TJDFT - 0707437-53.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de GABRIELA PIRES BARRETTO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707437-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIELA PIRES BARRETTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o ofício encaminhado pelo juízo da 2ª Vara de Família de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (ID 197133311), oficie-se em resposta informando que BRUNO FERREIRA FARIAS foi excluído do polo passivo da relação processual, tendo em vista o disposto na sentença de ID 174551414.
Portanto, não há créditos em favor deste nos autos.
Anexe cópia do referido ato processual na resposta.
No mais, aguarde-se o cumprimento da intimação de ID 194848266.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:01
Outras decisões
-
29/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 17:30
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de GABRIELA PIRES BARRETTO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 188289291 em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados no ID 190061894.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
22/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707437-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIELA PIRES BARRETTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem, INTIMO a parte credora para informar se confere quitação à obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita.
Em caso negativo, deverá de imediato apresentar planilha atualizada do valor da dívida e requerer as medidas que entender cabíveis.
No mais, caso requeira a transferência dos valores depositados judicialmente (ID 188289291 de 15/01/2024), deve a parte indicar os dados necessários à efetivação da transação, na estrita forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
05/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707437-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIELA PIRES BARRETTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da petição ID 184724734.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
29/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:18
Outras decisões
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05/12/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/11/2023 00:05
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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17/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de GABRIELA PIRES BARRETTO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:31
Juntada de Certidão
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08/11/2023 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:03
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/09/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707437-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA PIRES BARRETTO REQUERIDO: BRUNO PEREIRA FARIAS, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu Bruno Pereira Farias A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 137761784), sob o argumento de que não é parte legítima para integrar a presente lide, uma vez que somente foi o negociador e não formalizou nenhum contrato com a requerente.
A preliminar de ilegitimidade passiva, da forma em que deduzida, confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente apreciada.
Deste modo, REJEITO a preliminar suscitada.
Das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir alegadas pelo réu Banco PAN Sustentou o réu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva (ID 137800289), sob a alegação de que tão somente financiou os valores para aquisição do veículo; desse modo, recebeu a solicitação feita pelas partes, uma delas sendo o primeiro requerido e, do outro lado, a parte autora.
Alega que atuou apenas como agente financeiro e de boa-fé.
A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Sobre o tema, há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia”. (Resp 1157383, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJE 17/08/2012).
Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o litígio são compatíveis com o direito material alegado, pois a pretendida baixa do gravame sobre o veículo atinge diretamente a instituição financeira.
Qualquer análise de prova necessária para conferir a legitimidade será apreciada como matéria de mérito, no momento oportuno, razão pela qual rejeito a preliminar.
O requerido suscitou também a preliminar de falta de interesse de agir, pela falta de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas.
Verifico que não houve composição extrajudicial do litígio.
Logo, a ação é útil e necessária para os fins pretendidos.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça do reconvinte A parte reconvinda impugna a gratuidade de justiça deferida a embargante.
Sem razão.
Com efeito, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido.
Na hipótese dos autos, a reconvinda não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pelo requerido e comprovada mediante os documentos de IDs. 160507930 a 160507934.
Desse modo, não foram apresentadas provas que desconstituam os documentos juntados.
REJEITO, portanto, à impugnação à gratuidade de justiça.
No mais, verifico que o Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Ademais, verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas pelas partes.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FARIAS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707437-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA PIRES BARRETTO REQUERIDO: BRUNO PEREIRA FARIAS, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:25
Outras decisões
-
27/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FARIAS em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:21
Outras decisões
-
31/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:35
Outras decisões
-
02/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2023 13:51
Juntada de Petição de reconvenção
-
28/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:41
Outras decisões
-
22/12/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:59
Outras decisões
-
11/11/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2022 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FARIAS em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/09/2022 14:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 14:13
Recebidos os autos
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05/09/2022 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:48
Outras decisões
-
01/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2022 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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09/06/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 19:39
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA PIRES BARRETTO em 26/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELA PIRES BARRETTO - CPF: *57.***.*32-16 (REQUERENTE).
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11/05/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 14:34
Recebidos os autos
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04/05/2022 14:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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