TJDFT - 0741824-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:38
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/07/2025 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2025 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
05/03/2025 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/02/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:19
Outras decisões
-
27/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicação
-
20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIANA MEIRELES MOREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 220785030, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 10 (dez) dias à parte inventariante para que apresente manifestação acerca da resposta de ofício de ID 219392285.
Intime-se. -
13/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:07
Deferido o pedido de M. M. M. - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE).
-
13/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIANA MEIRELES MOREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:50
Juntada de comunicação
-
19/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:46
Deferido o pedido de M. M. M. - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE).
-
13/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Analisando o extrato da conta judicial juntado no ID 214464222, verifico que o valor de R$ 3.296,52 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) não foi depositado judicialmente pela XP Investimentos, em que pese constar a sua saída no dia 29/02/024, conforme extrato do investimento do falecido de ID 214359174.
Assim, defiro o pedido constante na petição de ID 214359156.
Confiro FORÇA DE OFÍCIO a esta decisão, a ser entregue pessoalmente por um Oficial de Justiça, para que a XP INVESTIMENTOS, no prazo de 20 (vinte) dias, informe a este juízo se houve a liquidação de todos os fundos de investimentos de titularidade de ERICO MOREIRA VASCONCELLOS, em vida portador do CPF nº *66.***.*30-34, bem como comprove o depósito de todos os seus investimentos liquidados em conta judicial vinculada ao feito, principalmente o depósito do valor da liquidação do fundo Resgate Verde Scena Advisory 382655, cujo o depósito na conta judicial não foi localizado, em que pese constar a sua saída (ID 214359174), sob pena de configuração de crime de desobediência.
O ofício deverá ser entregue pessoalmente no seguinte endereço: Setor SGCV, Lt 22, Loja 206 207 e 208 Casa Park Shopping Center - Zona Industrial (guara), Brasília - DF, 71.215-100.
Deverão ser encaminhados em anexo ao ofício os documentos de ID's 214359174 e 214464222.
De outro lado, em anexo, junto a declaração de imposto de renda do falecido dos últimos dois anos.
Dê-se ciência à parte inventariante e ao Ministério Público. -
21/10/2024 20:12
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:58
Deferido o pedido de M. M. M. - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE).
-
14/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741824-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 213346963, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
04/10/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:49
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0741824-54.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIANA MEIRELES MOREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741824-54.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) M.
M.
M. - CPF/CNPJ: *60.***.*76-61 e ROBERTA MEIRELES MAGALHAES - CPF/CNPJ: *91.***.*00-15, ERICO MOREIRA VASCONCELLOS - CPF/CNPJ: *66.***.*30-34, DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de inventário dos bens deixados por ERICO MOREIRA VASCONCELLOS.
A parte inventariante informou que o falecido teria deixado investimentos perante a XP investimentos.
Neste sentido, foi determinado à parte inventariante que comprovasse documentalmente a existência atual dos alegados investimentos.
Diante disso, a parte inventariante anexou aos autos declaração de imposto de renda do falecido (ID 207382878) e, na ocasião, requereu diversas medidas constritivas em desfavor da financeira, além de ter suscitado dúvida acerca do recolhimento de ITCMD.
O Ministério Público se manifestou em ID 208840037, requerendo que fosse realizada nova pesquisa perante o sistema SISBAJUD. É o breve relato do necessário.
Instada a trazer aos autos documentação que comprove que o falecido deixou investimentos perante a XP investimentos, a parte inventariante não atendeu a contento a determinação deste Juízo, considerando que anexou aos autos apenas a declaração de imposto de renda (preenchida pela própria inventariante).
Diante disto, primando pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e em razão da importante atuação do inventariante, a quem o Código de Processo Civil atribuiu o dever de representar o espólio judicial e extrajudicialmente (art. 618, I) e administrá-lo com diligência (art. 618, II), determino que a parte inventariante junte aos autos os extratos das contas de investimento do falecido perante a XP investimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo valores ainda disponíveis nas referidas contas, confiro FORÇA DE ALVARÁ, para AUTORIZAR a Sra.
ROBERTA MEIRELES MAGALHAES, portadora do CPF nº *91.***.*00-15, a proceder pessoalmente perante a XP investimentos, ao saque ou o que necessário for, a fim de que possa proceder ao resgate antecipado de eventuais investimentos de ERICO MOREIRA VASCONCELLOS - CPF: *66.***.*30-34.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e depósito da quantia em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino que seja realizada pesquisa perante o sistema SISBAJUD visando localizar ativos financeiros em nome do autor da herança.
Advindo resposta frutífera, determino que seja realizado bloqueio e transferência para conta judicial vinculada ao feito.
Quanto ao momento do recolhimento do ITCMD, deverá ser observado o disposto no art. 637 e 638 do CPC, devendo ser realizado após a apresentação das últimas declarações.
Já quanto ao local do recolhimento do ITCMD relativo ao valor obtido com a alienação antecipada de imóvel localizado no estado de Goiás, deverá ser observado a legislação pertinente ao recolhimento de ITCMD relativo a bens móveis pertencentes ao espólio.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/08/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados por ERICO MOREIRA VASCONCELLOS.
Foi autorizada a venda antecipada dos seguintes bens: a) imóvel constituído do lote n.9, da quadra D, Alphaville Residencial 2 e 3 localizado na cidade Ocidental-GO e b) veículo marca/modelo versão I/MMC,OUTLANDER 2.0 HPE, espécie/tipo misto utilitário, Chassi JMYYXTGF7WLZA00275, cor azul, gasolina, ano modelo 2019/2020, placa REC 9E74, RENAVAM *12.***.*95-06.
A parte inventariante anexou aos autos os documentos a seguir discriminados: comprovante de transferência do veículo (ID 196215022); comprovante de pagamento do valor do veículo (ID 195845929); proposta de compra e venda do imóvel (ID 199469900); escritura pública de compra e venda do veículo (ID 201349387); pagamento do valor do imóvel (ID 201349392); comunicação ao condomínio acerca da venda do imóvel (ID 202301248) e comunicação a prefeitura da Cidade de Ocidental acerca da venda do imóvel (ID 202301249).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando o processo, verifico que restou demonstrado nos autos o atendimento por parte da inventariante das determinações exaradas por este Juízo, bem como a adequada prestação de contas quanto a alienação do imóvel e do veículo especificados.
Diante disso, julgo boas as contas prestadas pela inventariante.
Ato contínuo, verifica-se que se aguarda o recebimento de resposta ao ofício enviado a XP investimentos.
Diante disso, determino à Secretaria que, quando do recebimento da resposta ao ofício, anexe aos autos o extrato atualizado do saldo da conta judicial vinculada ao processo e intime a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Primeiras Declarações retificadas devendo os bens alienados e outrora descritos nas declarações constante dos autos serem substituídos pelos valores obtidos com a venda dos mesmos.
Cumpra-se. -
01/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:29
Deferido o pedido de M. M. M. - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE).
-
01/07/2024 17:29
Outras decisões
-
28/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0741824-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 201784023.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 27 de junho de 2024.
GISELLE REIS E RIOS -
27/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:59
Deferido o pedido de M. M. M. - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE).
-
21/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:29
Deferido o pedido de M. M. M. - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE).
-
11/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIANA MEIRELES MOREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741824-54.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) M.
M.
M. - CPF/CNPJ: *60.***.*76-61 e ROBERTA MEIRELES MAGALHAES - CPF/CNPJ: *91.***.*00-15, ERICO MOREIRA VASCONCELLOS - CPF/CNPJ: *66.***.*30-34, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Érico Moreira Vasconcellos.
Na petição de ID 195845907, a inventariante comunica a venda do veículo do inventariado e o depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) nos autos do processo.
Diz, ainda, que a herdeira M.M.M. não possui RG, não sendo possível a juntada do documento.
Pronuncia-se o Ministério Público, no ID 195886382, requerendo a juntada de comprovante da transferência do veículo para o nome do adquirente. É a síntese.
Fundamento e decido.
Da transferência do veículo O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que "será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade".
Prevê, ainda, o § 1º, do mencionado diploma legal, que "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Consta, finalmente, do art. 134 do CTN que "no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código - 30 (trinta) dias - sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Imprescindível, portanto, se faz que a inventariante acoste aos autos o comprovante de comunicação da venda do veículo automotor, bem com cópia do CRV (DUT), demonstrando a formalização da transferência do veículo para o nome do adquirente.
Da emissão do RG No tocante à alegação de que a herdeira M.M.M não possui RG e de que não é possível acostar o documento aos autos, é inviável o acolhimento das justificativas apresentadas, mormente considerando a possibilidade de agendamento de data perante a Polícia Civil do Distrito Federal para emissão do documento.
Conclusão Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) a intimação da inventariante para que acoste aos autos a comprovação do comunicado de venda do veículo, bem como da cópia do CRV (DUT) em nome do adquirente. b) a intimação da inventariante para que promova o agendamento de data perante a Polícia Civil do Distrito Federal para emissão de RG da herdeira M.M.M. e para que promova juntada ao autos do RG da referida herdeira. c) a suspensão do curso do processo pelo prazo concedido para adoção das providências acima especificadas.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/05/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 06:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:19
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Na Petição, ID 194103257, a parte inventariante informou que recebeu uma proposta de compra do veículo inventariando pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que representaria 28% de depreciação do veículo segundo tabela FIPE de abril de 2024, neste sentido, requereu autorização da venda do citado veículo pelo valor da proposta.
O Ministério Público, em ID 194765191, manifestou-se pelo deferimento do pedido de ID 194103257 para alienação do veículo Mitsubishi OUTLANDER pelo preço pretendido, considerando que não parece haver maiores prejuízos à parte incapaz se houver autorização da alienação pretendida.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto ao pedido de alienação do veículo marca/modelo versão I/MMC, OUTLANDER 2.0 HPE, espécie/tipo misto utilitário, Chassi JMYYXTGF7WLZA00275, cor azul, gasolina, ano modelo 2019/2020, placa REC 9E74, RENAVAM *12.***.*95-06, da análise dos autos, percebe-se que o bem é de titularidade do falecido e está livre de dívidas vencidas.
Nesse contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante M.M.M, CPF: acima referenciado, representada por sua genitora, ROBERTA MEIRELES MAGALHAES, CPF: *91.***.*00-15, do veículo marca/modelo versão I/MMC, OUTLANDER 2.0 HPE, espécie/tipo misto utilitário, Chassi JMYYXTGF7WLZA00275, cor azul, gasolina, ano modelo 2019/2020, placa REC 9E74, RENAVAM *12.***.*95-06.
Considerando que a inventariante vem encontrando dificuldades na alienação do veículo, autorizo que a venda seja feita pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da proposta informada em ID 194103257.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 2 (dois) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na Decisão, ID 193293057, para que a parte inventariante anexe aos autos os documentos estabelecidos no item 3 da referida decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/04/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:02
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:56
Indeferido o pedido de M. M. M. - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE)
-
24/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:41
Deferido o pedido de M. M. M. - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE).
-
12/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 15:18
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-38 (INTERESSADO) em 01/04/2024.
-
09/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:42
Deferido o pedido de M. M. M. - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE).
-
04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741824-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 190315139, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
18/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:44
Juntada de Ofício
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIANA MEIRELES MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741824-54.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) M.
M.
M. - CPF/CNPJ: *60.***.*76-61 e ROBERTA MEIRELES MAGALHAES - CPF/CNPJ: *91.***.*00-15, ERICO MOREIRA VASCONCELLOS - CPF/CNPJ: *66.***.*30-34, DESPACHO com força de ofício Em atenção aos autos, verifico que a inventariante entrou em contato com a XP Investimentos para averiguar a existência de ativos financeiros pertencentes ao extinto, na ocasião, foi informada a existência de dois investimentos em nome do autor da herança, consoante se observa em ID 182125303.
Tais valores, não constaram da pesquisa perante o sistema SISBAJUD.
Diante disso, foi concedida, em ID 185489546, ordem de alvará para que a inventariante comparecesse perante a referida instituição financeira e procedesse ao necessário para a transferência desses valores para conta judicial vinculada ao processo.
Entretanto, embora a inventariante tenha contatado a referida instituição, conforme disposto em ID 185430841, os valores remanescentes ainda não foram transferidos para a conta judicial vinculada ao processo.
Diante disso, confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho e determino que: - a instituição bancária XP INVESTIMENTOS, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a transferência de toda a quantia que se encontre em contas bancárias e ou oriundas de investimentos de titularidade de ERICO MOREIRA VASCONCELLOS, em vida inscrito do CPF nº *66.***.*30-34, INCLUSIVE A QUE PUDER SE ENCONTRAR BLOQUEADA POR ESTE JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, devendo o banco desbloquear o referido valor no momento da diligência, a fim de que possa cumprir a presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária, para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência.
Anexe-se ao presente ofícios os documentos de ID's 185430841 e 182125303.
Em atenção ao pedido de vistas à Fazenda Pública de Goiás, verifico que tal providência já foi tomada, consoante se observa em consulta a abas de "expedientes".
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741824-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte REQUERENTE/INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca da resposta do ofício BRB e ANEXOS, ID 187512174, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
26/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 23:27
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 23:27
Deferido o pedido de M. M. M. - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE).
-
22/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/02/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
A parte inventariante requereu que fosse oficiado ao Banco BRB para que fornecesse o extrato da conta judicial vinculada ao processo, consoante se observa na Petição, ID 185430839.
Da análise do extrato da conta judicial vinculada aos autos (documento anexo), verifico que o Banco do Brasil transferiu para a conta judicial vinculada ao processo o valor relativo a restituição do imposto de renda do falecido e o remanescente constante das contas bancárias do mesmo.
Entretanto, não consta o crédito de R$ 8.861,97 (oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos) a serem restituídos pela XP investimentos.
Quanto ao pedido de envio de ofício ao Banco do Brasil para que informe sobre a existência de eventual débito do falecido, defiro-o.
Assim, concedo força de ofício à presente decisão para que: O Banco do Brasil, no prazo de 20 (vinte) dias, preste esclarecimentos sobre eventual débito em nome do falecido e a origem do débito lançado pelo Banco em conta corrente em nome do falecido, na data de 08.08.2023, enviando os documentos comprobatórios, bem como que esclareça o valor nominal de eventual débito.
Na ocasião, deverá o banco, caso o débito realmente exista, enviar boleto para pagamento com o respectivo demonstrativo de débito.
Anexe-se ao ofício o documento, ID 185430840.
Comunique-se a parte inventariante para que requeira, o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
05/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:39
Deferido o pedido de M. M. M. - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE).
-
01/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
11/01/2024 15:16
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:24
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:35
Deferido o pedido de M. M. M. - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE).
-
15/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIANA MEIRELES MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/11/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:50
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
14/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIANA MEIRELES MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:26
Deferido o pedido de M. M. M. - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE).
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/10/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:59
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIANA MEIRELES MOREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0741824-54.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIANA MEIRELES MOREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741824-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, em resposta ao ofício do Banco do Brasil, foi emitada por esta Secretaria e enviada à instituição bancária guia de depósito para a efetivação da transferência do valor de R$ 14.114,92.
De ordem, fica a parte inventariante intimada para ciência do ofício, bem como para providenciar a cópia do rebico de entrega de declaração de imposto de renda de 2023 do inventariado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a resposta, faça processo concluso. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:36
Deferido em parte o pedido de M. M. M. - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE)
-
22/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
1.
Quanto ao pedido de ressarcimento de despesas, embora o Ministério Público tenha se manifestado pelo seu deferimento, verifico que não foi especificado o montante total a ser ressarcido.
Além disso, o documento ID 167527130 que visa comprovar uma das despesas da inventariante com os bens do espólio, encontra-se protegido por senha, o que impossibilitou a visualização por esta magistrada.
Assim, indefiro, por hora, o pedido de ressarcimento das despesas suportadas pela inventariante, devendo eventual novo pedido de ressarcimento ser instruído com tabela na qual seja apontado o ID do comprovante de pagamento de cada despesa e o cálculo do montante a ser ressarcido.
Devendo, ainda, ser informado a senha para visualização do documento, ID 167527130. 2.
Em atenção ao pedido de renovação do alvará para a venda do veículo OUTLANDER, considerando a informação da inventariante de que ainda não recebeu proposta de compra do referido veículo, bem como considerando a manifestação favorável do Ministério Público, deve a pretensão ser deferida.
Assim, renovo a autorização concedida na Decisão, ID 157708861.
Expeça-se alvará autorizando que a inventariante M.M.M, CPF acima referenciado, representada por sua genitora, ROBERTA MEIRELES MAGALHAES, CPF acima referenciado, realize a alienação do veículo marca/modelo versão I/MMC, OUTLANDER 2.0 HPE, espécie/tipo misto utilitário, Chassi JMYYXTGF7WLZA00275, cor azul, gasolina, ano modelo 2019/2020, placa REC 9E74, RENAVAM *12.***.*95-06, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Tal venda deverá ser feita com deságio de até 15% sobre o valor da tabela FIPE.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
DOU FORÇA DE ALVARÁ À PRESENTE DECISÃO. 3.
Visando evitar tumulto processual, considerando que fora enviado ofício ao Banco do Brasil em ID 167331353, postergo a análise da necessidade de envio de novo ofício para após o escoamento do prazo de resposta do banco. 4.
Oficie-se ao Banco XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se há saldo residual na conta bancária do autor da herança, ERICO MOREIRA VASCONCELLOS - CPF: *66.***.*30-34, cujos os dados são os seguintes: Ag 0001 - Conta 3682655.
Havendo saldo bancário, deverá o banco proceder a transferência para conta judicial vinculada ao processo. 5.
O Ministério Público requereu a avaliação do imóvel constituído de um lote n.9, da quadra D, do loteamento denominado “Alphaville Residencial 2 e 3” localizado na cidade Ocidental-GO, por perito a ser designado por esse Juízo, profissional da área de engenharia civil.
Entretanto, conforme especificado nas primeiras declarações, a inventariante contratou profissional para avaliar o referido imóvel.
Assim, considerando a informação, necessário se faz que se aguarde a juntada de tal avaliação para posterior análise do pleito.
Por fim, determino a inclusão da Fazenda Pública de Goiás no feito.
Diligências legais.
Cumpra-se. -
14/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIANA MEIRELES MOREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
21/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
20/07/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
17/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIANA MEIRELES MOREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:05
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
07/05/2023 19:22
Deferido em parte o pedido de M. M. M. - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE)
-
05/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIANA MEIRELES MOREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:59
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 07:23
Juntada de portaria
-
09/03/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
28/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 17:43
Expedição de Termo.
-
03/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2023 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/01/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:35
Juntada de portaria
-
15/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/11/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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