TJES - 5005710-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5005710-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BORGES GOMES LOBO - ES29288-A AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151-A DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela agravante contra a decisão que concedeu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto na ação de busca e apreensão, obstando que a instituição financeira agravada promova a alienação do veículo, até decisão judicial em sentido contrário.
Sustenta a embargante que deixou a decisão de enfrentar o pedido de purgação da mora, com devolução da posse do bem ao agravante.
Devidamente intimada a parte agravada/embargada, deixou transcorrer “in albis” o prazo.
Sob ID 14554175 a agravante reitera o pedido de condenação da Agravada em multa por litigância de má-fé e arbitramento de multa diária, diante da conduta da Agravada de opor embargos de terceiros na seara criminal, com o objetivo de levantar a penhora sobre o bem e vendê-lo, sem que houvesse se manifestado neste agravo.
Pois bem.
Decido.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, não há omissão quanto ao pedido de purgação, afinal, constou da decisão: “Por fim, rememoro que a purgação da mora deve se dar mediante depósito integral do valor apontado na petição inicial como devido, não sendo possível o depósito do valor tido por incontroverso, sendo certo que eventual conclusão ao final de cobrança abusiva e recálculo do valor devido poderá ensejar o levantamento pelo consumidor dos valores cobrados em excesso.” Assim, inexiste o alegado vício.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para imposição de multa, destaco que embora possa ser interpretada como uma tentativa de reaver a plena liberação do bem por outra via, a conduta da instituição financeira em peticionar na esfera criminal não configura, prima facie, litigância de má-fé que justifique a aplicação das sanções previstas no artigo 80 do CPC, afinal, a litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave na prática de atos processuais que visem prejudicar a parte contrária ou o andamento regular do processo.
No caso, a conduta pode ser enquadrada como exercício do direito de ação, não havendo demonstração inequívoca de deslealdade processual ou alteração da verdade dos fatos, afinal, logrando êxito nesta e naquela demanda criminal, poderá livremente alienar o bem.
Assim, reputo que a atuação da Agravada na esfera criminal, por si só, não é suficiente para caracterizar a conduta temerária ou a resistência injustificada ao andamento do presente processo.
De qualquer forma, enquanto persistirem os efeitos da decisão que determinou que a Agravada se abstenha de promover a alienação do veículo, somente a exteriorização de atos concretos, como publicação de edital, por exemplo, representam indício de descumprimento da medida, o que não ocorreu.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração monocraticamente, com base no art. 1.024 §2º do CPC, pelas razões acima expostas.
INDEFIRO o pedido de fixação de multa em desfavor da parte agravada.
Intimem-se as partes.
Incontinenti, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
25/07/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 04:46
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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04/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5005710-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BORGES GOMES LOBO - ES29288-A AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151-A DESPACHO Intime-se a parte embargada (BANCO GMAC S.A.), por seu advogado habilitado nos autos, para no prazo de 15 dias, apresentar resposta aos recursos, bem como se manifestar especificamente quanto à alegada recusa de recebimento do valor total do débito a fim de purgação da mora.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
05/06/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:10
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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26/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5005710-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BORGES GOMES LOBO - ES29288-A AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jose Antonio da Silva com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cariacica que deferiu o pedido liminar formulado pela ora agravada Banco Gmac S.A. de busca e apreensão de veículo indicado na petição inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
O agravante se irresigna sustentando, basicamente: a) fazer jus à gratuidade de justiça; b) que resta descaracterizada a mora por conter o contrato encargos abusivos, como capitalização indevida de juros moratórios e inclusão de tarifas acessórias no período de normalidade; c) que o contrato já foi pago em mais de 70% e que o débito remanescente decorre da resistência do banco em negociar; d) que a apreensão do veículo utilizado como táxi compromete sua subsistência, sendo necessária sua devolução ao agravante, ao menos mediante depósito da quantia incontroversa.
Pretende que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC.
Para tanto, consoante sabido, se revela necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem.
De início, verifico que o autor formulou pedido de gratuidade na origem, em sua peça contestatória, ainda não apreciado pelo magistrado “a quo”.
Assim, a fim de evitar supressão de instância, autorizo, por ora, o processamento do presente recurso independente de recolhimento do preparo recursal.
Quanto à questão de fundo, em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que restaram preenchidos os requisitos para concessão do efeito pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Explico.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558, do CPC/73, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte, in verbis: “A atribuição de afeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j.em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).” Do exame dos argumentos ventilados pelo agravante, assim como dos documentos até então juntados, verifico que há, ao menos em parte, presença de fumus boni juris e de periculum in mora.
De saída destaco que a alegada abusividade dos juros moratórios seriam incapazes de descaracterizar a mora por se referirem a período de inadimplência, ou seja, incidem fora do período de normalidade do contrato, e, portanto, não servem de amparo a justificar a suspensão da decisão recorrida.
Por outro lado, viu-se do contrato apresentado a inserção de seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de registro, cuja legalidade e abusividade ainda pendem de análise no juízo originário.
Havendo indícios de que a instituição financeira efetuou cobranças de tarifas abusivas no período de normalidade do contrato, entendo haver probabilidade do direito vindicado pelo Requerido, ora agravante, e autorizam, “ad cautelam”, obstar por ora que a instituição financeira promova a alienação do veículo em leilão De igual modo, encontra-se presente o perigo da demora, haja vista o risco de alienação extrajudicial do veículo, diante da consolidação da propriedade e da posse em favor do agravado após o cumprimento da liminar.
Por fim, rememoro que a purgação da mora deve se dar mediante depósito integral do valor apontado na petição inicial como devido, não sendo possível o depósito do valor tido por incontroverso, sendo certo que eventual conclusão ao final de cobrança abusiva e recálculo do valor devido poderá ensejar o levantamento pelo consumidor dos valores cobrados em excesso.
Não cabe no presente feito analisar as questões fáticas envolvendo a forma como se deu o sequestro do bem pelo juízo criminal e as consequências sobre a inadimplência, já que tal fato não justifica por si só uma decisão determinando a devolução do veículo pelo fato de ser utilizado na subsistência do agravante.
Dessa forma, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo a fim de obstar que a decisão recorrida produza seus efeitos, devendo a instituição financeira se abster de promover a alienação do veículo, até decisão judicial em sentido contrário.
Oficie-se ao juízo de origem dando-lhe ciência deste ato, bem como requisitando-lhe informações.
Intimem-se o agravante para ciência da presente e a parte Agravada para que apresente contrarrazões, caso queira.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
23/04/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 21:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/04/2025 18:03
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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16/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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