TJES - 0002339-86.2007.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0002339-86.2007.8.08.0001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: TARCISO NALI Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - ES10489 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de TARCISO NALI, pleitando a reparação por dano causads ao meio ambiente, pelos fatos articulados na inicial.
Conforme relatoriado na decisão de saneamento, o Órgão Ministerial alega que: a) o requerido desmatou área no entorno de nascentes, que são fonte de água para a população de Piracema, causando danos irreparáveis e reduzindo o volume de água; b) em 16/05/2005 o IDAF enviou ofício ao Ministério Público com cópia de diversos autos de infração lavrados em desfavor do demandado e de seus familiares; c) notificado o réu negou a prática de quaisquer atos de desmate; d) em 17/07/2007, foi percorrida a propriedade do demandado e verificado o desmatamento de floresta em estágio médio e avançado de regeneração, inclusive em área de preservação permanente, para formação de cafezal, houve dano ambiental em pelo menos três nascentes, à vegetação ciliar e à floresta em estágio médio, já tendo sido embargado anteriormente, no ano de 2005".
Requereu, como consequência, seja o demandado condenado na obrigação de fazer consistente em efetuar a reparação do dano ambiental, promovendo o reflorestamento da área de preservação permanente, com apresentação de projeto técnico.
Contestação ofertada às fls. 51/55, onde o requerido afirma que a área indicada na inicial é diversa de onde ocorreu o desmatamento, bem como que o reflorestamento deve corresponder a área atingida.
Termo de audiência preliminar à fl. 62/63. Às fls. 68/88, o requerido apresentou nos autos Projeto de Recuperação da Área Degradada.
O Ministério Público por meio do petitório de fl. 174, informa a desaprovação do PRAD apresentado pelo requerido, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares ou demais questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito.
O que se vem a dizer, num primeiro momento, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem.
Como de sabença, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material.
Cediço ainda, que tratando-se de ação civil objetivando reparação decorrente de dano ambiental, o STF em sede de repercussão geral (Tema 1.194), assentou ser imprescritível "a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”.
Desse modo, a exegese orienta que dado o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido, a imprescritibilidade se aplica à reparação in natura e sua eventual conversão em pecúnia.
Lado outro, imprescindível que a comprovação do dano seja indene se dúvidas, bem como sua autoria e extensão.
No caso concreto, a inicial foi ancorada por laudo/auto de infração lavrado pelo órgão de fiscalização ambiental.
Todavia, não foi produzida, nem o Ministério Público pugnou por sua produção, prova de que o desmatamento tenha sido efetuado em propriedade do réu, ou mesmo a data e aferição do estágio de desenvolvimento florestal.
Inclusive, a mesma conduta perquirida no âmbito criminal, demanda inspeção pericial, que in casu, restaria até mesmo inviável, dado o lapso temporal desde o fatos que deflagaram a presente ação, (2007).
Desse modo, carecendo de maiores elementos, e havendo requerimento de julgamento imediato, a cognição deve se restringir ao bojo documental vertido aos autos, que, a partir desse viés, melhor favorece a defesa.
Repise-se, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e independe de culpa, contudo, imprescindível a comprovação do dano e do nexo causal.
Nesse sentido, acosto precedente do qual utilizo-me em fundamentação per relationem: (...) A responsabilização civil por dano ambiental exige prova mínima da existência de lesão efetiva ao meio ambiente e nexo causal com a conduta imputada, ainda que a responsabilidade seja objetiva. 4.
A ausência de laudo técnico, perícia ou vistoria no local que comprove a gravidade, extensão ou irreversibilidade da degradação ambiental impede a imposição de obrigação de indenizar. 5.
A apresentação de plano técnico de recomposição com plantio de espécies nativas, fotografias e documentos comprobatórios evidencia cumprimento voluntário de obrigação ambiental. 6.
A inclusão da propriedade no cadastro ambiental rural (car) supre a exigência legal de identificação da reserva legal por meio de planta e memorial descritivo, sendo o levantamento topográfico medida de responsabilidade do órgão ambiental, se necessário. 7.
A prática de infração administrativa ambiental não autoriza, por si só, a imposição de condenação civil sem comprovação concreta do dano. 8.
Diante da regularização da conduta e da ausência de prova do dano remanescente, deve ser confirmada a improcedência dos pedidos formulados. lV.
Dispositivo e tese pedido improcedente.
Reexame necessário conhecido e sentença confirmada.
Recurso voluntário prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige a demonstração mínima de dano efetivo ao meio ambiente e de nexo causal com a conduta imputada. 2.
A inscrição do imóvel no cadastro ambiental rural (car), com apresentação de planta e memorial descritivo, supre a obrigação legal de delimitação da reserva legal, não sendo exigível levantamento topográfico específico como condição autônoma. 3.
A ausência de prova pericial ou técnica idônea sobre a gravidade ou permanência do dano impede a condenação pecuniária a título de indenização ambiental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §3º; Lei nº 6.938/81, arts. 4º e 14, §1º; Lei nº 12.651/2012, arts. 18, 29 e 61-a.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0521.15.020713-7/002, Rel.
Des.
Geraldo Augusto, j. 28.02.2023; TJMG, apelação cível nº 1.0000.22.060783-2/001, Rel.
Des.
Afrânio Vilela, j. 20.09.2022. (TJMG; AC-RN 0007948-11.2018.8.13.0685; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Wilson Benevides; Julg. 16/07/2025; DJEMG 22/07/2025) DIREITO AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
INCÊNDIO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA SITUADA NA RODOVIA MG-050.
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS QUE ATUAM NA MANUTENÇÃO DA VIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DAS RÉS NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Remessa necessária de sentença que julgou improcedente a pretensão formulada pelo ministério público em ação civil pública voltada à condenação solidária das rés à reparação direta dos danos ambientais decorrentes de incêndio na mata do alvim e ao pagamento de indenização ao fundo estadual de direitos difusos lesados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se as empresas rés são responsáveis pelos danos ambientais decorrentes do incêndio ocorrido em área de mata atlântica, supostamente causado durante o processo de reparo e manutenção da rodovia MG-050.
III.
Razões de decidir 3.
Em matéria ambiental, embora a responsabilidade civil seja objetiva, lastreada pela teoria do risco integral, subsiste a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 4.
Embora comprovado o dano ambiental de grande monta (destruição de 160 hectares de vegetação nativa), a ausência de prova do nexo causal entre as atividades das empresas rés e o incêndio ocorrido afasta a responsabilização almejada. 5.
A mera coincidência temporal e espacial entre os trabalhos de manutenção da rodovia e o incêndio não basta para caracterizar o nexo causal, sobretudo ante a inexistência de prova técnica capaz de atestar a real origem do foco de incêndio e a demonstração da implementação pelas rés das medidas de prevenção e contenção do incêndio. lV.
Dispositivo6.
Sentença confirmada na remessa necessária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 225, §3º; Lei nº 6.938/1981, artigo 14, §1º; Lei nº 4.717/1965, artigo 19. (TJMG; RN 0089380-30.2014.8.13.0479; Sexta Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Renan Chaves Carreira Machado; Julg. 01/07/2025; DJEMG 03/07/2025) Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de conhecimento do processo, e desacolho os pedidos gizados na inicial.
Sem custas e honorários, tratando-se de ação aforada pelo Ministério Público.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
AFONSO CLÁUDIO/ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa -
31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:31
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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16/07/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 01:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de TARCISO NALI em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0002339-86.2007.8.08.0001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: TARCISO NALI Advogados do(a) REQUERIDO: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580, MARCUS SAVIO LACERDA SENNA - ES11361 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Afonso Cláudio - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Dr.
DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR para juntar aos autos a comunicação da renúncia do mandato ou, a tentativa de comunicação, conforme determina o art. 112 do CPC.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 15 de maio de 2025.
MARISTELA GARCIA PIOVEZAN Diretor de Secretaria -
15/05/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCUS SAVIO LACERDA SENNA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:43
Proferida Decisão Saneadora
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28/06/2023 21:09
Processo Inspecionado
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26/11/2022 01:18
Decorrido prazo de MARCUS SAVIO LACERDA SENNA em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 07:00
Decorrido prazo de DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 14:44
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2007
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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