TJDFT - 0714542-81.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714542-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: LUCIANO BOMFIM DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a petição de Id 249440969, remova-se a restrição Renajud de Id 137907731.
Após, proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD (três últimas declarações).
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 09:20:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2025 11:01
Juntada de consulta renajud
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11/09/2025 17:29
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:29
Outras decisões
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10/09/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714542-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: LUCIANO BOMFIM DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) LUCIANO BOMFIM DO NASCIMENTO quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 684,60, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO BOMFIM DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:46
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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24/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 18:25
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:40
Outras decisões
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10/04/2025 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:48
Outras decisões
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02/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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08/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:05
Expedição de Carta.
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28/01/2025 20:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:30
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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28/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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20/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714542-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCIANO BOMFIM DO NASCIMENTO DESPACHO Fica parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 15:34:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:57
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714542-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCIANO BOMFIM DO NASCIMENTO DESPACHO Conforme art. 3º, § 12º do Decreto-Lei nº 911/69, o próprio autor poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo (ILHÉUS/BA - ID 208578181), bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, sem prejuízo de posterior comunicação a este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Caso não haja manifestação, aguarde-se por 30 (trinta) dias o atendimento da determinação supra.
Transcorrido esse prazo, intime-se pessoalmente/via sistema a parte suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com base no art. 485, inciso III e §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 12:47:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 21:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714542-81.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
19/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/08/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714542-81.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO ENDEREÇO REPETIDO O endereço indicado na petição de ID 202106680 JÁ FOI DEVIDAMENTE DILIGENCIADO, conforme certidão de ID 193033965.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor advertido que este juízo não expedirá novo(s) mandado(s) para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa e/ou comprovação de localização do bem.
Importante destacar que a expedição de um mandado requer uma cadeia produtiva, com força de trabalho de servidores, que envolve análise, expedição, conferência, remessa, retorno do mandado, juntada e outros.
O excesso de demanda acarreta morosidade no serviço prestado, de modo que o retrabalho de atos que se mostram inúteis prejudicam a prestação jurisdicional e onera os cofres públicos.
Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer a razão do pedido, devendo indicar endereço atualizado da parte requerida e/ou comprovar a localização do bem, a fim de que se procedam as diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, havendo pedido de diligência no mesmo endereço sem justificativa/comprovação, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
02/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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15/06/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:46
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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20/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714542-81.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO ENDEREÇO REPETIDO O endereço indicado na petição de ID 191049468 JÁ FOI DEVIDAMENTE DILIGENCIADO, conforme certidão de ID 187239714.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor advertido que este juízo não expedirá novo(s) mandado(s) para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa e/ou comprovação de localização do bem.
Importante destacar que a expedição de um mandado requer uma cadeia produtiva, com força de trabalho de servidores, que envolve análise, expedição, conferência, remessa, retorno do mandado, juntada e outros.
O excesso de demanda acarreta morosidade no serviço prestado, de modo que o retrabalho de atos que se mostram inúteis prejudicam a prestação jurisdicional e onera os cofres públicos.
Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer a razão do pedido, devendo indicar endereço atualizado da parte requerida e/ou comprovar a localização do bem, a fim de que se procedam as diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, havendo pedido de diligência no mesmo endereço sem justificativa/comprovação, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
26/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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23/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714542-81.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
18/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714542-81.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
21/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714542-81.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
19/01/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714542-81.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
10/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714542-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCIANO BOMFIM DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de busca e apreensão no endereço constante na inicial, uma vez que há muito não diligenciado.
Caso infrutífera, intime-se o autor para emendar a ação nos termos contidos na decisão retro.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2023 12:45:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:18
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
15/09/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714542-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCIANO BOMFIM DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo não foi localizado no(s) endereço(s) diligenciado(s) e carta precatória expedida, até o momento, não retornou, ultrapassando em muito o prazo legal para o seu cumprimento.
Pelo exposto, indefiro nova prorrogação de prazo da carta precatória.
Indefiro, ainda, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC, e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei 911/69.
Fica a parte autora intimada a dar movimentação efetiva ao feito, requerendo, nestes mesmos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 806 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível (art. 809, do CPC); b) ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial.
A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida.
Ressalto que o pedido de conversão do feito, na forma das alíneas "a" ou "b", acima, deve ser formulado em termos, com observância das regras dispostas no artigo 319 do CPC, acompanhado da contrafé, e com a cópia do título executivo ou a original da cédula de crédito bancário, caso já não tenha sido juntado(a) aos autos. É suficiente a juntada de cópia simples do contrato, quando não se trata de título cambial, para instruir o processo de execução.
Esse entendimento vem prevalecendo, mais recentemente, sobre o que considerava necessária a cópia autenticada, como se vê em três julgados recentes do E.
TJDFT (destaques nossos): "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
CÓPIA.
EXIGÊNCIA DO ORIGINAL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO OU DA CÓPIA AUTENTICADA.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CASSAÇÃO. 1.
Em se tratando de ação de execução de contrato de mútuo, a cópia do contrato é satisfatória para a instrução do feito, sendo desnecessário a apresentação do documento original. 2.
A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão n.863116, 20140110557152APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 615) "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
EMENDA DESNECESSÁRIA.
LEGÍTIMO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO LASTREADA EM CÓPIA DO CONTRATO EM QUE SE FUNDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
SENTENÇA CASSADA. 1. (...) 3.
Em sede de ação de execução fundada em contrato de arrendamento mercantil, é suficiente a juntada da cópia do instrumento contratual.
Somente é necessária a juntada do documento original nas execuções fundadas em título cambial ou em cédula de crédito bancário, tendo em vista a possibilidade de circulação desses instrumentos. 4.
No caso dos autos, se a emenda à inicial era desnecessária, uma vez que não se exige a via original do contrato de arrendamento mercantil para o processamento da execução, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.850996, 20130610029940APC, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 06/03/2015.
Pág.: 305) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA.
ORDEM DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
A execução fundada em contrato de financiamento bancário não exige a instrução da petição inicial com o original do instrumento contratual.
Precedentes desta Corte. 2.
Recurso provido. (Acórdão n.849458, 20140110265569APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015.
Pág.: 125)" Ademais, em pesquisa realizada no site do STJ em junho de 2015, com os parâmetros "título e executivo e cópia", verifica-se que não há nenhum julgado recente que aprecie a questão da suficiência ou não da cópia simples do título, e há julgado do ano de 2011 que admite que o juiz da execução oportunize ao credor a juntada do título original, caso haja impugnação do devedor, e que é ônus deste a demonstração de efetivo prejuízo, para impugnar a juntada do título em simples cópia. "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO COM LASTRO EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE PROCEDA À JUNTADA DO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A tese acerca da vulneração do art. 618 do Código de Processo Civil não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF. 2.
Os artigos 283 e 614, I, do Código de Processo Civil devem ser interpretados de forma sistemática, sem que haja descuido quanto à observância das demais regras e princípios processuais, de modo que o magistrado, antes de extinguir o processo de execução, deve possibilitar, nos moldes do disposto no artigo 616 do Código de Processo Civil, que a parte apresente o original do título executivo. 3.
Não havendo má-fé do exequente, conforme apurado pelo Tribunal de origem, a alegação, sem demonstração de prejuízo, de não haver oportunidade para manifestação sobre o original do título exequendo, por ocasião da oposição dos embargos à execução, não tem o condão de impedir a sua posterior juntada.4.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp 924.989/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 17/05/2011)"
Por outro lado, a necessidade de se apresentar a cédula de crédito original se justifica em respeito ao princípio da cartularidade, por se tratar de título cambial passível de circulação, art. 29, §1º, da Lei 10.931/04.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL.
PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004.
JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 2.
Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 3.
Incasu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão n.813525, 20140110105195APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2014, Publicado no DJE: 26/08/2014.
Pág.: 85)" Esclareço que A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA NÃO IMPEDIRÁ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, nos termos do art. 806, § 2º do CPC.
Após a conversão, e na hipótese de não constar o endereço atualizado da parte ré nos autos, poderá ser realizada a busca eletrônica da informação em todos os sistemas disponíveis no juízo competente, para efetivação célere da citação.
Caso não seja requerida a conversão no prazo de 15 (quinze) dias acima concedido, aguarde-se por 30 (trinta) dias o atendimento da referida determinação.
Transcorrido esse prazo, intime-se pessoalmente a parte suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com base no art. 485, inciso III e §2º do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 15:01:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 22:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:38
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
24/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0714542-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO De ordem fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/08/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:23
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
30/06/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 22:38
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:38
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
02/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:57
Outras decisões
-
16/05/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:12
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:11
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:04
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:04
Outras decisões
-
30/01/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
20/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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