TJDFT - 0729418-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 06:18
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729418-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO EXECUTADO: FRANCISCO ERMELINDO VERBENA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:56:51.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
06/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 09:45
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ERMELINDO VERBENA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:15
Outras decisões
-
03/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ERMELINDO VERBENA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
20/04/2024 09:20
Deferido o pedido de FRANCISCO ERMELINDO VERBENA - CPF: *95.***.*42-33 (EXECUTADO).
-
21/03/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729418-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição de ID 189887750, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 às 15:43:52 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
14/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729418-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO EXECUTADO: FRANCISCO ERMELINDO VERBENA DESPACHO Ante a certidão de id. 187925577, observe-se que nessa fase deve ser realizada apenas a pesquisa para identificar algum veículo em nome da parte executada; apenas posteriormente, havendo requerimento do exequente será, se o caso, determinado algum bloqueio.
Assim, ao CJUVETECA para cumprir as determinações constantes na decisão de id. 184044710.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729418-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO EXECUTADO: FRANCISCO ERMELINDO VERBENA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (id. 186791839), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729418-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO EXECUTADO: FRANCISCO ERMELINDO VERBENA DECISÃO Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD e RENAJUD).
Por sua vez, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não funcionando como meio de consulta ou constrição de patrimônio expropriável do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença.
Indefiro, portanto, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada por meio do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A fim de viabilizar a consulta, fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo máximo de 01 de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:12
Deferido em parte o pedido de MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO - CPF: *56.***.*14-87 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:19
Outras decisões
-
10/11/2023 17:28
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:53
Indeferido o pedido de FRANCISCO ERMELINDO VERBENA - CPF: *95.***.*42-33 (EXECUTADO)
-
06/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:37
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729418-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO EXECUTADO: FRANCISCO ERMELINDO VERBENA DESPACHO Conclusão impertinente.
Fica intimado o Exequente a se manifestar quanto a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 10:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ERMELINDO VERBENA em 31/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO em 16/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:24
Recebidos os autos
-
12/04/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:24
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO - CPF: *56.***.*14-87 (EXEQUENTE).
-
05/12/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/11/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:34
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2019 13:45