TJDFT - 0705934-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0705934-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: A.
P., EDNA PINATO REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Após, concluso para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 05:59
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705934-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: A.
P., EDNA PINATO REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelos advogados EDNA PINATO e PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO, quanto aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.721,29 (hum mil setecentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), ID 159863978 .
Planilha de débito, ID 159866345.
O pedido foi recebido pela decisão ID 163246050, de 26/06/2023.
O Distrito Federal impugnou o pedido quanto ao índice de correção.
Alega que os exequentes "corrigiram o débito aplicando o INPC, sendo certo que o correto seria aplicar o IPCA-E até dezembro de 2021, a teor do artigo 1F da lei nº 9494/1997 e a taxa SELIC a partir de dezembro/21, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021." Afirma que o valor devido totalizava R$ 1.348,57, com excesso de R$ 372,72, ID 167466888.
Intimados ID 167513879, os exequentes não apresentaram a resposta. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR A controvérsia incide sobre o termo inicial da correção monetária dos honorários sucumbenciais.
O Título judicial fixou os honorários , nos seguintes termos, ID 159866350: "Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil" O trânsito em julgado ocorreu em dia 13/05/2022, ID 124720406. .
No caso, a ação foi ajuizada em 28/12/2019, conforme consulta aos autos principais nº 0740244-91.2019.8.07.0001.
Ocorre que a divergência apontada pelas partes é solucionada pelo próprio texto legal, no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: A súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, é ainda mais incisiva sobre o tema: Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Resta claro, portanto, que inexistem dúvidas sobre a atualização da base de cálculo.
Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL E FINAL.
SÚMULA 14 DO STJ.
A decisão recorrida merece reforma quando verificado que incorreu em erro ao fixar valor base para a incidência do percentual dos honorários sucumbenciais diverso da sentença condenatória.
Tendo sido ajuizado o cumprimento de sentença pelos patronos da causa e tão somente para a execução da verba honorária, devem ser excluídos dos cálculos os valores da condenação de titularidade da parte vencedora.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento da ação originária até a data do efetivo pagamento, de forma que o poder aquisitivo da moeda seja preservado. (Acórdão 1655747, 07279847720228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao ponto, não há maiores dificuldades para considerar que ela incide sobre o valor da causa, sem espaço para discutir os critérios que foram levados em conta para sua atribuição ao longo do processo. 1 _ Portanto, o termo inicial utilizado para a correção monetária, consoante enunciado 14 da súmula do STJ, deve incidir a partir do ajuizamento, em 28/12/2019.
Portanto, corretos os índices de correção utilizados na planilha apresentada pelo executado, ID 167466889, uma vez que determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios ( EC nº 113/2021). 1.1 _ Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. 1.2 _ Considerando que o excesso reconhecido foi R$ 372,72, deixo de fixar honorários. 1.3 _ Encaminhem-se os autos à Contadoria para que promova os cálculos nos termos da presentes decisão e adotando o termo inicial da correção a data do ajuizamento da ação em 28/12/2019, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso, conforme os índices acima fixados. 2 _ Intimem-se os exequentes a esclarecer em nome de quem a RPV deverá ser expedida, se há preferência pela expedição em favor da sociedade de advogados, juntando a respectiva procuração Esclareço que só é possível expedir a RPV em favor de um beneficiário. 2.1 _ Após, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ções) para pagamento .
II _ DA EXPEDIÇÃO DE RPV 3 _ Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC, a seguir transcrito: 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
II _ DO DEPÓSITO JUDICIAL 3 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 3.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 4 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 4.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
III _ DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO 5 _ Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 5.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 5.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 5.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 5.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 5.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705934-66.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: E.
S.
D.
J. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 167466888.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/06/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/06/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/05/2023 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/05/2023 19:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 23:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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