TJDFT - 0705212-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2025 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:46
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:18
Outras decisões
-
04/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SOLAR DECORACOES EIRELI - ME em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705212-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, expeça-se alvará eletrônico das quantias depositadas no ID 225951764 - Pág. 1, em favor do perito, conforme requerimento de ID 232520806 - Pág. 1.
Em caso de impugnação ao laudo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, apresentado novos esclarecimentos, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, na hipótese de não haver impugnação ou, após prestadas os esclarecimentos complementares, autorizo o levantamento das demais quantias (ID 226809059 - Pág. 1), em favor do perito.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 10:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ERIC VALTER SACONI BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de laudo
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10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SOLAR DECORACOES EIRELI - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SOLAR DECORACOES EIRELI - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705212-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte o perito anexou aos autos petição de ID 213333674.
Nos termos da decisão id 224222429, ficam as partes intimas a recolherem os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 10 de fevereiro de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO NATAL SILVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:24
Deferido o pedido de SOLAR DECORACOES EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-10 (RECONVINDO).
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14/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705212-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME DECISÃO A incidência do CDC foi expressamente fundamentada pelo juízo, de modo que não há de se falar em omissão.
O que os embargantes sustentam é apenas o erro de julgamento, pois discordam do que foi decidido.
Isso, porém, não é matéria apreciável nesta modalidade recursal.
Rejeito, pois, os embargos de declaração.
No mais, verifico que as partes pediram a produção de prova pericial, o que merece acolhimento.
Nomeio como perito judicial o Engenheiro Claudio Natal Silveira, cadastrado neste Tribunal.
Intime-o por e-mail ou telefone para que apresente a proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
Como a perícia foi requerida por todos, deverá ser rateada em 50% para a autora e 50% para os réus.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:01
Outras decisões
-
28/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705212-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por SOLAR DECORACOES EIRELI – ME em face de ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA e GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Contestação com reconvenção apresentada pelos réus ao ID 173329197, por meio da qual alegam preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva do segundo réu e defeito de representação.
Em reconvenção, os réus alegam inadimplência parcial e requerem a condenação da parte autora ao pagamento do saldo devedor do contrato.
O autor/reconvindo formulou réplica à contestação e contestação à reconvenção ao ID 180118604.
Réplica à contestação à reconvenção apresentada pelos réus/reconvintes ao ID 190612952.
Intimados para especificação de provas suplementares, os réus/reconvintes requereram o julgamento antecipado do feito (ID 192896559), entretanto, o autor/reconvindo requereu a produção de prova pericial quanto à usina solar. É o breve relato do necessário.
Decido.
Preliminar de incompetência territorial Os réus fundamentam pela incompetência deste juízo, diante da necessidade de ajuizamento no foro de domicílio do réu, uma vez que negam a existência de relação de consumo entre as partes, em razão de a parte autora, pessoa jurídica, ter adquirido os serviços dos réus para aumento da renda mensal.
Ocorre que, não obstante a alegação dos réus, segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a relação contratual esteja estabelecida entre duas pessoas jurídicas e que os serviços ou produtos adquiridos se destinem ao incremento da atividade produtiva/mercantil, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando a pessoa jurídica apresentar alguma espécie de vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, em um processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor (REsp n. 1.195.642/RJ).
Considerando que a parte autora, pessoa jurídica, não é do ramo de instalação de usina solar, reconheço sua vulnerabilidade na condição de consumidora.
Caracterizada a relação de consumo e, ocupando o consumidor o polo ativo da demanda, a competência territorial será absoluta para estabelecer como foro competente o do seu domicílio.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial.
Preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu Os réus alegam ilegitimidade passiva de GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA, por se tratar apenas de sócio da pessoa jurídica, não havendo fundamento legal autorizativo para desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré.
No caso em apreço, as alegações da parte autora evidenciaram a pertinência da inclusão do segundo réu no polo passivo da ação, diante da especial participação quanto ao contrato discutido nos autos.
A eventual desconsideração da personalidade jurídica, à luz da Teoria Menor, diante da relação de consumo reconhecida, e a eventual responsabilização pessoal do segundo réu deverão ser analisadas na sentença.
Não há motivo, pois, para exclusão do segundo réu da demanda, por ilegitimidade passiva, o que não resulta no reconhecimento de sua responsabilidade, matéria a ser analisada no julgamento do feito.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu.
Preliminar de irregularidade na representação Ainda em preliminar, os réus alegam irregularidade na representação da parte autora, em razão de a procuração estar incompleta, por não constar os endereços físicos e eletrônicos dos advogados.
Razão assiste aos réus, uma vez que na procuração de ID 160917865 não consta o endereço completo dos outorgados, como exige o art. 105, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, acolho apenas a preliminar de irregularidade na representação.
Superada a análise das matérias preliminares, passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme fundamentado no tópico de análise da preliminar de incompetência relativa, reconhecida a relação de consumo entre as partes, autoriza-se a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da inversão do ônus da prova neste momento processual, concedo às partes o prazo complementar de 5 (cinco) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
No caso de ser requerida a produção de prova pericial, a parte deve indicar, ainda, a especialidade do perito.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração que cumpra os requisitos do art. 105, § 2º, do Código de Processo Civil, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para decisão especificamente quanto aos pedidos de produção de prova.
Intimem-se.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:49
em cooperação judiciária
-
04/07/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705212-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA à contestação da reconvenção foi apresentada no ID 190612952.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Santa Maria/DF, 3 de abril de 2024 12:50:47. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705212-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/11/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 04:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/09/2023 15:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 00:07
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:27
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705212-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2023 18:36:09. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:32
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/06/2023 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:12
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/06/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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