TJES - 5000764-04.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000764-04.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA TETZNER Advogados do(a) AUTOR: LAZARO SOUZA LOPES - ES30017, LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 21/07/2025. -
21/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:39
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000764-04.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA TETZNER REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: LAZARO SOUZA LOPES - ES30017, LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 SENTENÇA Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria da Conceição Lima Tetzner em face de NU Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 65933937.
Narra a autora que possui cartão digital junto ao demandado, no qual se encontra cadastrado no aparelho celular de sua filha, ocorre que, no dia 19/02/2025, o referido eletrônico foi objeto de furto.
Diante do citado episódio, esclarece que compareceu à delegacia para lavratura do respectivo boletim de ocorrência, bem como solicitou o bloqueio do cartão junto ao banco demandado.
Entretanto, mesmo após as diligências administrativas para o respectivo bloqueio dos cartões cadastrados no aplicativo do banco, os criminosos realizaram compras em nome da autora.
Assim, diante da falha na prestação do serviço defendida, propôs a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão da cobrança referente às transações realizadas por terceiros.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos no valor de R$ 2.906,86 (dois mil novecentos e seis reais e oitenta e seis centavos) oriundos das compras realizadas após o furto do celular, bem como, a condenação do requerido a indenização por danos morais.
Decisão de ID nº. 66416923 indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora apresentou emenda à inicial no ID nº. 66773675, acrescentando o pedido de repetição em dobro do valor pago, no montante de R$ 7.835,80 (sete mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), ante o pagamento da fatura em relação as compras no valor de R$ 3.917,90 (três mil novecentos e dezessete reais e noventa centavos).
Decisão de ID nº. 66863965 recebendo o pedido de aditamento da inicial.
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID n.º 68912364 suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e ausência de interesse processual, requerendo, assim, a extinção do processo.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais e condenação em litigância de má-fé em face da autora.
Audiência de conciliação realizada no ID nº. 69127748, restado infrutífera, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Impugnação à contestação apresentada pela requerente na petição de ID nº. 69744070.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
DAS PRELIMINARES 1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva postulada pelo requerido, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora atribui a instituição financeira a autoria de danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, cabendo ao Juiz, quando da análise do mérito, decidir quanto à participação ou não da parte demandada nos fatos apresentados ao judiciário, razão pela qual não acolho a preliminar em questão. 2 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Em relação a preliminar de incompetência deste juízo ante a suposta necessidade de aprofundamento quanto a apuração do ocorrido, bem como a necessidade de produção de provas mais complexas.
Entretanto, entendo que os elementos documentais carreados aos autos se afiguram suficientes para formação de convicção, razão pela qual rechaço a preliminar levantada. 3 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em relação a preliminar de ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente.
No caso em tela, a parte autora demonstrou nas petições de ID’s nºs. 65935606 e 65935607, indícios de que teria acionado a requerida administrativamente.
Assim, REJEITO as preliminares ventiladas.
Inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Cinge-se a presente demanda sobre a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da requerida, consistente em compras no cartão da autora em decorrência de furto de seu aparelho celular.
Nesse sentido, em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito, entendo assistir razão a autora.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora sustenta que ocorreu o furto do celular de sua filha, e que em decorrência de tal fato, foram efetuadas compras em seu cartão digital que ficava no referido celular.
Nesse sentido, verifico que autora colacionou aos autos o Boletim Unificado de nº. 57256901, datado de 19/02/2025 (ID nº. 65935603), dia que ocorreu o furto mencionado, onde foi relatado pela filha da autora, de nome Bruna Gabriella Lima Tetzner, o furto de seu celular, e que temia o vazamento de suas contas bancárias e de seus dados pessoais.
Corroborando ainda, verifico que de fato foram processadas várias compras em valores diversos, conforme se verifica no extrato de ID nº. 65935604 e, apesar de não constar no referido documento a data das compras, em análise a documentação encartada pela requerida, na fatura do cartão da autora (ID nº. 68912393), constato que as transações das compras refutadas pela requerente, de fato são as mesmas discriminadas na fatura, com data de transação de 20/02/2025.
Aliado a isso, constato que a requerente acionou administrativamente a ré, para informar o ocorrido, conforme documento de ID nº. 65935606, denominado de “SOLICITAÇÃO DE ESTORNO DE COMPRAS INDEVIDAS – CARTÃO FURTADO”, relatando sobre o furto do aparelho celular e a realização das compras.
Também foi juntado a imagem de ID nº. 65935606, págs. 06/08, informação enviada pela requerida, sobre o bloqueio do cartão físico, em virtude de transação suspeita.
Ademais, a própria requerida, em documento de ID nº. 68913020, datado de 21/02/2025, comprova o acionamento efetuado pela autora, relatando a solicitação do número de seu cartão virtual, em virtude do furto do celular e informando que estava sendo usado para compras.
Também não passou despercebido por este juízo que, na documentação de ID nº. 68913024, em que a requerida respondeu as solicitações da requerente, a empresa, em virtude das reclamações informadas pela autora, teve o seguinte posicionamento como resposta: “Mantemos o posicionamento enviado a você através de e-mail, no dia 19/02/2024”, ou seja, corrobora para o fato de que a autora entrou em contato no dia do ocorrido para comunicar as compras em seu cartão que estariam sendo realizadas em virtude do furto do aparelho celular.
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação, em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne a responsabilidade da requerida, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço.
Cito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva é aplicada as administradoras de cartões, em virtude do risco de suas atividades, materializada na chamada teoria do risco do empreendimento, impondo a elas o dever de indenizar aos consumidores, os danos sofridos, pois todo aquele fornecedor que se disponha a exercer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deverá responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios consequentes de seu empreendimento.
Importante ainda destacar que, nesse sentido, a parte autora deverá somente demonstrar a ocorrência do nexo causal e o dano experimentado, não sendo exigido a análise se o requerido incorreu ou não em culpa, bastando a comprovação do dano sofrido em decorrência do nexo de causalidade da atividade desempenhada pela empresa ré.
Assim, o que poderia afastar essa responsabilidade objetiva do requerido, seria a ocorrência de excludentes de responsabilidade do fornecedor, tais como caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Assim, entendo que, no caso em testilha, não restou demonstradas as incidências de excludentes de responsabilidade do fornecedor, eis que, a própria requerida junta documentação (ID nº. 68913024), em que demonstra que de fato, a autora comunicou administrativamente sobre a ocorrência do furto do celular e a utilização de seu cartão.
E não só.
Entendo que, mesmo que a comunicação não fosse feita de forma imediata, por si só, não afasta a total responsabilidade da requerida. É que, não é novidade que vem ocorrendo o aperfeiçoamento de ferramentas tecnológicas por golpistas e quadrilhas organizadas, que cada vez mais conseguem penetrar nos sistemas de computadores e demais dispositivos similares, com finalidades diversas, conseguindo, inclusive, romper senhas de cartões, fatos estes que já são de conhecimento dos bancos e que, em virtude, estão cada dia mais empenhados em melhores serviços e garantias para seus clientes.
Desse modo, cabe colacionar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVERES DE LEALDADE, CONFIANÇA E COOPERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE POR COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO OU ROUBADO, ATÉ O MOMENTO DA COMUNICAÇÃO DO FURTO À ADMINISTRADORA .
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO .
DEVER DE INDENIZAR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 94 TJRJ .
VERBA COMPENSATÓRIA MANTIDA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), À MÍNGUA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 343 TJRJ.
PRECEDENTES DA CORTE .
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00237876820198190202, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Necessário frisar que, as compras no cartão da requerente foram realizadas no mesmo dia e em horários aproximados, conforme se demonstra no extrato de ID nº. 65935604 e na fatura de ID nº. 68912393.
No mais, a Súmula de nº. 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça, reforça a responsabilidade das instituições financeiras, em casos de fortuito interno relativo a fraudes ou delitos, conforme transcrevo abaixo: Súmula nº 479, do C.
STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, entendo estar caracterizado a falha na prestação de serviço, e reconheço que as compras impugnadas pela autora, não foram por ela realizadas ou autorizadas, devendo, assim, os débitos decorrentes serem desconstituídos e restituídos os valores pagos pela autora.
Para tanto, reconheço que o valor total das 09 (nove) compras (ID nº. 65935604) foi no montante de R$ 2.906,86 (dois mil novecentos e seis reais e oitenta e seis centavos).
Aliado a isso, no que concerne ao pedido de restituição do valor desembolsado pela autora, entendo a incidência do art. 42, do CDC, e entendo que a restituição dos valores deverá ser feita em dobro. É que, conforme mencionado acima, a parte autora comunicou a requerida sobre o furto e a utilização do cartão, o que foi inclusive comprovado pela ré.
Nesse sentido, entendo haver a cobrança indevida dos valores e a restituição em dobro é devida.
Corroborando, cito o seguinte julgado, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP FURTADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES – COMPRA, SAQUES, EMPRÉSTIMO - VIA DÉBITO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
Cliente alega que teve seu cartão furtado .
Operações realizadas por terceiros, via débito, de forma sequencial e no mesmo dia e no dia seguinte após pedido de bloqueio, que não reconhece.
Transações que destoam do perfil da demandante evidenciando a fraude.
Falha na prestação do serviço configurada.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviço na hipótese dever de zelar pela segurança do serviço prestado artigo 14 do CDC .
Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do réu caso fortuito interno.
Culpa exclusiva da autora não configurada.
Sistema de cartão com chip que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude.
Inteligência da Súmula 479 do STJ .
Danos morais caracterizados pela falta de segurança do sistema bancário e descaso da instituição financeira.
Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, que se mostra adequado à espécie.
Dano material com a restituição em dobro, que não exige prova de má-fé por parte do credor .
Aplicação do entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - art. 42, parágrafo único, do CDC - Irrelevância da natureza do elemento volitivo – Predominância da Boa-fé objetiva - Tema 929 - Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e inexigibilidade dos débitos acertada.
Multa astreinte fixada com razoabilidade .
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10061464720228260009, Relator.: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023). (GRIFO NOSSO) Para tanto, levando-se em consideração o valor total das compras R$ 2.906,86 (dois mil novecentos e seis reais e oitenta e seis centavos) (ID Nº. 65935604), a restituição deverá ocorrer no valor de R$ 5.813,72 (cinco mil oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos), a serem acrescidos dos juros incidentes pelos atrasos no pagamento que a autora teve que arcar.
No mais, em que pese a parte autora alegar o pagamento no valor de R$ 3.917,90 (três mil novecentos e dezessete reais e noventa centavos) (ID nº. 66773694), referente as compras impugnadas, entendo não assistir razão, eis que, em consulta a fatura de ID nº. 68912385, resta constatado a ocorrência de outras compras não impugnadas, motivo pelo qual resta temerário levar em consideração o citado valor, sem a discriminação correta.
No que se diz respeito aos danos morais, entendo também assistir razão a requerente, ao menos parcialmente (redução do quantum).
Rememoro que aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve, já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral.
Ainda que tenha diminuído isto hodiernamente, ainda existem muitos desta linha de princípios, ou seja, que zelam pelo nome e bom conceito que gozam junto à comunidade em que vivem.
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
O nexo causal entre as condutas do requerido e a lesão da autora é patente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo a requerente ser indenizada.
A título de cotejo, transcrevo o seguinte julgado: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Cartões de crédito – Furto – Fraude bancária – Utilização indevida por terceiro para compras na internet, em mesma loja no site do Mercado Livre, mediante inserção de dados constantes apenas do próprio magnético, sem necessidade de digitação de senha pessoal e intransferível – Falha na prestação de serviços – Declaração da inexigibilidade de débitos – Ilícito evidenciado – Dano in re ipsa – Dever de indenizar caracterizado – Indenização fixada em valor menor que o pretendido – Sentença reformada – Parcial procedência da demanda – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012497-20.2023.8 .26.0003 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 15/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024) O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora.
Por fim, a parte requerida alega ainda a ocorrência de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, o que deve ser afastado, eis que, não vislumbro conduta dolosa, intenção de enganar o juízo ou provocar incidentes desnecessários, uma vez que todas as manifestações processuais manifestadas pela parte autora, encontram-se dentro de seu direito legítimo de ação, assegurado constitucionalmente.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: 1 – DECLARAR inexistentes os débitos constantes no ID nº. 65935604, discriminados na fatura de ID nº. 68912393, quais sejam: Centauro R$ 119,97; Shopping Vitoria R$ 17,98; Surf Company R$ 199,00; Mega Los Sport R$ 399,99; Mega Los Sport R$ 349,99; Nsf Vila Velha R$ 429,98; Nsf Vila Velha R$ 429,97; Nsf Vila Velha R$ 409,98 e Nsf Vila Velha R$ 550,00, no total de R$ 2.906,86 (dois mil novecentos e seis reais e oitenta e seis centavos), devendo o requerido cancelar os débitos mencionados e havidos em desfavor da autora em seus sistemas referentes as compras efetuadas, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome. 2 – CONDENAR o requerido à devolução, já em dobro no valor de 5.813,72 (cinco mil oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos) relativo ao valor das compras pagas e discriminadas (ID nº. 65935604), devendo serem acrescidos os juros contratuais decorrentes do atraso do pagamento dessas compras.
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação. 3 – Por derradeiro CONDENO o requerido no pagamento a autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
25/06/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA CONCEICAO LIMA TETZNER - CPF: *81.***.*24-68 (AUTOR).
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02/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/05/2025 15:45
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:03
Proferida Decisão Saneadora
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09/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000764-04.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA TETZNER Advogados do(a) AUTOR: LAZARO SOUZA LOPES - ES30017, LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 66416923), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 19/05/2025 Hora: 14:30, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 03/04/2025. -
03/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:23
Expedição de Citação eletrônica.
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03/04/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/04/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 16:08
Processo Inspecionado
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28/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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