TJES - 5000226-09.2025.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de JOEL INACIO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000226-09.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL INACIO DA SILVA REQUERIDO: TATU AUTOMOVEIS EIRELI, SEBASTIAO MARCOS FERREIRA BANHOS, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JANE FERREIRA DA FONSECA - ES8399 DECISÃO/MANDADO Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e DANOS MORAIS ajuizada por JOEL INACIO DA SILVA em desfavor do TATU AUTOMOVEIS EIRELI, SEBASTIAO MARCOS FERREIRA BANHOS, Fantasia MARCOS BANHOS DESPACHANTE, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN /ES e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através da qual, num primeiro momento, pleiteia tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, assim como ao DETRAN/ES, para determinar a suspensão/cancelamento dos lançamentos de cobrança dos valores de IPVA, do licenciamento anual e seguro obrigatório, bem como de quaisquer outros tributos estaduais referentes ao automóvel em questão.
Aduz, em síntese: a)não conhece o veículo, nunca registrou tal automóvel e nem contratou qualquer empréstimo junto a BV que possa ter originado a alienação registrada no veículo; b)nunca foi até a loja TATU AUTOMÓVEIS LTDA, que é descrita como antiga proprietária do automóvel que foi quem fez a venda; c)em fevereiro de 2024 teve o cancelamento de sua permissão para dirigir; d)acredita que a transferência do veículo pode ter sido feita de forma fraudulenta e sem a sua efetiva participação. É o breve relatório.
Decido: Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e, como tal, deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles, portanto, impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Na situação em análise, registra-se que o objeto do pleito de urgência consiste na suspensão da cobrança do IPVA bem como quaisquer outros tributos estaduais referentes ao automóvel em questão.
Verifico nos autos, a procura do autor junto ao órgão Procon Municipal de São Gabriel da Palha/ES, tentando resolver de forma administrativa, conforme Id. 62161409.
Nota-se que toda transação ocorreu em Vitoria/ES, sendo este o local de emplacamento do carro Vitoria/ES e o local onde foi lavrado o auto de infração é BR 101, KM-271, UF-ES, em Serra/ES.
Entretanto, o autor procurou o Procon por volta de novembro/2024 e só agora o autor decidiu procurar o judiciário, sendo assim, tal demora não corrobora com a urgência pleiteada.
Entendo, assim, que os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência não estão preenchidos.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Intime-se o requerente.
Seguidamente, citem-se os requeridos na forma da lei de regência.
Havendo, nos embargos à execução, arguição de qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ouça-se o demandante no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para informarem se pretendem a produção de outras provas, pois, em caso negativo, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos eventuais embargos propostos.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente por: PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: TATU AUTOMOVEIS EIRELI Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 4703, BOX: A01;, PLANALTO DE CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29162-703 Nome: SEBASTIAO MARCOS FERREIRA BANHOS Endereço: Rua José dos Reis Bossóis, 60, NÃO TEM, São Cristóvão, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-466 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080 Torre Sul, 1080, NÃO TEM, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
29/05/2025 09:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar a JOEL INACIO DA SILVA - CPF: *94.***.*79-68 (REQUERENTE).
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21/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/03/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000226-09.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL INACIO DA SILVA REQUERIDO: TATU AUTOMOVEIS EIRELI, SEBASTIAO MARCOS FERREIRA BANHOS, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JANE FERREIRA DA FONSECA - ES8399 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e DANOS MORAIS, proposta por JOEL INACIO DA SILVA em face de TATU AUTOMOVEIS EIRELI, Departamento Estadual de Trânsito do Espirito Santo, SEBASTIAO MARCOS FERREIRA BANHOS, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO; Eis o breve relatório.
Decido.
As demandas contra a Fazenda Pública até o valor de 60 salários-mínimos devem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de afronta às normas de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
A presente ação, por sua vez, não se enquadra em nenhum das hipóteses de exclusão da competência (art. 2°, § 1°, da Lei n° 12.153/2009).
Trata-se pois, de competência absoluta, nos termos do artigo 2º, §4º, da referida lei: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nesta comarca, a matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública é atribuição do Juízo da 2ª Vara, sendo imperativa a declinação da competência deste juízo, nos termos dos artigos 57 e 63, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, que alterou a redação do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.
Posto isso, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar a presente ação motivo pelo qual determino a remessa dos autos à 2ª Vara desta Comarca.
Intime-se a requerente, por seu patrono, para ciência.
Com a preclusão, remetam-se os autos.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
07/02/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 22:30
Declarada incompetência
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05/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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