razão da má qualidade dos documentos emitidos e forneça cópias legíveis, além do desentranhamento do laudo. É o relatório.
DECIDO.
A alegação da parte autora não se mostra suficiente para justificar a ausência de assinatura no laudo pericial apresentado.
Considerando tratar-se de documento digital, é plenamente viável a aposição de assinatura eletrônica válida, nos moldes do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, inclusive por meio de certificação digital que identifique inequivocamente o profissional responsável.
Quanto à má qualidade dos extratos, embora caiba ao réu a responsabilidade pela emissão dos documentos, a petição inicial deve ser instruída com peças mínimas, legíveis e idôneas à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora, sob pena de inépcia (art. 319, VI, c/c art. 330, I, do CPC).
Nesse contexto, a parte autora permanece em mora quanto à emenda determinada, o que obsta o regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE novamente a autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento integral da determinação contida no Id 61332035, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial.
INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício ao réu, considerando o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
CERTIFIQUE-SE a tempestividade da manifestação.
Após, VENHAM os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
15/05/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:19
Processo Inspecionado
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13/05/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:49
Processo Inspecionado
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11/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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