TJDFT - 0701902-76.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701902-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REQUERIDO: DAVID KENNEDY MENDES DE MORAES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em face de DAVID KENNEDY MENDES DE MORAES, partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID 182533922, a parte autora noticia a realização de acordo e postula por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea ao dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação foi juntado pelo patrono da parte autora, bem como encontra-se devidamente assinado pela própria parte devedora, bem como por seu patrono, com poderes expressos para negociar e celebrar acordos, consoante instrumento de procuração de ID 174764436.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
05/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 10:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:44
Homologada a Transação
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12/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de DAVID KENNEDY MENDES DE MORAES em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:23
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:27
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701902-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REQUERIDO: DAVID KENNEDY MENDES DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2023 18:43:16. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 13:49
Juntada de comunicações
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19/07/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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27/03/2023 18:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Facilitador em/para 27/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/01/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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18/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 13:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 22:51
Recebidos os autos
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13/04/2022 22:51
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2022 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/04/2022 01:29
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 21:46
Recebidos os autos
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30/03/2022 21:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/03/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/03/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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