TJES - 5000737-05.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de habilitações
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25/08/2025 02:25
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000737-05.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO FRAISLENBEN PEDRO REQUERIDO: CARLOS VICTOR DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 Advogado do(a) REQUERIDO: KATLEEN CARMO ROCHA - ES22067 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JULIANO FRAISLENBEN PEDRO em face de CARLOS VICTOR DA SILVA, através da qual alega que o requerido publicou na rede social um vídeo com diversos comentários atingindo a honra e imagem do requerente na sociedade, atribuindo ao autor a condição de “mau pagador”, “bosta” e insinuou que o mesmo “comeria” o dinheiro do Município, caso fosse eleito como vereador, razão pela qual postula a reparação por danos morais em razão da injúria e difamação sofrida pelo autor.
A inicial veio instruída de documentos e realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, com registro de que a parte ré apresentou contestação e parte autora apresentou captura de tela da conversa entre as partes, assim, realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e do réu, além de ouvida uma testemunha, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Registra-se que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes o pressupostos de existência e de validade, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que o autor apresenta a petição inicial corroborada com documentos comprobatórios, como diversas capturas de tela de WhatsApp e Instagram, o que vai ao encontro das alegações da petição inicial, razão pela qual não há falar em ausência de interesse processual.
Quanto ao mérito, a parte ré alega que nunca mencionou que a pessoa de quem ele falou no vídeo era seu ex-namorado, ora requerente, ainda argumenta que possui diversos amigos e conhecidos que se candidataram a vereador nesta última eleição e que em nenhum momento identificou na rede social quem seria a pessoa que lhe devia o dinheiro.
Com efeito, verifica-se que a parte autora apresenta nos autos o print do WhatsApp que há uma conversa entre o requerente e o requerido, na qual infere que o réu cobra ao requerente o pagamento de uma dívida, e ao lado desse print, a parte autora também apresenta um vídeo publicado no Instagram do requerido falando a respeito do vereador que lhe devia e também mostrando nos stories o print da conversa no WhatsApp, em que o cobra o devedor.
Desse modo, comparando ambos os prints, embora parcialmente embaçado, verifica-se se tratar da mesma conversa, ou seja, trata-se da conversa entre o autor e o requerido em que o réu cobra o pagamento da dívida ao requerente, cuja conversa o réu divulgou em seu instagram para todos os seus seguidores ver, a fim de atribuir ao autor a fama de “mau pagador” e dizer que em razão disso o autor seria capaz de “comer” o dinheiro do município, uma vez que o mesmo estava como candidato a vereador.
Com isso, verifica-se que a fala do réu aponta e dá característica que revelam ser o autor, pois identifica a região onde o requerente mora e também revela ser candidato a vereador, além de divulgar um vídeo com a reprodução do áudio que atesta a similaridade com a voz do autor para todos os seus seguidores, e sendo conhecimento de todos que as partes já tiveram um relacionamento amoroso, logo foi identificado pelas pessoas que por sua vez informaram para o autor a divulgação a seu respeito. É importante ressaltar que a causa da lide se assenta na reparação de dano moral consistente na mácula da honra e imagem do requerente através da publicação do requerido na rede social Instagram, que repercutiu em grupos políticos de WhatsApp e em toda sociedade, além de repercutir negativamente em seu pleito eleitoral.
Nesse aspecto, não paira dúvidas que há nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado no requerente, uma vez que evidentemente suas postagens no Instagram revelaram para toda sociedade, sendo que diversas pessoas entraram em contato com o requerente, identificando-o como suposto devedor do requerido, atingindo negativamente o emocional do autor ao ponto de lhe deixar com baixa animosidade no período eleitoral em que necessitava de bem-estar para ali trabalhar, como restou demonstrado através do depoimento testemunhal em juízo, além de denegrir sua honra e imagem no pleito eleitoral.
Ademais, consigna-se que em audiência de instrução houve o depoimento do requerido, porém quando perguntado por este Juízo a respeito de quem seria a pessoa que lhe devia, ou seja, a pessoa que chamou de "bosta" e que "comeria" o dinheiro do município em seu Instagram, o réu se recusou a falar, e advertido sob pena de confesso, continuou a recursar em falar, razão pela qual diante de toda prova apreciada, considera-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Portanto, evidenciada a existência de lesão moral decorrente da conduta do requerido, condena-se o requerido ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez) mil reais, a título de indenização de danos morais, quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar o enriquecimento indevido, ainda mais por atingir a honra e imagem do autor, subjetiva e objetivamente, notadamente também em seu pleito eleitoral.
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano oral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, quantia acrescida de juros de mora a conta da data do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 21 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
21/08/2025 19:55
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 19:55
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANO FRAISLENBEN PEDRO - CPF: *11.***.*76-06 (REQUERENTE).
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21/08/2025 19:55
Processo Inspecionado
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08/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000737-05.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO FRAISLENBEN PEDRO REQUERIDO: CARLOS VICTOR DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 Advogado do(a) REQUERIDO: KATLEEN CARMO ROCHA - ES22067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/03/2025 às 12:40. ÁGUIA BRANCA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
YARA MARQUES BARBOSA Analista Judiciária Especial -
16/05/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 12:40, Águia Branca - Vara Única.
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12/03/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000737-05.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO FRAISLENBEN PEDRO REQUERIDO: CARLOS VICTOR DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da audiência designada para o dia 10/03/2025 às 12:40 conforme prolatado pelo Despacho de Id.54875523. ÁGUIA BRANCA-ES, 5 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 20:04
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:10
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 12:40, Águia Branca - Vara Única.
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19/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:20, Águia Branca - Vara Única.
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18/11/2024 13:15
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 15:20 Águia Branca - Vara Única.
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01/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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