TJDFT - 0700930-09.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:17
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700930-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BATISTA ARAUJO EXECUTADO: FRANCISCO ALMEIDA SANTOS SILVA, JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS FILHO, MARIA CRISTINA BARBOSA ALMEIDA DECISÃO Intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme decisão de ID 164926283, o credor não se manifestou.
Nos termos do inciso III do art. 921 do CPC, alterado pelo art. 44 da Lei 14.195/2021, a execução suspende-se quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora.
As pesquisas via eletrônica não permitiram igualmente a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Impõe-se, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão do processo executivo por um ano.
Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado.
Saliente-se que: 1) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez pelo prazo máximo previsto no §1º do art. 921; 2) o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (art. 921, §1º, do CPC).
Nesse passo, determino a suspensão provisória do feito pelo prazo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, findo o qual passará a contar o prazo prescricional da pretensão deduzida em cumprimento de sentença, consoante §2º, do referido artigo.
Ademais, não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Feitas essas considerações, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Desde logo, fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso não demonstre diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Vencido o prazo para prescrição intercorrente, caso os autos sejam desarquivados por qualquer das partes, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à prescrição.
Após, nada mais havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. (datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:49
Determinado o arquivamento
-
16/08/2023 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:51
Juntada de consulta renajud
-
11/07/2023 12:50
Juntada de consulta renajud
-
11/07/2023 12:49
Juntada de consulta renajud
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:49
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA ARAUJO em 17/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS FILHO em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARBOSA ALMEIDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA SANTOS SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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06/10/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA ARAUJO em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 23:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARBOSA ALMEIDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA SANTOS SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 20:58
Recebidos os autos
-
11/09/2022 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA ARAUJO em 02/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:13
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS FILHO em 23/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:40
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2022 23:42
Recebidos os autos
-
11/07/2022 23:42
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:39
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 06:52
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
20/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
18/06/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 06:47
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
16/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/05/2022 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2022 15:05
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS FILHO em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARBOSA ALMEIDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA SANTOS SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SANTOS NASCIMENTO em 24/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA SANTOS SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 20:45
Recebidos os autos
-
28/04/2022 20:45
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/04/2022 19:50
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA SANTOS SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS FILHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARBOSA ALMEIDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA SANTOS SILVA em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS FILHO em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARBOSA ALMEIDA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SANTOS NASCIMENTO em 10/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 08:19
Mandado devolvido dependência
-
16/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 23:32
Juntada de comunicações
-
15/02/2022 23:10
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 19:30
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 15/02/2022 18:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
15/02/2022 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:33
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 15/02/2022 18:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
10/02/2022 15:37
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:37
Indeferido o pedido de FRANCISCO ALMEIDA SANTOS SILVA - CPF: *07.***.*19-00 (REU)
-
07/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/02/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 17:06
Recebidos os autos
-
06/02/2022 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/02/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
05/02/2022 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/02/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/02/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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