TJES - 5027175-66.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:11
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5027175-66.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para julgamento, contudo, vejo não ser este o caso.
No id. 26171059 indeferi a medida liminar.
O autor, irresignado, interpôs agravo de instrumento contra a decisão (id. 27762625), ao qual foi negado provimento como se vê no acórdão de id. 36763316.
Citada (id. 27762625), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certificado no id. 36908238.
Inobstante, no id. 31334326, a ré requereu a produção de prova documental, oral e pericial, juntando laudo técnico no id. 31334340.
Por fim, no id. 38899047, o autor sustentou a revelia da ré, impugnou o laudo apresentado e requereu o julgamento do feito.
Pois bem.
Antes de mais nada, em razão da intempestividade da resposta apresentada pela ré, declaro sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Isso, entretanto, não implica no imediato julgamento da lide, uma vez que, há muito, os tribunais vêm decidindo que ao réu revel é permitida a produção de provas1.
Da mesma forma, vejo que não foi oportunizado ao autor especificar as provas que pretende produzir.
Dessarte, intimem-se as partes para, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), se manifestarem, prazo comum de 15 dias: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, 13 de junho de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ________________ 1 STJ, REsp 1335994/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014 -
12/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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09/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:33
Expedição de intimação - diário.
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13/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/09/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:41
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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23/06/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/06/2023 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *19.***.*64-93 (AUTOR)
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31/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *19.***.*64-93 (AUTOR).
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16/05/2023 16:12
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
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12/12/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 11:27
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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