TJES - 5004592-66.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA NASCIMENTO RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004592-66.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA NASCIMENTO RODRIGUES AGRAVADO: PAMELA DE SOUSA PEREIRA RODRIGUES RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DOS DIREITOS EXERCIDOS SOBRE O IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de tutela provisória para reintegração imediata da posse do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para concessão da liminar possessória; e (ii) analisar a necessidade de dilação probatória para a elucidação da posse e do suposto esbulho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de liminar possessória exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o art. 561 do CPC. 4.
No caso concreto, a Agravante demonstrou sua relação com o imóvel, mas não comprovou, de forma inequívoca, a prática de esbulho por parte da Agravada, havendo controvérsia sobre a natureza da ocupação. 5.
A elucidação da controvérsia demanda instrução probatória para adequada solução da lide, não sendo possível a concessão da liminar em cognição sumária. 6.
A jurisprudência reconhece que, em ações possessórias, a análise aprofundada dos fatos e provas é essencial para a caracterização do esbulho, sendo prudente a manutenção do status quo até a devida instrução do feito. 7.
A proximidade do Juízo de primeiro grau, que possui melhores condições para avaliar os elementos iniciais do processo, deve ser ponderada quando do exame do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de liminar possessória exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2.
A necessidade de dilação probatória para a correta elucidação da posse e do esbulho justifica a manutenção da decisão que indeferiu a liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL nº 0003894-37.2022.8.16.0019, Rel.
Des.
Tito Campos de Paula, j. 06/03/2023; TJ-MG, AI nº 10000200603819001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 26/08/2020; TJRJ, AI nº 0062310-42.2020.8.19.0000, Rel.
Des.
Marcelo Almeida de Moraes Marinho, j. 06/10/2020; TJGO, AI nº 5041673-81.2023.8.09.0024, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, j. 19/04/2023. -
03/04/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:46
Conhecido o recurso de CLAUDIA REGINA NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *80.***.*54-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:30
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 19:38
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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22/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:55
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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15/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/04/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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