TJES - 5004193-58.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ALEX VELOZO COELHO - CPF: *36.***.*31-29 (REQUERIDO) e CLAUDIVAN ALVES DE SENA - CPF: *53.***.*69-52 (REQUERENTE).
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIVAN ALVES DE SENA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004193-58.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIVAN ALVES DE SENA REQUERIDO: ALEX VELOZO COELHO Nome: ALEX VELOZO COELHO Endereço: Rua Mário Dalla Bernardina, 100, São Braz, COLATINA - ES - CEP: 29703-716 - S E N T E N Ç A - Trata-se de ação monitória ajuizada por CLAUDIVAN ALVES DE SENA em face de ALEX VELOZO COELHO, ambos qualificados nos autos.
A ação de rito especial, não incluída no art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 9.099/95, se afigura, conforme entendimento majoritário, incompatível com o procedimento estatuído para os Juizados Especiais Cíveis, o que implica em falta de interesse processual da parte autora, por inadequação da via eleita.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 do FONAJE preconiza: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Neste mesmo sentido, a jurisprudência nos ensina que: “[…] as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a monitória, escapam da competência dos Juizados Especiais, em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela Lei nº 9.099/95.
Precedentes.”[...] (Acórdão n. 192531, 20030110884390ACJ, Relator.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento. 11/05/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3. 31/05/2004.
Pág. 54).
Logo, resta à parte postulante deduzir sua pretensão na via comum, sem os favores típicos dos Juizados Especiais.
Esse capítulo da postulação inicial não pode prosperar nesta via, devendo ser extinto o processo, nesse particular, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, na sua modalidade de adequação.
Diante do exposto, sendo insuperável o óbice, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 51, da Lei n°9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito, se nada for postulado.
Colatina, 22 de abril de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
23/04/2025 18:26
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 08:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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