TJDFT - 0730878-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:20
Outras decisões
-
31/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/07/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730878-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO HERDEIRO: CRISTIANO FIGUEIREDO MUYLAERT, LUCAS LIMA MUYLAERT, VINICIUS BORGES MUYLAERT INVENTARIADO(A): SERGIO RIBEIRO MUYLAERT DESPACHO Intimem-se os herdeiros acerca do pleito formulado pela inventariante no ID 230791405.
Prazo: 05 dias.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
I.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:31
Outras decisões
-
17/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VINICIUS BORGES MUYLAERT em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCAS LIMA MUYLAERT em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CRISTIANO FIGUEIREDO MUYLAERT em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730878-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO HERDEIRO: CRISTIANO FIGUEIREDO MUYLAERT, LUCAS LIMA MUYLAERT, VINICIUS BORGES MUYLAERT INVENTARIADO(A): SERGIO RIBEIRO MUYLAERT DECISÃO Considerando a ausência de impugnação dos herdeiros (IDs 224352244 e 224585798), julgo boas as contas prestadas pela inventariante quanto à alienação do veículo Land Rover Discovery (ID 222808259 e anexos).
Intime-se a inventariante a instruir o feito com a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de reconhecimento de união estável post mortem.
Prazo: 15 dias.
Observo que o feito já caminha para sua finalização: comprovado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0776133-22.2023.8.07.0016 e quitadas todas as dívidas do espólio, seguirá o feito para apresentação das últimas declarações e esboço de partilha.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
26/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:30
Outras decisões
-
25/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:47
Deferido o pedido de MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *05.***.*54-68 (INVENTARIANTE).
-
18/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:20
Deferido o pedido de MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *05.***.*54-68 (INVENTARIANTE).
-
12/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:29
Expedição de Alvará.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:13
Expedição de Alvará.
-
23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730878-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO HERDEIRO: CRISTIANO FIGUEIREDO MUYLAERT, LUCAS LIMA MUYLAERT, VINICIUS BORGES MUYLAERT INVENTARIADO(A): SERGIO RIBEIRO MUYLAERT DECISÃO 1.
A regra quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha, padecendo, enquanto isso, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento.
Por este motivo, a alienação de bens no curso do processo é medida excepcional.
No caso dos autos, uma vez que os veículos arrolados encontram-se sujeitos a depreciação pelo não uso, onerando o espólio com custos de manutenção e impostos, diante da anuência de todos os herdeiros e da inventariante, AUTORIZO a alienação por valor não inferior ao da tabela FIPE respectiva, anexadas aos IDs 194836770 e 194836772, com deságio de até 15%.
Qualquer proposta abaixo desse valor deverá passar pelo crivo judicial.
O produto auferido com a alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial, vinculado aos presentes autos, sob pena de invalidação do negócio jurídico.
A inventariante deverá prestar contas no prazo de 15 dias a contar da realização do negócio.
Expeça-se alvará. 2.
Acerca da planilha de dívidas do espólio e pedido de pagamento e reembolso formulados pela inventariante (IDs 207066720 e 194836747), intimem-se os herdeiros.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:57:06.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
28/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:31
Deferido em parte o pedido de MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *05.***.*54-68 (INVENTARIANTE)
-
19/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS BORGES MUYLAERT em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730878-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO HERDEIRO: CRISTIANO FIGUEIREDO MUYLAERT, LUCAS LIMA MUYLAERT, VINICIUS BORGES MUYLAERT INVENTARIADO(A): SERGIO RIBEIRO MUYLAERT CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da petição de id 203871402.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 19:22:04.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
17/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:18
Expedição de Termo.
-
12/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:02
Deferido em parte o pedido de CRISTIANO FIGUEIREDO MUYLAERT - CPF: *14.***.*15-45 (HERDEIRO)
-
08/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:58
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
29/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de VINICIUS BORGES MUYLAERT em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730878-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO HERDEIRO: CRISTIANO FIGUEIREDO MUYLAERT, LUCAS LIMA MUYLAERT, VINICIUS BORGES MUYLAERT INVENTARIADO(A): SERGIO RIBEIRO MUYLAERT DECISÃO Na petição de Id 182868485, Marselha Helena Ribeiro de Castro informa a propositura de ação de reconhecimento de união estável post mortem - conforme determinado no despacho de Id 178888263 -, em razão da divergência quanto ao início da convivência entre ela e o falecido.
Assim, tratando-se de questão que afeta diretamente a partilha dos bens arrolados, defiro o pedido e suspendo o feito pelo prazo de 120 dias.
Decorrido o prazo fixado, na ausência de manifestação, intime-se a inventariante a esclarecer acerca do andamento dos autos nº 0776133-22.2023.8.07.0016, que tramita perante a 5ª Vara de Família de Brasília.
Lado outro, observa-se que o herdeiro Vinícius se habilitou nos autos, manifestando-se no Id 179645686.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
10/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/09/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730878-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO HERDEIRO: CRISTIANO FIGUEIREDO MUYLAERT, LUCAS LIMA MUYLAERT, VINICIUS BORGES MUYLAERT INVENTARIADO(A): SERGIO RIBEIRO MUYLAERT CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO, INTIMADA, através de seus Advogados, a tomar ciência da impossibilidade de CITAÇÃO do herdeiro, LUCAS LIMA MUYLAERT, TENDO em vista a informação dos CORREIOS de "endereço insuficiente", conforme ID 170790543, e, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o endereço da parte.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:03:56.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
12/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/08/2023 14:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/08/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 07:37
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730878-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO INVENTARIADO(A): SERGIO RIBEIRO MUYLAERT HERDEIRO: CRISTIANO FIGUEIREDO MUYLAERT, LUCAS LIMA MUYLAERT, VINICIUS BORGES MUYLAERT DECISÃO Diante da certidão de óbito de Id 166460139, declaro aberto o inventário de Sérgio Ribeiro Muylaert, falecido em 08/01/2023.
Na inicial, a requerente Marselha Helena Ribeiro de Castro alega, em suma: a) que o falecido vivia em união estável; b) que deixou três filhos: Cristiano Figueiredo Muylaert, Lucas Lima Muylaert e Vinícius Borger Muylaert; c) requer seja a requerente nomeada inventariante.
Não obstante a alegação da requerente de que vivia em união estável com o falecido, não comprovou nos autos tal condição entre os envolvidos, seja por escritura pública ou decisão judicial.
Assim, fica a requerente intimada a esclarecer e comprovar a alegada união estável, inclusive com o ajuizamento da ação cabível, se o caso.
Sem prejuízo, embora este Juízo Sucessório seja incompetente para tratar de ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal, é possível o reconhecimento incidental da união estável, desde que haja concordância expressa dos herdeiros, seguindo-se a ordem de vocação hereditária, e que sejam apresentadas duas declarações de pessoas idôneas que tinham conhecimento dos fatos e os atestem, com o reconhecimento de firma, inclusive quanto ao tempo de convivência dos companheiros.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso não haja concordância entre os herdeiros, deverá requerer o que entender de direito junto ao juízo competente e comprovar nestes autos o ajuizamento da ação cabível, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao pedido de nomeação de inventariante, considerando a ausência de comprovação do vínculo entre a requerente e o falecido e uma vez que a nomeação de inventariante obedece, em regra, a ordem do art. 617 do CPC, necessário que a citação dos filhos do inventariado antecedam a referida providência.
Além disso, o processo deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos: a) certidão de casamento do falecido, em que conste averbação do divórcio; b) documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros, inclusive certidão de casamento, se houver; c) certidão de matrícula atualizada do imóvel arrolado e respectiva certidão negativa de débito; d) certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; e) última declaração de IR do falecido.
Prazo: 20 dias.
Cite-se Cristiano Figueiredo Muylaert, Lucas Lima Muylaert e Vinícius Borger Muylaert, por AR MP, nos endereços indicados na inicial.
Após citação dos herdeiros, dê-se vista à requerente e, após, retornem os autos conclusos para fins de nomeação de inventariante.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, mesmo que declarem ser hipossuficientes, sendo analisado o patrimônio a ser partilhado.
Assim, diante do montante dos bens a serem partilhados, indefiro a gratuidade de justiça.
Autorizo, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para: a) cadastrar Cristiano Figueiredo Muylaert, Lucas Lima Muylaert e Vinícius Borger Muylaert (filhos do falecido) como herdeiros no polo ativo; b) retirar a indicação de justiça gratuita.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
08/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:14
Outras decisões
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03/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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