TJES - 5000295-08.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Despacho - Carta em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000295-08.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE EXECUTADO: VINICIUS ROCHA AGUIAR *43.***.*59-48, VINICIUS ROCHA AGUIAR, MAXIMA CRISTINA ROCHA AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR ALMEIDA RESENDE - MG159113 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE em face de VINICIUS ROCHA AGUIAR e MAXIMA CRISTINA ROCHA AGUIAR.
Com o retorno do ofício ao CAGED - id. 66272198, o exequente postulou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada Maxima Cristina, e a pesquisa ao sistema SNIPER visando à busca de ativos dos executados.
Pois bem.
DA CONSULTA AO SNIPER Quanto ao SNIPER, tenho sido levado a analisar pedidos de acesso ao referido sistema sob o enfoque de ser ferramenta de recuperação de ativos, de obtenção de informações patrimoniais, societárias, relações de bens e intercâmbios entre pessoas jurídicas e físicas.
A ferramenta SNIPER, como a própria distinção da sigla anuncia - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - apresenta aos jurisdicionados muito mais do que realmente alcança, ao menos nesta data.
Do uso do sistema, venho notando por vezes a mera identificação da pessoa (física ou jurídica) e poucos relacionamentos.
Em geral, a única obtenção de maior monta é do número de cadastro CPF ou CNPJ, ou de identificação da pessoa indicada quando o sistema fornece o nome de seus genitores.
Além disso, não viabiliza a penhora ou arresto, sequer permite a impressão da página, ou seja, por vezes tenho usado o atalho control + C e control + V para inserir nos atos judiciais a resposta obtida.
De certo, a ampliação do alcance do sistema mediante a sua integralização com outros, como sisbajud, renajud, infojud, serasajud, etc, conferirá ao instrumento a exata imponência do status para o qual foi alçado porque, neste momento, é deveras limitado.
Tal registro é no sentido de evitar a frustração do jurisdicionado com pesquisa no sistema e a ausência de qualquer medida efetiva na resposta juntada no processo, pois, como dito, o sistema sequer permite imprimir e/ou salvar a página de pesquisa.
Isto posto, indefiro a pesquisa de dados do executado no sistema Sniper, haja vista a sua inutilidade para o que a parte deseja.
DA PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA De plano, impende destacar que as verbas provenientes de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, conforme se extrai da inteligência do art. 833, IV, do CPC.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A razão de ser desta proteção legal é justamente escudar o executado contra a constrição de seu patrimônio a ponto de prejudicar o seu sustento e de sua família, preservando a dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, a mitigação dessa impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência hodierna, só é possível se ainda resta assegurada a dignidade e o mínimo existencial do executado.
No caso em tela, conforme noticiado pelo MTE (id. 66272198), a executada-aposentada recebe tão somente um salário mínimo advindo da aposentadoria, o que impossibilita qualquer dedução a título de penhora sem prejuízo do seu mínimo existencial.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria da executada MAXIMA CRISTINA ROCHA AGUIAR. 1.
INTIME-SE o exequente para colacionar planilha atualizada do débito, postulando o que entender de direito.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/09/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000295-08.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE EXECUTADO: VINICIUS ROCHA AGUIAR *43.***.*59-48, VINICIUS ROCHA AGUIAR, MAXIMA CRISTINA ROCHA AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR ALMEIDA RESENDE - MG159113 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do id 66272198.
COLATINA-ES, 1 de abril de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
01/04/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:54
Juntada de Ofício
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19/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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27/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:52
Expedição de intimação - diário.
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11/04/2024 14:38
Juntada de Ofício
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26/03/2024 08:15
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:33
Processo Inspecionado
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16/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
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14/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 02:50
Publicado Intimação - Diário em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 15:20
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2023.
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17/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:47
Expedição de intimação - diário.
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24/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:34
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2023 15:34
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2023 15:34
Expedição de Mandado - citação.
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05/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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