TJDFT - 0744268-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:58
Homologada a Transação
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25/09/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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25/09/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:22
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:22
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744268-78.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a sua manutenção e de seus dependentes no plano de saúde oferecido pela ré.
Assevera que era funcionário da empresa requerida, tendo sido demitido sem justa acusa, ocasião em que realizou a opção tempestiva, dentro do período de 30 dias, pela manutenção do plano de saúde vigente, na condição de autopatrocinado.
Prossegue aduzindo que, embora esteja inadimplente, a mensalidade em aberto está vencida há menos de 60 dias, não obstante, o seu plano está cancelado, o que vai de encontro ao próprio regulamento da GEAP (art. 18, §3º) e vem lhe causando prejuízos.
Diante das informações apresentadas pela GEAP em ID 168636867, passo a reapreciar o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Pois bem.
Na espécie, a probabilidade do direito é extraída em conformidade com a petição protocolada pela ré (ID 168636867), já que, ao que se tem, o autor, em nenhum momento, alcançou período de inadimplência superior a 60 dias, em relação às prestações regulares, ou a 30 dias, em relação a eventual parcelamento, que é a condição de exclusão definida pelo art. 18,§3º do Regulamento anexado em ID 168069924.
Ademais, no presente estágio de cognição, não se vislumbra consistência na tese de que a mudança de categoria (de copatrocinado para autopatrocinado) dá origem a um novo plano e possui como exigência a quitação de todos os débitos anteriores.
Isso porque o próprio regulamento do plano GEAPSaúde II (ID 168069924), embora não trate expressamente da hipótese dos autos, que se refere à mudança de condição jurídica do plano, não exige a quitação integral dos débitos anteriores para que o beneficiário mantenha a condição de autopatrocinado (art. 9, caput e §4º do ID 168069924).
No mais, perceptível o perigo de dano decorrente do cancelamento repentino do plano por impedir o atendimento médico pela rede conveniada, de forma a prejudicar a assistência à saúde, o que acaba por atrair a necessidade de tutela jurisdicional para remoção do ilícito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que restabeleça a vigência do plano de saúde contratado pelo autor e seus dependentes, na condição de autopatrocinado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Em consequência, fica revogada a decisão de ID 168270711.
A ré já se manifestou nos autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2023, às 16:57:18.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:05
Outras decisões
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10/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 10:39
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 00:18
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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08/08/2023 23:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/08/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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