TJDFT - 0705841-18.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 21:11
Expedição de Termo.
-
08/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:05
Outras decisões
-
27/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS MOTA LEONIS em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:12
Indeferido o pedido de MATHEUS MOTA LEONIS - CPF: *22.***.*92-05 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:07
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
28/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:11
Deferido o pedido de MATHEUS MOTA LEONIS - CPF: *22.***.*92-05 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:58
Expedição de Termo.
-
05/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705841-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS MOTA LEONIS EXECUTADO: FERNANDA COSTA *11.***.*04-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 205166676, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foi encontrado nenhum veículo cadastrado em nome da executada.
Expeça-se o mandado de penhora e avaliação.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:50
Deferido o pedido de MATHEUS MOTA LEONIS - CPF: *22.***.*92-05 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/07/2024 10:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA *11.***.*04-00 em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:18
Deferido o pedido de MATHEUS MOTA LEONIS - CPF: *22.***.*92-05 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705841-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MOTA LEONIS REQUERIDO: FERNANDA COSTA *11.***.*04-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 188678885 transitou em julgado em 22/03/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA *11.***.*04-00 em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de MATHEUS MOTA LEONIS em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705841-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MOTA LEONIS REQUERIDO: FERNANDA COSTA *11.***.*04-00 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de marcenaria pelo valor de R$ 6.500,00.
Requer a rescisão contratual, a restituição da quantia paga e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com pedido contraposto e com pedido de condenação do requerente em litigância de má-fé.
Formula preliminar de ilegitimidade ativa.
Diz que foram confeccionados e instalados: armário da ilha e o armário do banheiro, porém, o requerente, após o serviço ser devidamente feito e instalado solicitou ao cartão de crédito o estorno do valor, negando a contratação dos serviços.
Informa que, ao contrário do que foi asseverado, nada foi dado de brinde.
Requer a improcedência dos pedidos e a procedência do pedido contraposto para condenação da parte requerente ao valor de R$ 6.500,00 (valor que o requerente já obteve o estorno via cartão de crédito), como também a condenação do requerente ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar.
Embora o contrato tenha sido firmado com a esposa do requerente, não há dúvidas de que se deu em benefício da família da qual o próprio requerente faz parte.
Sem olvidar que qualquer desembolso, se acaso feito por um ou por outro, em repercussão no orçamento familiar.
Daí exsurge a legitimação ativa do requerente.
Rejeito a preliminar.
No mérito, a lide será julgada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente é o destinatário final dos serviços adquiridos junto à requerida.
Assim, as partes são enquadradas como consumidor e fornecedora, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Firmada essa premissa, o ponto nodal é saber se houve o inadimplemento da requerida no fazimento e entrega dos mobiliários planejados.
Nesse ínterim, verifica-se que as partes já firmaram diversos contratos exitosos entre si, na modalidade verbal.
No entanto, o contrato verbal não é o mais recomendado porque depende de outras provas a fim de que suas condições sejam entendidas pelas próprias partes ou por terceiros.
No caso vertente, incumbia à requerida a prova de fato impeditivo ao direito do requerente, qual seja, a da efetiva entrega dos móveis descritos na presente demanda: armários da cozinha + porta lateral da cozinha.
Mas não o fez.
O requerente, por sua vez, comprovou o pagamento do preço mencionado nos autos.
Em próximos contratos, incumbirá à ré confeccionar por escrito as cláusulas e condições, além do objeto, inclusive no que se refere aos aditamentos, sob pena de ter que arcar novamente com eventual valor controvertido.
Dessa maneira, a ré deverá ser compelida à restituição integral do valor pago, R$ 6.500,00.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
O reconhecimento do inadimplemento do requerido impõe a improcedência dos pedidos contrapostos e do pedido de condenação do requerente por litigância de má-fé.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a restituir ao requerente R$ 6.500,00 com correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:42
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA *11.***.*04-00 em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MATHEUS MOTA LEONIS em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:42
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705841-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MOTA LEONIS REQUERIDO: FERNANDA COSTA *11.***.*04-00 DESPACHO As partes REQUERENTE e REQUERIDA pugnaram pela produção de prova oral, mas não especificaram os fatos que pretendem comprovar.
Esclareço, por oportuno, que as testemunhas não devem ser parentes, tampouco ter interesse ou amizade íntima, por não poderem prestar compromisso legal, na forma do que estabelece o art. 447 do Código de Processo Civil.
Neste contexto, intimem-se as partes para que indiquem, especificamente, os fatos que pretendem comprovar com a produção de prova oral, indicando, ainda, as testemunhas para cada fato e esclarecendo se possuem parentesco ou amizade que incida nas hipóteses de impedimento ou suspeição, para evitar a marcação de ato inútil, o qual, neste momento, postergará o julgamento da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/09/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 00:12
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705841-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MOTA LEONIS REQUERIDO: FERNANDA COSTA *11.***.*04-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante o disposto na PORTARIA GC 34, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico formulado pelo requerente na petição de ID.: 168602039.
Expeça-se o mandado de citação para ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça na forma eletrônica (pelo telefone (61) 8531-8545), observando os termos da PORTARIA GC 34 e da Resolução Nº 354 do CNJ Saliente-se ao Sr.
Oficial que o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:29
Deferido o pedido de MATHEUS MOTA LEONIS - CPF: *22.***.*92-05 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705841-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MOTA LEONIS REQUERIDO: FERNANDA COSTA *11.***.*04-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 166962116, enviado para o REQUERIDO: FERNANDA COSTA *11.***.*04-00, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO" (diligência realizada em 03/08/2023, conforme ID 168220902).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo , intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
10/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2023 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701902-76.2022.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Quatorze
David Kennedy Mendes de Moraes
Advogado: Julio Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 11:08
Processo nº 0712993-93.2022.8.07.0001
Maria de Jesus Alencar Botelho
Neusa Alencar Gomes da Silva
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 13:06
Processo nº 0705212-56.2023.8.07.0010
Aten Sustentabilidade, Eficiencia Energe...
Solar Decoracoes Eireli - ME
Advogado: Isley Simoes Dutra de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 19:05
Processo nº 0000514-56.2015.8.07.0001
Mariana Vogt Volkmer
Nelson Reinaldi
Advogado: Deivi Trombka
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 08:48
Processo nº 0703648-42.2023.8.07.0010
Priscila Guimaraes Matos Maceio
Jose Alberto Pastor Chira
Advogado: Priscila Guimaraes Matos Maceio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 17:54