TJES - 5016416-22.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5016416-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLORIA SPAMER GABRECHT AGRAVADO: AUGUSTINHO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, HELTON ADAO DE ARAUJO, ARLETE DE FATIMA FERNANDES ARAUJO, CESAR FERRARI FERNANDES ARAUJO, CAFE PEDRA ROXA LTDA, ROMILDO CLAIR DA SILVA, SERGIO BRAMBILLA, NINA CELIA LACERDA BRAMBILLA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA PIO MARTINS - ES33495-A, JOADIR DTTMANN - ES8496 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GLÓRIA SPAMER GABRECHT contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Afonso Cláudio nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5001437-52.2024.8.08.0001.
Por meio da petição acostada em Id 13546664, a agravante requereu a homologação da desistência do presente recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a não conhecer de recurso quando este for manifestamente inadmissível.
Como cediço, dispõe o art. 998 do CPC que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
José Carlos Barbosa Moreira ensina que “a desistência não torna inadmissível o recurso: torna-o inexistente.
Faz, com isso, transitar em julgado a decisão recorrida, caso o único obstáculo ao trânsito em julgado fosse o recurso do desistente” (O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 126).
Assim, cuida-se de um ato unilateral que dispensa o consentimento da parte contrária e implica na prejudicialidade da análise do recurso interposto.
Segundo a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “a desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação” (AgInt no REsp 1222084/RJ, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe: 6.8.2021).
Em idêntico sentido: STJ, AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel.
Min.
Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe: 1.7.2021 e STJ, AgRg-RCDEsp-Ag 1.184.627, Proc. 2009/0081679-5/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJe: 26.11.2010.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, conforme art.932, inciso III, do CPC, c/c artigo 160, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para ciência.
Publique-se com as cautelas de estilo.
Preclusa a via recursal, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
31/07/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 13:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GLORIA SPAMER GABRECHT - CPF: *09.***.*95-79 (AGRAVANTE)
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GLORIA SPAMER GABRECHT em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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13/05/2025 12:48
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5016416-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLORIA SPAMER GABRECHT AGRAVADO: AUGUSTINHO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, HELTON ADAO DE ARAUJO, ARLETE DE FATIMA FERNANDES ARAUJO, CESAR FERRARI FERNANDES ARAUJO, CAFE PEDRA ROXA LTDA, ROMILDO CLAIR DA SILVA, SERGIO BRAMBILLA, NINA CELIA LACERDA BRAMBILLA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA PIO MARTINS - ES33495-A, JOADIR DTTMANN - ES8496 DESPACHO Cuidam-se os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por GLORIA SPAMER GABRECHT.
Em razões recursais pleiteia inicialmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Devidamente intimada a recorrente para apresentar documentação comprobatória da alegada situação de hipossuficiência, limitou-se a anexar aos autos declaração de isenção de imposto de renda pessoa física do corrente ano (ID 13209720).
Pois bem.
Como cediço, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida a quem, de fato, comprovar que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, sob pena de desnaturação do próprio instituto, destinado aos economicamente hipossuficientes1.
Após efetuar o pedido de concessão do referido benefício, foi a parte agravante devidamente intimada para apresentar nos autos elementos a fim de comprovar a sua situação de hipossuficiência, a saber, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, boletos relativos a despesas correntes, notas fiscais, dentre outros, todavia limitou-se a anexar, como exposto, declaração de isenção de imposto de renda de pessoa física.
A referida declaração de isenção, por si só, não comprova a situação de hipossuficiência necessária à concessão da benesse pleiteada, devendo ser apreciada conjuntamente aos demais elementos dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Autor / agravante, que é estudante, pleiteia a gratuidade de justiça declarando não ter condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, apresentando como documentos, a fim de melhor comprovar sua hipossuficiência, cópias de isenção de declaração de imposto de renda referentes aos anos de 2018 a 2020 .
A declaração anual de isenção do imposto de renda revela-se suficiente para a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, em cotejo com os demais elementos dos autos.
Verossimilhança das alegações do recorrente quando afirma não dispor de condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas judiciais.
Presença dos requisitos 98 do CPC.
Decisão reformada para conceder a gratuidade de justiça .
PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, a DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00451685420228190000 202200262416, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 29/08/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) No caso dos autos, o cumprimento de sentença de origem tem como objeto o recebimento, pela agravante, de cerca de R$80.592,52 de variadas empresas que integram grupo econômico, de maneira que não resta comprovado que a recorrente esteja apta a pleitear em Juízo, sem que venha a sofrer restrições financeiras consideráveis, motivo pelo qual não faz jus à justiça gratuita.
Pelo exposto, não tendo a recorrente demonstrado sua alegada situação de hipossuficiência, INDEFIRO a concessão de gratuidade da justiça à agravante GLORIA SPAMER, a qual deve ser intimada para recolhimento do preparo (artigo 99, §7º, do CPC), sob pena de reconhecimento da deserção.
Após, conclusos para apreciação.
Diligencie-se. 1 […] Art. 98/CPC.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […].
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
29/04/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 11:15
Gratuidade da justiça não concedida a GLORIA SPAMER GABRECHT - CPF: *09.***.*95-79 (AGRAVANTE).
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16/04/2025 15:40
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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15/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5016416-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLORIA SPAMER GABRECHT AGRAVADO: AUGUSTINHO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, HELTON ADAO DE ARAUJO, ARLETE DE FATIMA FERNANDES ARAUJO, CESAR FERRARI FERNANDES ARAUJO, CAFE PEDRA ROXA LTDA, ROMILDO CLAIR DA SILVA, SERGIO BRAMBILLA, NINA CELIA LACERDA BRAMBILLA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA PIO MARTINS - ES33495-A, JOADIR DTTMANN - ES8496 DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GLÓRIA SPAMER.
Afirma a parte recorrente que deixou de quitar o preparo tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça na origem, todavia noto que tal questão não foi apreciada pelo d.
Juízo a quo, conforme se observa da decisão de ID 50277939.
Considerando a ausência de documentos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência econômica da recorrente, nos termos do § 2º, do artigo 99 e artigo 101, do CPC determino a sua intimação para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: a) a última declaração de imposto de renda; b) contracheques relativos aos últimos três meses; c) extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas correntes dos últimos três meses; d) outros comprovantes e documentos que entender necessários; ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Após, conclusos para apreciação.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
04/04/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:48
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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15/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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15/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/10/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 17:02
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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15/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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