TJES - 5001230-35.2024.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para MARIA DA PENHA MEDEIROS PEREIRA BOSTEL - CPF: *09.***.*12-09 (REQUERENTE) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
-
08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MEDEIROS PEREIRA BOSTEL em 26/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 17:14
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001230-35.2024.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: Maria da Penha Medeiros Pereira Bostel Requerida: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social SENTENÇA Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, a requerente afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pela requerida sob a denominação “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, a partir do mês de abril de 2023.
Não obstante, afirma que nunca efetuou negócio jurídico com a ré, de modo que desconhece a origem dos descontos.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando a declaração de inexistência de débito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive, no curso da ação, e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Realizada audiência una, apesar de devidamente citada/intimada (ID n.º 49220988), a requerida não compareceu ao ato, conforme consta do termo de audiência de ID n.º 50537004.
Nessa situação ficou caracterizada sua revelia, que tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Isso conforme a regra inserta no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, que dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
A par disso, convém destacar que a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que a parte autora deve produzir provas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia cinge-se em verificar se foram lícitos – ou não – os descontos havidos no benefício previdenciário da autora sob a denominação “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, salientando-se que ela não reconhece a aludida contratação.
Analisando-se o conjunto probatório carreado, verifico que a requerente anexou, ao ID 44954229, documentos que comprovam os descontos lançados em seu benefício previdenciário sob a denominação “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”.
Desse modo, entendo que a requerente trouxe aos autos prova do fato constitutivo do seu direito e, por sua vez, a requerida não trouxe prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Como se sabe, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil – que distribui o ônus da prova entre os litigantes – cabia, única e exclusivamente, à requerida provar a ocorrência dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do requerente.
No entanto, nada fez nesse sentido, já que, apesar de devidamente citada/intimada, sequer compareceu à audiência una designada.
Nessa linha, entendo que a prova documental trazida pela requerente aliada à revelia da requerida é capaz de sustentar a procedência dos pedidos exordiais.
Destarte, reconheço a ilicitude da conduta da requerida, não podendo chegar a outra conclusão senão a de que decorre de falha na prestação do serviço.
Sabe-se que não pode o consumidor ser prejudicado por desídia do fornecedor, sendo que a mera existência de defeito na prestação do serviço, somada ao dano e ao nexo etiológico entre eles, autoriza a condenação ao dever de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar a responsabilidade pelo fato do serviço, trouxe relevantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço prestado defeituosamente.
Dispõe o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A exceção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços delineada pelo suso transcrito artigo vem no seu §3º, verbis: “§3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Comentando o sobrecitado dispositivo do estatuto consumerista, James J.
Marins de Souza pontua: “O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor. […] Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição”. (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47).
Percebe-se, outrossim, que o fornecedor de serviços/produtos responde, em regra, independentemente de culpa perante o consumidor porque, ao exercer sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo.
Nessa linha, analisando o caso em tela, verifico que não há comprovação da existência de nenhum negócio efetivamente realizado pela requerente que justifique o desconto de valores em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, a requerida deve assumir os riscos da atividade e, de forma objetiva, responder pelos danos causados.
Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça deste estado: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. […] 3.
A sujeição da parte requerente – pessoa idosa – a descontos indevidos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria diretamente na folha de pagamento, sem a contratação de nenhum produto ou serviço que os justifiquem, extrapola o conceito de mero aborrecimento, ensejando a ocorrência de danos morais, segundo orientação perfilhada pelos Tribunais Pátrios. 4.
No tocante ao quantum indenizatório, reputa-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, em R$5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável e adequado ao caso concreto, levando-se em conta a dimensão do dano (a suspensão dos descontos restou deferida liminarmente nos autos), e o caráter pedagógico da verba. 5.
Recursos conhecidos e improvidos”. (TJES; APL 0032207-98.2011.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 01/11/2016; DJES 09/11/2016). (Destaquei).
Destarte, não tendo sido comprovada a regularidade da contratação, reconheço os descontos como indevidos, devendo a requerida cessá-los e, ainda, arcar com os danos materiais e morais sofridos.
No que tange aos danos materiais, entendo que a autora faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício.
No presente caso, entendo que a devolução deve se dar em dobro, uma vez que a conduta da ré – que sequer juntou o contrato supostamente firmado – ofende o princípio da boa-fé objetiva (que é presumida), não podendo ser vista como hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência n.º 1.413.542/RS, firmou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Sendo assim, entendo que a devolução em dobro é devida, pois a situação se amolda perfeitamente ao dispositivo do art. 42, p.ú., do CDC, que prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Concluo, então, que o valor a ser ressarcido pela ré é o de R$289,60 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro do que foi descontado do benefício da autora entre os meses de abril e agosto de 2023, acrescido do que, porventura, tenha sido descontado após o ajuizamento da ação (também em dobro).
Já no tocante ao valor da indenização por danos morais, diante da ausência de critérios legais preestabelecidos, deve ser ele fixado segundo o livre arbítrio do Julgador, levando-se em conta os seguintes parâmetros, aceitos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência: a) a posição social e econômica das partes; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a repercussão social da ofensa; d) o aspecto punitivo-retributivo da medida.
Frisa-se que o montante não pode ser irrisório a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, nem exagerado, dando margem ao seu enriquecimento sem causa.
Além do mais, a responsabilização por danos morais também possui um cunho preventivo e pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes.
Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar a consumidora e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, DETERMINANDO, ainda, a imediata cessação dos descontos em folha, caso ainda estejam ativos, no prazo máximo de 01 (um) mês após a intimação da parte, sob pena de multa mensal, que FIXO em R$1.000,00, até o limite de R$10.000,00; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado do benefício da autora, no montante de R$289,60 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), acrescido do que, porventura, tenha sido descontado após o ajuizamento da ação (também em dobro).
Tal valor deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ) – ou seja, a data em que o valor foi desembolsado pelo requerente.
Correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024). c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), tendo como termo inicial este arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a requerente, por meio de seus advogados constituídos.
Quanto à requerida, reputo desnecessária a expedição de carta de intimação, tendo em vista ser revel sem patrono constituído nos autos.
Ademais, considerando que, nos termos do Enunciado n.º 167, do FONAJE, “não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC”, DOU A RÉ POR INTIMADA na data da prolação da presente sentença, é dizer, na data em que assinada digitalmente por esta Magistrada e, consequentemente, disponibilizada no sistema PJE.
Sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Saliente-se que eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pelo juízo ad quem.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
07/02/2025 18:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/11/2024 10:45
Julgado procedente o pedido de MARIA DA PENHA MEDEIROS PEREIRA BOSTEL - CPF: *09.***.*12-09 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:51
Audiência Una realizada para 11/09/2024 16:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
-
11/09/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/08/2024 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:28
Expedição de carta postal - citação.
-
25/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:20
Audiência Una designada para 11/09/2024 16:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
-
17/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001713-32.2010.8.08.0011
Felipe Laignier Barbosa
Mariza Matos Ribeiro
Advogado: Diego Moura Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2010 00:00
Processo nº 5052232-90.2024.8.08.0024
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Alice Santos Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 17:18
Processo nº 5038305-82.2024.8.08.0048
Patio Rca Remocao e Guarda de Veiculos L...
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Jean Marcell de Freitas Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2024 09:50
Processo nº 5001284-89.2021.8.08.0044
Maria do Carmo Reis de Moura
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2021 11:54
Processo nº 5016386-13.2023.8.08.0035
Joice Carvalho de Souza
Marcelo Chagas Menezes
Advogado: Scarlat Gomes de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2023 11:30