TJES - 5012359-74.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012359-74.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SILVINA GOMES CARDOSO SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por SILVINA GOMES CARDOSO para levantamento de valores de titularidade do(a) extinto(a) MAXWELL CARDOSO SOARES.
 
 Certidão de óbito no ID. 67082475. É, no essencial, o relatório.
 
 Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
 
 Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado.
 
 Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando SILVINA GOMES CARDOSO - CPF: *82.***.*05-79 a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores de quotas e abonos PIS/PASEP, FGTS ou quaisquer outros referentes a verbas de natureza trabalhista/previdenciária, bem como aqueles depositados em contas bancárias perante os bancos CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BCO BANESTES S.A., ALELO IP S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS - IP, BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PICPAY pendentes de recebimento, de titularidade do(a) extinto(a) MAXWELL CARDOSO SOARES - CPF: *24.***.*32-98, com seus acréscimos porventura existentes.
 
 O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da justiça gratuita.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se.
 
 Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
 
 Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
 
 Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
 
 Serra, data da assinatura em sistema.
 
 Juiz de Direito
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                                            28/07/2025 16:14 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            28/07/2025 15:22 Julgado procedente o pedido de SILVINA GOMES CARDOSO - CPF: *82.***.*05-79 (REQUERENTE). 
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                                            21/07/2025 11:12 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2025 22:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 22:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 16:35 Expedição de Comunicação via central de mandados. 
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                                            11/06/2025 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2025 01:37 Decorrido prazo de SILVINA GOMES CARDOSO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 18:35 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            13/05/2025 00:08 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5012359-74.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SILVINA GOMES CARDOSO DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
 
 Este juízo promoveu pesquisa junto ao SISBAJUD, ocasião em que verificou a existência de saldo deixado pelo de cujus.
 
 Intime-se o(a) demandante para ciência e manifestação.
 
 Na oportunidade, deverá apresentar: i) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do falecido; ii) endereço para citação, termo de anuência ou certidão de óbito do genitor do requerido.
 
 Na forma do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 5.469,74 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
 
 Serra, data de assinatura em sistema.
 
 THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
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                                            30/04/2025 12:06 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            30/04/2025 10:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/04/2025 10:04 Concedida a gratuidade da justiça a SILVINA GOMES CARDOSO - CPF: *82.***.*05-79 (REQUERENTE). 
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                                            15/04/2025 07:34 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2025 19:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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